TJBA - 8001426-27.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:47
Expedição de decisão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001426-27.2018.8.05.0110 Procedimento Sumário Jurisdição: Irecê Autor: Jonas Pereira Rocha Advogado: Leonellea Pereira (OAB:BA32346) Advogado: Seniramis De Paulo Pereira (OAB:BA43595) Reu: Estado De São Paulo Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001426-27.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: JONAS PEREIRA ROCHA Nome: JONAS PEREIRA ROCHA Endereço: Rua Antônio B.
Souza, 1005, Angical, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DE SAO PAULO e outros Nome: 4º TABELIONATO DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 319, - até 699 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01317-000 Nome: ESTADO DE SAO PAULO Endereço: 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 310, Procuradoria Geral, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA movida por JONAS PEREIRA ROCHA em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do 4º TABELIONATO DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS, todos qualificados.
Instruiu a inicial com documentos.
Antes do despacho inicial, o autor desistiu em relação ao 4º TABELIONATO DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS, pugnando pela devida homologação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os presentes autos, verifico que consta a desistência do feito por parte do autor em relação ao réu 4º TABELIONATO DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS, manifestada por seu patrono, com o consequente pedido de extinção do processo sem resolução do mérito.
Constato, ainda, que a procuração outorgada ao advogado contém poderes especiais para tanto.
Com efeito, segundo o indigitado dispositivo, depois de oferecida contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, não sendo esta, todavia, a hipótese dos autos uma vez que a desistência foi anterior à citação do réu.
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL da ação, nos termos dos art. 485, inciso VIII c/c o art. 925, e 354, parágrafo único, todos do CPC ao tempo em que determino a exclusão do 4º TABELIONATO DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS do polo passivo, prosseguindo a demanda exclusivamente em face do corréu.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando a sua pertinência e indicando os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão.
Ficam as partes, ainda, advertidas que, em caso de inércia ou protesto genérico, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
Certifique-se, ainda, se foram promovidas duas intimações das partes, consoante determinado no despacho anterior.
Em caso negativo, promova-se nova intimação.
Na hipótese de silêncio das partes após duas intimações, presumo que estes aceitaram tacitamente a adoção do “Juízo 100% Digital” no presente feito, nos termos do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022.
Assim, promova a Secretaria da Vara a inserção da etiqueta “Juízo 100% Digital” no sistema PJe, para identificação e realização remota dos atos, nos termos do mencionado Ato Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 21 de julho de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
07/10/2024 16:23
Expedição de intimação.
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07/10/2024 16:23
Declarada incompetência
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30/04/2024 17:20
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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18/01/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONELLEA PEREIRA em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 20:05
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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24/10/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 04:42
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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24/10/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 12:45
Expedição de intimação.
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20/10/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
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31/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:26
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 16:53
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001426-27.2018.8.05.0110 Procedimento Sumário Jurisdição: Irecê Autor: Jonas Pereira Rocha Advogado: Leonellea Pereira (OAB:BA32346) Advogado: Seniramis De Paulo Pereira (OAB:BA43595) Reu: 4º Tabelionato De Protestos De Letras E Títulos Advogado: Wenio Dos Santos Teixeira (OAB:SP377921) Advogado: Sergio Ricardo Ferrari (OAB:SP76181) Reu: Estado De Sao Paulo Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001426-27.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: JONAS PEREIRA ROCHA Nome: JONAS PEREIRA ROCHA Endereço: Rua Antônio B.
Souza, 1005, Angical, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DE SAO PAULO e outros Nome: 4º TABELIONATO DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 319, - até 699 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01317-000 Nome: ESTADO DE SAO PAULO Endereço: 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 310, Procuradoria Geral, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 6 de novembro de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
23/07/2023 19:28
Expedição de intimação.
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23/07/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 19:28
Extinto o processo por desistência
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 16/03/2023 23:59.
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11/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:27
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:29
Expedição de intimação.
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08/02/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:18
Conclusos para despacho
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03/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
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24/04/2022 15:07
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 23:53
Juntada de Certidão
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02/12/2021 23:45
Juntada de Certidão
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02/12/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2020 15:45
Juntada de Certidão
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30/11/2020 14:30
Juntada de Certidão
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13/05/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 05:08
Decorrido prazo de SENIRAMIS DE PAULO PEREIRA em 28/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 09:26
Conclusos para decisão
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21/01/2020 09:23
Juntada de Certidão
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20/01/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
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08/12/2019 00:40
Publicado Intimação em 05/12/2019.
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04/12/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2019 14:01
Juntada de Certidão
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27/03/2019 00:12
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA ROCHA em 01/11/2018 23:59:59.
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03/10/2018 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2018.
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03/10/2018 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2018 11:25
Expedição de intimação.
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19/09/2018 16:31
Desapensado do processo 8001424-57.2018.8.05.0110
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19/09/2018 16:06
Apensado ao processo 8001424-57.2018.8.05.0110
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11/07/2018 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2018 09:41
Conclusos para decisão
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04/07/2018 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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