TJBA - 8001619-26.2021.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 20:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 20:05
Decorrido prazo de ANNA CICILIA SILVA COELHO em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 05:33
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
24/06/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
17/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502240118
-
26/05/2025 12:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2025 04:27
Juntada de Certidão óbito
-
15/05/2025 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 13:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2024 19:37
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:51
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
12/07/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
12/07/2024 13:50
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
12/07/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
18/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2023 20:15
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001619-26.2021.8.05.0146 Petição Cível Jurisdição: Juazeiro Requerente: Selma Rejane Fernandes Da Silva Borges Advogado: Anna Cicilia Silva Coelho (OAB:BA50868) Requerido: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001619-26.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO REQUERENTE: SELMA REJANE FERNANDES DA SILVA BORGES Advogado(s): ANNA CICILIA SILVA COELHO registrado(a) civilmente como ANNA CICILIA SILVA COELHO (OAB:BA50868) REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos, etc.
SELMA REJANE FERNANDES DA SILVA BORGES, devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra o BANCO VOLKSWAGEN S.
A., também qualificado na peça vestibular, ao seguinte fundamento.
Aduz a demandante, em síntese, que adquiriu o veículo DUSTER DYNAMIQUE 4X2 2.0, ano/modelo 2013/2014, Chassi 93YHSR6P5EJ232159, Placa OWN5164, Renavam 597846308, por meio de contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária em garantia, acordada com o Banco réu, acrescentando que promoveu a quitação total do veículo na data de 01/02/2021, todavia, a instituição financeira ainda não comunicou ao DETRAN para a devida baixa do registro da alienação fiduciária no CRLV do veículo.
Alega, também, que alienou o veículo para a concessionária AUTOVIA, como forma de entrada para aquisição de outro veículo, já tendo havido a venda do bem a terceira pessoa, restando impossibilitada a transferência da propriedade por conta da recalcitrância do demandado em promover a baixa do gravame que pende no prontuário do veículo, fato que, não sendo resolvido em tempo hábil, fará com que a mesma arque com o valor da entrada de seu novo veículo, qual seja, R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), experimentando, por tais razões, danos imateriais.
Diante dos fatos denunciados, pretende fazer com que o Banco réu seja compelido a comunicar ao DETRAN que o carro não mais se encontra sob a propriedade resolúvel do Banco, para a devida baixa do registro de alienação fiduciária no CRLV do automóvel.
Por fim, rogou pela procedência dos pedidos para condenar o banco ré a proceder com baixa do gravame, deferindo tal pedido liminarmente, bem como para pagar-lhe a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
Juntou documentos com sua inicial.
Renovou o pedido de concessão da tutela provisória de urgência através da petição de ID 101100150, pedido que restou deferido por meio da decisão de ID 104819952.
Citado, o demandado apresentou sua resposta, por meio da qual, em resumo, sustentou não ter praticado ato ilícito algum, já que, em verdade, não procedeu com a baixa do gravame que pende sobre o bem descrito na inicial em virtude da existência de protocolo aberto, para fins de substituição de motor, ao qual somente a autora pode dar baixa, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais, conforme pretende a demandante.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários de advogado.
Juntou documentos.
A requerente, em sua manifestação de ID 113588840, denunciou o não cumprimento da medida liminar por parte do demandado, apresentando sua réplica no evento de ID 119899170.
Em suas razões consignadas na petição de ID 130134221, uma vez mais, o demandado sustenta a existência de protocolo em aberto e a impossibilidade de baixa no gravame, informando, ainda, a interposição de recurso de agravo de instrumento em face de decisão liminar.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas em audiência, restando anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório, no essencial.
Decido.
Julgo o feito no estado em que se encontra, na convicção de que é prescindível para o seu desate a produção de prova em audiência.
Demais disso, conforme dito acima, anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra, deixaram as partes de apresentar qualquer insurgência.
A autora bate em juízo objetivando ordem judicial para fins de ser determinado ao banco réu que proceda com a baixa do gravame imposto no veículo descrito na inicial, bem como por reparação pecuniária por dano exclusivamente moral, proveniente de alegado ataque à sua honra subjetiva em virtude de conduta que atribui ao réu, o qual, segundo adjetiva, deixou de providenciar a baixa do gravame que pesa sobre o veículo objeto do contrato de consórcio firmado entre ambas, apesar de ter cumprido integralmente sua obrigação contratual, segundo diz.
Pois bem.
Atualmente, não mais se discute doutrinária ou jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (art. 5o , X, da CF ).
O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
No caso sob apreciação, observo que toda a vexata quaestio gravita em torno de não ter o requerido procedido com a baixa do gravame que fora imposto no veículo descrito na peça vestibular, em virtude de contrato de financiamento firmado entre as partes.
Conforme se depura da documentação colacionada aos autos, apesar de ter havido a baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravame, deixou o banco réu de proceder com a baixa da restrição junto ao Órgão Executivo de Trânsito do Estado da Bahia, constando referida pendência junto a tal Órgão, restando, claramente, demonstrado o não cumprimento de sua obrigação contratual.
Nesse quadrante, importante trazer à baila, como bem colocado pela autora, o teor da Resolução de nº 320, do CONTRAN, que em seu art. 9º, estabelece a obrigação do agente credor de promover a baixa do gravame, após o cumprimento da obrigação do devedor.
Vejamos o seu teor: “Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.” Dessa forma, tendo em vista os diversos documentos constantes dos autos que demonstram a existência do gravame, após a quitação do contrato, conclui-se, facilmente, pelo não cumprimento por parte do requerido de sua obrigação contratual.
Não socorre ao demandado a alegação de que, em verdade, restou impossibilitado de proceder com a baixa do gravame por conta a existência de protocolo em aberto, para fins de substituição de motor, fato este não comprovado nos autos, portanto sem amparo a tese defensiva.
Não há nos autos documento oficial algum que ateste tal fato.
Em verdade, o que se verifica do caderno processal é exatamente o contrário, por meio da prova documental acostada aos autos, inclusive Ofício do próprio DETRAN/BA informando inexistir o alegado protocolo de substituição de motor(ID 119899170), restando demonstrada a abusiva inércia do demandado de cumprir com sua obrigação de adotar as providências para baixar o gravame, não remanescendo dúvida de que a recalcitrância do acionado se deu de forma indevida.
A desídia da instituição financeira em promover a baixa do gravame constitui evidente falha na prestação dos serviços e abuso de direito e impossibilita a regular alienação do veículo pelo proprietário, transtorno que supera o mero aborrecimento, dando ensejo à indenização por danos morais.
Veja-se que a requerente enfrentou essa situação, vez que, após vender seu veículo a terceiro (CONCESSIONÁRIA AUTOVIA), teve que buscar insistentemente pelo demandado, para fins de ser promovida a baixa no gravame no bem objeto do contrato firmado com o mesmo, que opôs resistência, inclusive, na esfera judicial.
Não é crível imaginar que o mutuário se dispunha a ingressar com ação judicial antes de buscar resolver essa pendência pela via administrativa, o que, de fato, buscou a autora, deixando o requerido de trazer à colação qualquer comprovação da sua real impossibilidade de proceder com a baixa do gravame. É certo que a indevida manutenção do gravame gerou aborrecimentos e frustrações à autora, os quais, como dito, superam o mero dissabor, pois, inclusive necessitou a mesma de ajuizar a presente ação para compelir o requerido a liberar o veículo, baixando a restrição sobre ele existente, o que gera direito à reparação pretendida.
Outrossim, como se sabe, a responsabilidade civil da instituição financeira independe de culpa, em razão da teoria do risco que emana do exercício de suas atividades, razão pela qual deve responder pela falha na prestação dos seus serviços, nos termos do art. 14, CDC.
No que tange ao valor a ser arbitrado, tal tarefa exige um juízo de ponderação do julgador, porquanto o montante não pode se mostrar reduzido de modo a não atender à função punitiva pedagógica, bem como não se admite que seja elevado a ponto de consistir em enriquecimento ilícito da parte.
Afora isso, no caso específico dos autos, não se pode olvidar que o réu se trata de grande instituição financeira, o qual aufere vultosos rendimentos, portanto possuindo elevada resistência financeira.
Partindo-se dessas premissas, entendo como razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora, tomando como parâmetros os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Destarte, consigno que o montante ora arbitrado não enseja locupletamento indevido da parte autora.
Por outro prisma, a condenação talvez possa dissuadir a requerida a cumprir com suas obrigações e fiscalizar melhor as atividades que desempenha a efeito de que novos acontecimentos como este não venham a acontecer.
Assim colocada a questão, dúvida alguma pode existir de que a demandante encontra-se na condição de consumidora e que a empresa demandada responde de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
Por fim, faço o registro sentido de que o arbitramento da multa fixada deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando correspondência com o conteúdo econômico da demandada, com a obrigação principal e com a capacidade econômica do réu, preservando, assim, sua força coercitiva, sem que patrocine, no entanto, enriquecimento sem causa, razão pela qual reduzo o valor da multa diária para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, caput, incisos I e II, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para condenar o demandado, em definitivo, a proceder com a baixa do gravame constato do prontuário do veículo descrito na inicial, junto ao DETRAN/BA, convolando a medida liminar em definitiva, bem como para condená-lo a pagar à autora a quantia certa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, verba que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento (INPC/IBGE mais 1% a.m. de juros de mora) e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de multa diária, extinguindo este feito com a resolução do seu mérito.
Condeno o acionado ao pagamento das custas de lei e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
JUAZEIRO/BA, 24 de julho de 2023.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
24/07/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2022 11:05
Conclusos para julgamento
-
21/08/2022 05:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 15:40
Juntada de Acórdão
-
05/08/2022 14:59
Juntada de Ofício
-
24/07/2022 08:29
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
24/07/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
21/07/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2022 20:41
Juntada de informação
-
12/04/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 08:52
Expedição de Ofício.
-
07/04/2022 08:27
Juntada de informação
-
22/03/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 12:12
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 11:45
Juntada de informação
-
21/02/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 03:57
Expedição de Ofício.
-
18/02/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 13:41
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 14:06
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 03:04
Decorrido prazo de ANNA CICILIA SILVA COELHO em 03/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 22:39
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
01/11/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
29/10/2021 23:05
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
29/10/2021 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
14/10/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 13:01
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
11/08/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
06/08/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 13:29
Juntada de informação
-
28/07/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 17:43
Juntada de carta via ar digital
-
20/07/2021 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2021 15:16
Juntada de carta via ar digital
-
25/06/2021 17:32
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
25/06/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
21/06/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 15:05
Expedição de citação.
-
21/06/2021 15:05
Expedição de citação.
-
21/06/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 10:13
Expedição de citação.
-
20/05/2021 10:13
Expedição de citação.
-
19/05/2021 15:51
Expedição de citação.
-
19/05/2021 15:51
Expedição de citação.
-
19/05/2021 15:37
Juntada de acesso aos autos
-
19/05/2021 15:02
Expedição de citação.
-
19/05/2021 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 15:25
Expedição de citação.
-
06/04/2021 10:58
Expedição de citação.
-
06/04/2021 10:57
Juntada de acesso aos autos
-
06/04/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
04/04/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 11/01/2011 12:16