TJBA - 8023837-27.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/06/2025 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8023837-27.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSEMEIRE CARDOSO DOS SANTOS REU: BANCO CSF S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 11 de junho de 2025.
FERNANDA DE SOUSA DIAS -
11/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ROSEMEIRE CARDOSO DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8023837-27.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosemeire Cardoso Dos Santos Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Banco Csf S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023837-27.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSEMEIRE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) REU: BANCO CSF S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação comum, ajuizada por ROSEMEIRE CARDOSO DOS SANTOS em face de BANCO CSF S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) (ID. 368376834).
Narra a parte autora que ao tentar realizar operação financeira, foi informada que seu nome estava negativado por conta da inclusão de seus dados junto aos órgãos de restrição ao crédito, em razão de uma suposta dívida que não contraiu o débito e que seus dados foram incluídos de forma indevida por dívidas inexistentes.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 368516950).
Em contestação (ID. 382199347), sustentou que a autora aderiu ao cartão de crédito Carrefour por ligação telefônica em 01/02/2020, com posterior inadimplemento pelo consumidor, que teria ensejado sua negativação.
Na réplica (ID. 404712717), a parte autora impugnou os documentos apresentados.
Não houve requerimento de novas provas (ID.456150762). É o relatório.
Decido.
O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas.
No mérito, a ação deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a matéria discutida versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as regras e os princípios expostos na lei consumerista.
Em decorrência da desigualdade existente entre os sujeitos que figuram na relação consumerista e do objetivo de facilitar a defesa de direitos, o legislador estabeleceu no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, a possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
No caso em discussão, sendo verificado o cumprimento desses requisitos legais, o ônus da prova foi invertido.
A inscrição devida do devedor nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do direito, afastando as hipóteses do art. 188, inc.
II, do CC/02, vez que o credor possui o direito de realizar a cobrança do débito inadimplido, bem como é autorizado a inserir os dados do inadimplente nos órgãos de restrição ao crédito.
A situação contrária deve ser mensurada.
Na hipótese de inscrição indevida, por conta da inexistência da dívida, está configurado o exercício irregular do direito, sendo aplicada a normatividade do art. 188, inc.
II, do CC/02, que dispõe acerca do ilícito civil.
Como dito anteriormente, a inserção das informações nesses bancos e cadastros de dados repercutem na esfera personalíssima do consumidor, especificamente, no nome, honra e privacidade, sendo os danos imateriais são in re ipsa, ou seja, basta a comprovação da ocorrência do ato ilícito para a reparação de danos morais.
Ressalta-se, ainda nesse tema, que a Súmula 385 do STJ determina a ausência de indenização por danos morais quando preexiste legítima inscrição.
Incumbindo à parte ré a comprovação da existência da relação jurídica e/ou débito, analiso o conjunto probatório juntado aos autos.
No caso em tela, observo que assiste razão à parte ré.
Tem em vista que comprovou a adesão ao serviço de crédito por meio do áudio de ID. 382199347, p.2 e o contrato de ID. 382199349.
Ademais, a parte ré apresentou as faturas do referido cartão (ID. 382199350), documento que comprova a existência de débito.
Insta ressaltar que, devidamente intimada, a parte autora impugnou genericamente os documentos apresentados, alegando serem provas unilaterais, sistêmicas e apócrifas (ID. 404712717), quando, na verdade, não o são.
Assim, restou comprovada, pelo conjunto fático-probatório, a existência de relação jurídica e do débito.
Não foi apresentada prova mínima acerca de seu direito pelo consumidor, sendo certo que a inversão do ônus da prova não consiste em total isenção do ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos autorais, mas sim prescinde da dificuldade ou extrema onerosidade para produção de provas, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, impõe-se, em consequência, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito.
Por esses fundamentos, não configurado o ato ilícito imputado à empresa acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de negativação, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização por dano moral formulado pela requerente.
Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2025.
Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito MCR -
07/03/2025 21:54
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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07/03/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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03/03/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 10:03
Decorrido prazo de ROSEMEIRE CARDOSO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 04:48
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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29/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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09/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
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24/02/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSEMEIRE CARDOSO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 23:27
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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02/02/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
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12/08/2023 11:35
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2023 18:59
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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06/03/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2023 15:15
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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