TJBA - 8001111-28.2020.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:54
Decorrido prazo de GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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24/07/2025 07:54
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 09/06/2025 23:59.
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24/07/2025 07:54
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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24/07/2025 07:54
Decorrido prazo de ELISANGELA CASTRO em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501213125
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19/05/2025 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 473561106
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19/05/2025 05:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 22:52
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:42
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 10/12/2024 23:59.
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25/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:12
Decorrido prazo de ELISANGELA CASTRO em 10/12/2024 23:59.
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24/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
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25/12/2024 17:57
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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25/12/2024 17:57
Decorrido prazo de GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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17/11/2024 09:38
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:43
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8001111-28.2020.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Apelado: Rosimeire Roseno Da Silva Advogado: Geovande Alves Brito Carvalho (OAB:BA14543-A) Advogado: Maria Rocha Oliveira Machado (OAB:BA62747-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Apelante: Allianz Seguros S/a Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8001111-28.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ROSIMEIRE ROSENO DA SILVA Advogado(s): MARIA ROCHA OLIVEIRA MACHADO (OAB:BA62747-A), GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO (OAB:BA14543-A) AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851-A) **** DECISÃO ROSIMEIRE ROSENO DA SILVA interpõe agravo interno contra o acórdão de ID 63715783, que deu provimento à apelação interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, reformou a sentença e julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada pela ora agravante.
Postula o reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária de energia, devido a morte de seu filho, em razão de uma descarga elétrica fatal provocada pelo rompimento de cabos de alta-tensão, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau, que julgou procedente em parte a pretensão indenizatória. É o relatório.
DECIDO.
A teor da regra inserta no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível para provocar a revisão das decisões proferidas pelo Relator, in litteris: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Infere-se que apenas as decisões monocráticas podem ser impugnadas através de agravo interno, e não as decisões proferidas por Órgão Colegiado, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, caso constatado equívoco na interposição.
Na mesma linha de intelecção é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se infere dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.021 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. (…) 2.
A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa do art. 1.021 do CPC/2015.
Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 488.243/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO JÁ JULGADO POR DECISÃO COLEGIADA – TERCEIRA TURMA – NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PRESENTE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
CARÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível pedido de reconsideração contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão), ante a ausência de previsão legal e regimental.
Precedentes. 2.
Pedido de reconsideração não conhecido.” (STJ, RCD no AgInt no AREsp 952.079/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017) Na hipótese em análise, o agravante interpôs o agravo interno contra o acórdão de ID 63715783, sendo imperioso o não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade.
Nestes termos, NEGO CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Salvador, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora -
04/08/2023 21:49
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
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27/07/2023 03:02
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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27/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001111-28.2020.8.05.0110 Petição Cível Jurisdição: Irecê Requerente: Rosimeire Roseno Da Silva Advogado: Geovande Alves Brito Carvalho (OAB:BA14543) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Elisangela Castro (OAB:BA27973) Requerido: Allianz Seguros S/a Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Intimação: DECISÃO Vistos e examinados.
Interpuseram ALLIANZ SEGUROS S/A e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, através de advogado legalmente constituído, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com finalidade de sanar erro material e omissão havidos na Sentença prolatada, sob os argumentos delineados em IDs 343953862 e 356545590.
Aduz a ALLIANZ SEGUROS S/A, em suma, que os presentes embargos devem ser conhecidos e providos, uma vez que este Juízo foi omisso em relação as cláusulas contratuais, rebate o valor fixado à título de danos materiais e da condenação em honorários advocatícios, além de requerer a exclusão de sua solidariedade na condenação apresentada.
Já a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA alega que o termo inicial da incidência dos juros de mora foi estabelecido de acordo com a data do fato danoso e não da fixação da indenização, bem como a existência de erro material no valor da condenação, já que na Sentença constou que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais perfaz o total de R$ 484.800,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais), o equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos, quando o valor equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos totaliza a quantia de R$ 363.600,00 (trezentos e sessenta e três mil e seiscentos reais) e não R$ 484.800,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais) que, em verdade, é o correspondente a 400 (quatrocentos) salários mínimos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos foram interpostos tempestivamente.
Cumpre salientar que em sede de Embargos Declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, na forma do que estabelece o art. 1.022, do NCPC, de forma que, ao final, seja afastada a obscuridade, suprida a omissão ou eliminada a contradição existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, havendo outros meios legais para tanto.
No presente caso, constato que a irresignação da ALLIANZ SEGUROS S/A deve ser apreciada mediante a interposição do recurso adequado, tendo em vista que Embargos de Declaração não é a via adequada ao reexame do julgado, pretensão que poderá ser perseguida com os recursos próprios, previsto na legislação em vigor.
Em relação aos Embargos da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, foi constatado erro material na sentença prolatada no que diz respeito a indenização por danos morais, devendo a mesma ser alterada para 300 (trezentos) salários mínimos, o equivalente à época a R$ 363.600,00 (trezentos e sessenta e três mil e seiscentos reais).
No que diz respeito a o termo inicial dos juros de mora, não assiste razão ao Embargante, haja vista que seus argumentos vão de encontro ao entendimento consolidado em Súmula n.º 54 do STJ, que estabelece que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, haja vista tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Assim, os Embargos de Declaração da ALLIANZ SEGUROS S/A devem ser julgados improcedentes, uma vez que a questão suscitada não se insere nas hipóteses legais supramencionadas, se prestando o presente recurso a discutir questões que fogem a alçada deste instrumento recursal, ao passo em que os Embargos de Declaração da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA devem ser julgados parcialmente procedentes, apenas para corrigir o erro material apontado acerca do dano moral.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA para sanar o erro material apontado, esclarecendo a condenação por danos morais em 300 (trezentos) salários mínimos, o equivalente à época a R$ 363.600,00 (trezentos e sessenta e três mil e seiscentos reais), e JULGO IMPROCEDENTES os Embargos da ALLIANZ SEGUROS S/A, mantidos inalterados os demais termos da Sentença Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 23 de março de 2023.
FERNANDO ANTONIO SALES ABREU Juiz de Direito -
25/07/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:36
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2023 16:02
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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12/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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05/06/2023 11:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 17:19
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:51
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2023 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/03/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
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21/02/2023 01:42
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
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21/02/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 15/12/2022 23:59.
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25/01/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2023 03:48
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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17/01/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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02/01/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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02/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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29/12/2022 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 14:14
Juntada de Petição de alegações finais
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09/11/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 17:12
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
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18/10/2022 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
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06/10/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 14:24
Conclusos para despacho
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30/09/2022 14:23
Conclusos para despacho
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29/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 19:12
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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24/09/2022 09:00
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 02:34
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 17:25
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 05:59
Expedição de citação.
-
12/09/2022 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 18:52
Conclusos para despacho
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09/09/2022 18:52
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:48
Decorrido prazo de GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO em 26/07/2022 23:59.
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27/06/2022 08:43
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
22/06/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 05:04
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 05/05/2022 23:59.
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10/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 18:32
Expedição de citação.
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05/05/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:50
Desentranhado o documento
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05/05/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 12:14
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 10:10
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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01/05/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
26/04/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 23:11
Expedição de citação.
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25/04/2022 23:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 23:06
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 05/05/2022 15:00 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ.
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01/02/2022 07:39
Expedição de citação.
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01/02/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 12:17
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 09/11/2021 13:30 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ.
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28/01/2022 12:16
Conclusos para despacho
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28/01/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 10:54
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2021 13:06
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 20:28
Mandado devolvido Positivamente
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29/10/2021 15:13
Decorrido prazo de GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 10:15
Expedição de citação.
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20/10/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 07:23
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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15/10/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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01/10/2021 10:33
Conclusos para despacho
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01/10/2021 10:32
Conclusos para despacho
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01/10/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2021 17:03
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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29/09/2021 16:59
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 09/11/2021 13:30 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ.
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15/01/2021 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/11/2020 23:59:59.
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15/01/2021 00:19
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ROSENO DA SILVA em 10/11/2020 23:59:59.
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14/01/2021 05:18
Publicado Despacho em 16/10/2020.
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15/10/2020 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2020 16:22
Conclusos para decisão
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13/07/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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