TJBA - 8108441-23.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 09:31
Baixa Definitiva
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02/06/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8108441-23.2020.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mecadiesel Pecas E Servicos Ltda - Epp Advogado: Jose Araujo De Oliveira Neto (OAB:BA44291) Advogado: Jose Alvaro De Carvalho Junior (OAB:BA50679) Reu: Anna Catharina Andrade Magalhaes Nunes Advogado: Fernando Cesar De Castro Silva (OAB:BA42640) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8108441-23.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: MECADIESEL PECAS E SERVICOS LTDA - EPP Requerido(a) REU: ANNA CATHARINA ANDRADE MAGALHAES NUNES Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação monitória, objetivando o pagamento de valores que seriam devidos pela parte ré em razão de emissão de cheque.
Após a citação para pagamento do débito, as partes informaram a celebração de um acordo extrajudicial visando por fim à demanda, requerendo a sua homologação judicial e arquivamento do processo (ID. 279835269). É o relatório.
Decido.
A transação é o acordo de vontade entre as partes, que resolvem por fim ao litígio por meio de concessões recíprocas.
Nessa hipótese, não cabe ao magistrado adentrar nas questões de mérito da avença, devendo apenas zelar pela observância dos requisitos formais do negócio jurídico e afastar eventuais vícios no consentimento das partes.
Tratando-se de acordo sobre direitos contestados em juízo, estabelece o art. 842 do Código Civil, que tal avença deverá ser feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso dos autos, observo que foram cumpridos os requisitos legais para a validade da transação (art. 104 c/c art. 842 do CC), valendo aqui o princípio da autonomia da vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier.
Amparada em tais razões, homologo a transação celebrada entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Dê-se baixa em eventuais anotações inseridas por este juízo nos órgão de restrição ao crédito.
Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se.
Salvador/BA, 19 de janeiro de 2023 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito ECLS -
20/01/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 15:54
Homologada a Transação
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01/11/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 14:47
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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26/10/2021 20:59
Mandado devolvido Positivamente
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07/10/2021 14:08
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 14:19
Expedição de citação.
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06/10/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 13:20
Conclusos para despacho
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04/02/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO em 18/12/2020 23:59:59.
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29/01/2021 19:02
Mandado devolvido Negativamente
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15/01/2021 02:37
Decorrido prazo de MECADIESEL PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 10/11/2020 23:59:59.
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14/01/2021 08:07
Publicado Despacho em 16/10/2020.
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30/11/2020 00:40
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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25/11/2020 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 08:38
Expedição de citação via Central de Mandados.
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09/11/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 17:24
Conclusos para despacho
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15/10/2020 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 18:44
Conclusos para despacho
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29/09/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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