TJBA - 8004838-71.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8004838-71.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAFAEL SANTANA DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARCOS CATELAN (OAB:BA19758), MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA (OAB:BA84911) DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista que não foram realizados os atos intimatórios necessários para a audiência anteriormente designada, REDESIGNO a solenidade para o dia 25/11/2025, às 15h30. Determino à Secretaria que proceda às intimações das partes, defensor constituído, Ministério Público e demais interessados, observando-se o prazo legal mínimo previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal. Caso se trate de audiência com participação de testemunhas, providencie-se também a respectiva intimação, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Porto Seguro/BA, data da assinatura eletrônica. WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário 537/2024 - 
                                            
22/09/2025 13:57
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/11/2025 15:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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22/09/2025 13:54
Expedição de despacho.
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22/09/2025 13:54
Expedição de intimação.
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22/09/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 12:50
Conclusos para decisão
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19/09/2025 12:50
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 19/09/2025 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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12/09/2025 08:31
Juntada de informação
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27/08/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação_ENDEREÇO DE TESTEMUNHAS_8004838_7
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15/08/2025 11:02
Expedição de intimação.
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15/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 01:15
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/09/2025 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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14/08/2025 14:57
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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14/08/2025 14:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 14/08/2025 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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13/08/2025 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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13/08/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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08/08/2025 01:37
Mandado devolvido Negativamente
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08/08/2025 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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07/08/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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06/08/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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02/08/2025 01:36
Mandado devolvido Negativamente
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30/07/2025 09:19
Juntada de informação
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22/07/2025 11:25
Juntada de informação
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22/07/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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22/07/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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16/07/2025 13:15
Juntada de informação
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15/07/2025 13:11
Juntada de termo de remessa
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14/07/2025 18:41
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 18:41
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 18:41
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 18:41
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 23:06
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO DE JESUS CASTRO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:18
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO DE JESUS CASTRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:53
Juntada de Petição de outras ciências
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02/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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02/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) n. 8004838-71.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: RAFAEL SANTANA DOS SANTOS, CRISTIANO RIBEIRO DE JESUS CASTRO Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: MARCOS CATELAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS CATELAN, MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos, para análise da prisão preventiva decretada em desfavor de Rafael Santana dos Santos e Cristiano Ribeiro de Jesus Castros.
Os réus foram denunciados porque, supostamente, no dia 04 de junho de 2021, por volta das 18h30min, na Avenida Navegantes, Centro, município de Porto Seguro/BA, os denunciados, consciente e voluntariamente, agindo em associação criminosa armada, com animus necandi, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra LUAN CONCEIÇÃO SILVA e IZABELA MARQUES BISPO.
O motivo do crime seria a disputa territorial de facções criminosa, tendo sido o primeiro denunciado expulso pela vítima IZABELA MARQUES BISPO da localidade onde gerenciava o tráfico de drogas.
Como se vê, não há nenhuma alteração fática que possa mudar a necessidade da prisão preventiva já decretada, especialmente pelo contexto de crime grave, com emprego de arma de fogo e no contexto de disputa territorial pelo tráfico de drogas.
Ademais, apresentadas respostas à acusação em data recente, 07/05/2025 (ID 499516538 já há audiência de instrução e julgamento designada para 14/08/2025, quando a necessidade da prisão poderá ser novamente Assim, cumprindo o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS de Rafael Santana dos Santos e Cristiano Ribeiro de Jesus Castro.
Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada.
Cumpra-se. Porto Seguro, data registrada no PJE.
William Bossaneli Araújo Juiz de Direito - 
                                            
28/05/2025 08:27
Expedição de intimação.
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28/05/2025 08:27
Expedição de decisão.
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28/05/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502329107
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27/05/2025 15:47
Mantida a prisão preventida
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25/05/2025 22:18
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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23/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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20/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) n. 8004838-71.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: RAFAEL SANTANA DOS SANTOS, CRISTIANO RIBEIRO DE JESUS CASTRO Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: MARCOS CATELAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS CATELAN, MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA DESPACHO O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de Cristiano Ribeiro de Jesus Castro e Rafael Santana dos Santos como incursos no artigo 121, §2º, incisos I (torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, por 2 vezes (em concurso material) (ID 452967040). Recebida a denúncia em 22/07/2024 (ID 454324865), os rés foram pessoalmente citados (IDs 490471963 e 491487483).
Em resposta à acusação, Rafael optou por apresentar as teses defensivas após a instrução criminal (ID 494193974).
Cristiano, por sua vez, suscitou o afastamento do concurso material, a inépcia da denúncia e a absolvição sumária em relação ao homicídio de Luan Conceição Silva (ID 499516538). É o relatório.
Fundamento e decido Em relação à inépcia da denúncia, os requisitos da inicial acusatória já foram analisados na decisão de ID 454324865, quando ficou consignado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do CPP.
A respeito da absolvição sumária em relação à vítima Luan Conceição Silva, a análise superficial não permite a análise da tese.
Os elementos colhidos no Inquérito Policial demonstram, ao menos em exame superficial, indícios de autoria e materialidade delitiva, cuja análise final depende de cognição exauriente formada após a instrução criminal.
Assim, ausentes preliminares ou hipóteses claras de absolvição sumária constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento híbrida para o dia 14/08/2025, às 14:00 horas.
Intimem-se os réus, pessoalmente, as Defesas Técnicas e o Ministério Público.
Demais intimações e requisições de praxe.
Expeça-se carta precatória, no caso de testemunhas residentes em outras comarcas.
Autue-se processo em apartado.
Junte-se as peças essenciais.
Certifique-se sobre o decurso de prazo contante na citação editalícia.
Após, façam-se os autos conclusos, na forma do art. 366 do CPP.
Cumpra-se com celeridade. Porto Seguro, data registrada no PJE.
William Bossaneli Araújo Juiz de Direito - 
                                            
19/05/2025 13:32
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 14/08/2025 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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19/05/2025 13:31
Expedição de despacho.
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19/05/2025 13:31
Expedição de intimação.
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19/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499798471
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16/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:12
Juntada de termo de remessa
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02/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2025 17:40
Expedição de ato ordinatório.
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21/03/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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14/03/2025 01:00
Mandado devolvido Positivamente
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07/03/2025 19:12
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 19:12
Expedição de Mandado.
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26/01/2025 21:00
Mandado devolvido Negativamente
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25/01/2025 00:00
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
24/01/2025 10:55
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
21/01/2025 16:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/01/2025 16:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/01/2025 11:32
Juntada de informação
 - 
                                            
12/10/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
24/09/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
05/08/2024 19:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/08/2024 19:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/08/2024 15:28
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
 - 
                                            
22/07/2024 12:15
Recebida a denúncia contra CRISTIANO RIBEIRO DE JESUS CASTRO - CPF: *74.***.*10-62 (REU) e RAFAEL SANTANA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*27-00 (REU)
 - 
                                            
19/07/2024 17:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/07/2024 17:30
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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