TJBA - 8001632-77.2023.8.05.0203
1ª instância - Vara Criminal de Prado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 08:13
Decorrido prazo de DANIELA APARECIDA ALVES DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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04/06/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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02/06/2025 22:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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02/06/2025 10:05
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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29/05/2025 09:38
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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28/05/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PRADO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001632-77.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PRADO AUTORIDADE: Polícia Civil do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ERIC TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária em Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
DAS PECULIARIDADES DA VARA PLENA DA COMARCA DO PRADO/BA.
A Comarca do Prado se trata de uma unidade judiciária plena, que congrega os municípios de Prado e Alcobaça, acumulando este Magistrado, ademais, as funções de juiz eleitoral da 112ª Zona, que inclui, ainda, a circunscrição eleitoral de Caravelas, bem como as atividades como corregedor permanente de 8 (oito) cartórios extrajudiciais.
Conforme dados extraídos do sistema EXAUDI, embora, com o inestimável auxílio da equipe de trabalho, tenham sido praticados aproximadamente de 35.000 atos desde a assunção desta unidade judiciária, em 26/04/2021, com a consequente baixa de mais de 11.000 processos, infelizmente, os escaninhos do fórum ainda congregam, no momento, um acervo superior a 16.000 processos em andamento, identificando-se uma taxa de ingresso média acima de 350 novas ações por mês.
Considerando a situação atual da unidade e o monitoramento contínuo do CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia instituiu a prática do saneamento na Comarca de Prado, com o objetivo de eliminar os processos paralisados por mais de 100 dias.
Nesse contexto, todos os processos identificados com as etiquetas .CCI e .CCI 90 DIAS seriam analisados e os atos processuais necessários seriam praticados pelos juízes de direito designados para a equipe de saneamento.
De acordo com o planejamento estabelecido, a expectativa era de que, em virtude de sua condição, esse processo recebesse movimentação e fosse devidamente impulsionado no ano de 2024, dentro da dinâmica do saneamento.
Contudo, apesar dos esforços da equipe de saneamento, observa-se que os trabalhos realizados na unidade de Prado foram concluídos sem que o feito tenha recebido movimentação, permanecendo os autos conclusos.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (Em 04/09/2023 - ID 408610292) imputando a ERIC TEIXEIRA DOS SANTOS, CPF: *50.***.*54-70, brasileiro, nascido em 11/09/1995, filho de Maria de Lourdes do Nascimento Teixeira e Genilson Boamorte dos Santos, a prática do delito previsto no art. 155, §1°, do Código Penal, narrando em síntese: Que no dia 22 de maio de 2023, por volta de 01h00min, o denunciado subiu o muro e entrou através do telhado do trailer de propriedade da vítima DANIELA APARECIDA ALVES SANTOS, momento em que furtou 2 (duas) caixas de som marca Multilaser, 01 (um) Copo Stanley, 03 (três) fardos de cerveja e a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), tendo o mesmo confessado o delito, bem como indicado quem teria comprado os produtos objetos do furto. INQUÉRITO POLICIAL N.º 28538/2023 relatado e encaminhado pela Autoridade Policial (ID 393568454).
DENÚNCIA recebida em 05/09/2023 (ID 408728388) CERTIDÃO de antecedentes criminais (IDs 409353905 e 409942059) RESPOSTA À ACUSAÇÃO apresentada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 411734017). DECISÃO decretação da prisão preventiva, autos 8001590-28.2023.8.05.0203 (ID 421875369), no dia 22/08/2023 e cumprida dia 01/09/2023. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada 01/12/2023 (ID 424391029), ouvida a testemunha presente, o policial André Felipe Alves Santos e designada audiência em continuação da instrução, devendo ser renovada a intimação da testemunha Alex Santos Silva e a intimação da vítima Daniela Aparecida Alves Santos, ambos sujeitos a condução coercitiva em caso de não comparecimento. DECISÃO de revisão da prisão preventiva em 10/06/2024 (ID 448368100). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO de continuação, realizada no dia 14/06/2024 (ID 449401155), ocasião em que houve a inquirição das testemunhas, da vítima, o interrogatório do réu e apresentada as alegações finais da acusação. ALEGAÇÕES FINAIS do MPBA, pugnando pela procedência do pedido para a condenação do réu, afirmando que restou provada a materialidade delitiva do crime, assim como a autoria, nos termos da denúncia. ALEGAÇÕES FINAIS em memoriais, a Defesa pugnou pela aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, o reconhecimento da figura privilegiada do crime de furto ou, ainda, a fixação da pena base abaixo do mínimo legal, diante do reconhecimento da atenuante da confissão (ID 452168435). É o relatório.
Fundamento e DECIDO. Não restam questões processuais ou prejudiciais a serem analisadas, encontrando-se o processo devidamente saneado, razão pela qual, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada para apuração da suposta prática do crime de furto praticado no período noturno, nos termos descritos na denúncia.
O pedido ministerial comporta procedência, uma vez que a prova dos autos demonstra com clareza a confluência da existência do delito, não havendo dúvidas quanto à autoria e tipicidade da conduta, conforme adiante demonstrado.
MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade delitiva resta indene de dúvidas, consubstanciada pelo inquérito policial, assim como pelos demais elementos de prova colacionados aos autos.
Quanto à autoria delitiva, resta devidamente caracterizada através do alinhamento entre as peças inquisitoriais e as provas produzidas no decorrer da instrução processual, especialmente pela confissão espontânea do acusado, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo (ID 449401155).
Em juízo, a testemunha ALEX SANTOS SILVA, relatou: Que confirma ter comprado, com o acusado, duas caixas de som; que o denunciado havia lhe dito que as caixinhas haviam sido lhe dadas por sua mãe; que não sabia quanto às acusações de furto relacionadas ao denunciado; que conhecia o denunciado apenas de vista. (Síntese do depoimento em audiência de instrução) Enquanto a vítima DANIELA APARECIDA ALVES DOS SANTOS, declarou: Que esteve trabalhando no trailer até por volta de 22:30 a 23hrs e chovia muito; que no dia seguinte, quando foi abrir o trailer, percebeu que havia sido arrombado, tendo o acusado entrado pelo telhado e saído pela janela do trailer; que identificou o saco que o denunciado foi avistado carregando, por ter sido o saco que lhe foi dado com algumas ervas para fazer chá; que então foi até a polícia prestar informações; que recuperou apenas as caixas que foram vendidas ao Alex; que teve prejuízo aproximado de 550 reais; que não possui contato com o denunciado; que não sabe se a pessoa que lhe informou ter avistado Erick com seus pertences foi ouvida pela polícia; que não viu pessoalmente o acusado invadindo o trailer. (Síntese do depoimento em audiência de instrução) Interrogado em juízo, ERIC TEIXEIRA DOS SANTOS confessou: Que admite ter pegado as caixas de som, mas que não pegou os demais objetos; que não arrombou o trailer, pois este se encontrava com a entrada apenas escorada e não trancada; Que no dia estava alcoolizado. (Síntese do interrogatório em audiência de instrução) Assim, o desfecho condenatório é de rigor, já que a materialidade delitiva e a autoria restaram comprovadas ao longo da persecutio criminis, o fato é típico e ilícito e não foi produzida qualquer prova apta a demonstrar que o réu fosse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos exigidos pelo art. 26 do CP.
DO AUMENTO DE PENA: REPOUSO NOTURNO No caso dos autos, restou comprovado que o furto foi perpetrado durante o período noturno, circunstância evidenciada pelo depoimento da vítima, que apenas constatou a subtração ao chegar ao estabelecimento na manhã seguinte para realizar a limpeza, tendo em vista que, no dia anterior, deixou o local já em horário avançado. Assim, mostra-se incidente a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado durante o repouso noturno, nos termos da norma penal em comento.
DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A tese defensiva de aplicação do Princípio da Insignificância não merece acolhimento.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no HC 84.412/SP, a incidência do referido princípio exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso concreto, embora ausente violência ou grave ameaça à pessoa, verifica-se que o valor dos bens subtraídos, conforme relato da vítima, corresponde a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), quantia que supera o patamar de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor esse que, segundo orientação jurisprudencial, já descaracteriza a inexpressividade do bem jurídico tutelado.
Ademais, trata-se de réu contumaz na prática de crimes patrimoniais, circunstância que evidencia grau de reprovabilidade elevado e demonstra a periculosidade social de sua conduta, fatores que, por si sós, afastam a aplicação do princípio invocado.
Assim, ausentes os requisitos exigidos, afasta-se a aplicação do Princípio da Insignificância ao presente caso.
DA FIGURA PRIVILEGIADA Pleiteia a defesa a aplicação da figura privilegiada do furto, prevista no art. 155, §2º, do Código Penal, sob o argumento de que o réu é primário e que os bens subtraídos possuem pequeno valor.
Com efeito, a primariedade formal do agente e o reduzido valor da res furtiva constituem os requisitos exigidos para a incidência do art. 155, §2º, do Código Penal, de modo que, presentes tais condições, a aplicação do privilégio é medida imposta pelo ordenamento jurídico.
No caso em apreço, embora o réu ostente a condição de primário e os bens subtraídos sejam de valor reduzido, não se pode ignorar que o crime foi praticado durante o repouso noturno, atraindo a causa especial de aumento prevista no § 1º do mesmo artigo.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.144), assentou entendimento de que o furto noturno pode ser cumulado com a causa de diminuição prevista no § 2º, desde que as circunstâncias concretas do caso não revelem maior reprovabilidade da conduta.
No presente caso, embora a prática em horário noturno eleve a censurabilidade do delito, não se pode afastar a incidência do privilégio, sob pena de contrariar a orientação consolidada pela jurisprudência pátria quanto à sua obrigatoriedade quando preenchidos os requisitos legais.
Ressalte-se, no entanto, que o réu, embora tecnicamente primário, vem praticando reiteradas infrações penais contra o patrimônio na comarca de Alcobaça, sendo alvo de diversas ações penais e inquéritos policiais, conforme certidão em andamento, quais sejam: a) TCO n. 8003187-66.2022.8.05.0203; b) Ação Penal n. 0000581-12.2019.8.05.0203; c) Ação Penal n. 8001633-62.2023.8.05.0203; d) Ação Penal n. 8001616-26.2023.8.05.0203; e) Ação Penal n. 8001617-11.2023.8.05.0203;f) Inquérito Policial n. 8001614-56.2023.8.05.0203; g) Inquérito Policial n. 8001632-77.2023.8.05.0203;h) Inquérito Policial n. 8001663-97.2023.8.05.0203; i) Inquérito Policial n. 8001891-72.2023.8.05.0203; j) Inquérito Policial n. 8002160-14.2023.8.05.0203; k) Inquérito Policial n. 8002361-06.2023.8.05.0203.
Tal histórico demonstra propensão delitiva, circunstância que impede a aplicação da causa de diminuição em seu grau máximo.
Dessa forma, reconhece-se a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, aplicando-se-a no patamar mínimo de 1/3 (um terço), conforme autorizado pela jurisprudência dominante, diante da habitualidade delitiva evidenciada nos autos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, com o fim de CONDENAR o acusado ERIC TEIXEIRA DOS SANTOS, como incurso a prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno, previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal.
DOSIMETRIA Verifica a responsabilidade do Réu, passo à dosimetria das penas nos termos do art. 68 do CP. 1ª FASE - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Iniciando a análise das circunstancias judiciais, preconizada pelo art. 59 do CP, a culpabilidade (reprovabilidade) se mostrou comum à espécie.
O réu não possui antecedentes criminais confirmados nos autos.
Não há elementos suficientes para a valoração da conduta social, da personalidade do agente e dos motivos do crime, devendo estes serem considerados neutros.
As circunstâncias, serão valoradas com neutralidade, uma vez que por ter sido o delito praticado no repouso noturno, será empregada na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento, evitando-se, assim, o bis in idem.
As consequências são normais à espécie e o comportamento da vítima em nada influiu na ação criminosa.
Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja 01 (um) ano de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE - ATENUANTES E AGRAVANTES: Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), por se tratar de confissão judicial harmônica com o conjunto probatório.
Contudo, conforme entendimento pacífico do STJ, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria (Súmula 231), razão pela qual deixo de acatar o pedido defensivo de redução aquém do mínimo cominado.
Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Na terceira fase da dosimetria, verifica-se a incidência de causa de aumento de pena, nos termos do artigo 155, §1º, do Código Penal, diante da prática do furto durante o repouso noturno.
Trata-se de circunstância legalmente prevista que visa a proteger o maior estado de vulnerabilidade das vítimas nesse período.
A aplicação do referido aumento, contudo, deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, conforme pacificado na jurisprudência pátria.
Assim, entendo adequada a elevação da reprimenda em 1/3 (um terço).
Por outro lado, presente a causa de diminuição prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal a qual aplico na fração mínima (1/3) e substituição por detenção.
Assim, estabeleço a pena, nesta terceira fase e em definitivo a pena em 01 (um) ano de detenção e o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP.
DO VALOR DO DIA MULTA Em atenção à situação econômica do réu, ausente informação quanto a seus efetivos rendimentos, estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atualizável quando da execução.
DA DETRAÇÃO PENAL Considerando que o sentenciado foi preso em 01/09/2023 e se encontra custodiado até a presente data, totalizando assim 1 (um) ano, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de prisão, procedo a DETRAÇÃO do referido tempo da pena aplicada, que foi fixada definitivamente em 01 (um) ano de detenção.
Dessa forma, considerando o tempo de prisão aplicada e o tempo de prisão já cumprido por este fato, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, devendo ser expedido alvará de soltura em seu favor, o qual só será efetivamente cumprido se por outro motivo não estiver preso.
Quanto à pena de multa, permanece exigível, nos moldes estabelecidos, por se tratar de sanção autônoma, nos termos do art. 51 do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em que pese o comando insculpido no art. 387, §4º do CPP, deixo de fixar a indenização uma vez que a res furtiva foi recuperada, e não há pedido nesse sentido. ISENTO o réu do pagamento de custas, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Achei isso Expeçam-se alvará de soltura, o qual só será efetivamente cumprido se por outro motivo não estiver preso. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Em sendo o caso, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a título de penas de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do CPP; 3) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com as suas devidas qualificações, acompanhado de fotocópias da presente decisão, para cumprimento do estabelecido pelo artigo 15, inciso III, da CF; 4) Expeçam-se as competentes guias de recolhimento definitivas em desfavor do Réu, encaminhando-as ao juízo da execução penal competente; 5) Oficie-se o CEDEP, noticiando o resultado do julgamento. Não havendo a interposição de recurso, superado o prazo legal, ARQUIVE-SE, com a devida baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Prado/BA, data da assinatura eletrônica Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado -
26/05/2025 08:53
Expedição de intimação.
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26/05/2025 08:53
Expedição de intimação.
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26/05/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501900008
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23/05/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:21
Juntada de informação
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19/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:31
Juntada de informação
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16/12/2024 09:31
Juntada de informação
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13/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:24
Juntada de decisão
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09/07/2024 04:32
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 21:48
Juntada de Petição de alegações finais
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17/06/2024 13:20
Expedição de intimação.
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17/06/2024 13:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 14/06/2024 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE PRADO, #Não preenchido#.
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14/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:27
Decorrido prazo de ALEX SANTOS SILVA em 10/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:15
Juntada de parecer do ministerio público
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13/06/2024 12:43
Desentranhado o documento
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13/06/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 08:50
Juntada de informação
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11/06/2024 02:55
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:24
Mantida a prisão preventida
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10/06/2024 03:56
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação Prado 8001632_77.2023.8.05.0203
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05/06/2024 08:52
Decorrido prazo de DANIELA APARECIDA ALVES DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2024 09:23
Decorrido prazo de DANIELA APARECIDA ALVES DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 13:09
Expedição de intimação.
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21/05/2024 13:07
Expedição de intimação.
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21/05/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 12:11
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 14/06/2024 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE PRADO, #Não preenchido#.
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21/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:45
Conclusos para decisão
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28/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ALEX SANTOS SILVA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 23:30
Decorrido prazo de ALEX SANTOS SILVA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 20:27
Juntada de Petição de ciente de designação de audiência para 23 05 2024_
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23/04/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 12:53
Expedição de intimação.
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19/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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16/04/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 19:01
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 10:38
Expedição de intimação.
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11/04/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 13:36
Desentranhado o documento
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10/04/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 14:47
Juntada de citação
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08/04/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:36
Expedição de intimação.
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08/04/2024 14:36
Expedição de intimação.
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08/04/2024 14:34
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 14:25
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 14:07
Juntada de informação
-
19/03/2024 13:42
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/05/2024 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE PRADO, #Não preenchido#.
-
19/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 08:20
Juntada de informação
-
18/01/2024 23:38
Decorrido prazo de DANIELA APARECIDA ALVES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 15:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2023 11:20 VARA CRIMINAL DE PRADO.
-
28/11/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 14:18
Juntada de informação
-
24/11/2023 14:18
Juntada de informação
-
24/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:40
Juntada de intimação
-
09/11/2023 17:05
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 23:07
Juntada de Petição de ciente 80016327720238050203
-
27/10/2023 08:10
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 02:07
Decorrido prazo de DANIELA APARECIDA ALVES DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 10:32
Juntada de informação
-
25/10/2023 10:27
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 10:21
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 10:12
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 10:05
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 10:05
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 10:01
Juntada de informação
-
24/10/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 09:29
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/12/2023 11:20 VARA CRIMINAL DE PRADO.
-
24/10/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 12:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 11:15
Juntada de informação
-
18/10/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:49
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 10:38
Expedição de intimação.
-
18/10/2023 10:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2023 11:00 VARA CRIMINAL DE PRADO.
-
17/10/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 08:34
Expedição de intimação.
-
17/10/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 23:43
Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:35
Juntada de informação
-
26/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:26
Expedição de intimação.
-
25/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:20
Juntada de informação
-
20/09/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 07:22
Expedição de citação.
-
15/09/2023 08:41
Juntada de citação
-
14/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 05:35
Juntada de informação
-
11/09/2023 05:29
Expedição de citação.
-
05/09/2023 12:39
Juntada de informação
-
05/09/2023 12:26
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/09/2023 10:56
Recebida a denúncia contra ERIC TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*54-70 (INVESTIGADO)
-
05/09/2023 06:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:57
Juntada de Petição de DENUNCIA 80016327720238050203
-
18/08/2023 11:40
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:46
Comunicação eletrônica
-
12/06/2023 16:46
Expedição de ato ordinatório.
-
12/06/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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