TJBA - 8000301-91.2025.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:30
Baixa Definitiva
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19/08/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:30
Expedição de intimação.
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19/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2025 09:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo Nº: 8000301-91.2025.8.05.0170 Parte Autora: ROSENDO ALVES NETO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a requerida afirmou que a parte autora não reúne os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça.
A preliminar não comporta acolhimento, pois o feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95, não sendo devidas custas nesta instância.
Ademais, o extrato que acompanha a inicial demonstra a renda reduzida da parte autora.
Na segunda preliminar, a requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que o requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do réu.
Afasto a referida preliminar, visto que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
A parte autora declara que mensalmente vendo sendo descontado indevidamente de sua conta valores denominados de "PACOTE DE SERVIÇOS".
Afirma que jamais contratou os referidos serviços junto ao banco réu.
Diante de tais fatos requer a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, bem como indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando que a parte autora contratou e usufrui dos serviços contratados.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e repetição em dobro, pugnou pela improcedência da ação.
Em caso de procedência, requereu a condenação da parte autora à devolução dos valores relativos às tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos.
No caso em apreço, embora a parte autora afirme não concordar com as cobranças realizadas, pois não contratou o serviço, o extrato apresentado com a contestação (ID 507357909), demonstra a contratação de empréstimo pessoal.
Desse modo, resta inconteste a anuência da parte requerente com a contratação do serviço, ainda que na forma tácita, tornando devida a cobrança de encargos decorrentes da utilização dos serviços.
Ressalte-se, ainda, que se a parte autora pretendia apenas ter uma conta com "serviços essenciais", não deveria utilizar dos serviços específicos da modalidade conta corrente.
Desta forma, a utilização dos serviços bancários, e dentre estes, o empréstimo pessoal, justifica as cobranças efetuadas.
Portanto, devidas as cobranças realizadas.
Neste diapasão, os seguintes julgados das Turmas Recursais do TJBA: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000319-16.2020.8.05.0110 Processo nº 0000319-16.2020.8.05.0110 Recorrente (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A Recorrido (s): JAMILSON MACHADO ROCHA JUNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.
USO DE VÁRIOS SERVIÇOS QUE DESCARACTERIZAM A CONTA SALÁRIO, TAIS COMO TRANSFERÊNCIAS, COMPRAS NO CARTÃO E TED.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL Nº 3.919/2010 AUTORIZA A COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
CONDUTA LÍCITA DA RÉ.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para julgar a ação improcedente.
Sem custas e honorários, ante o provimento do recurso.
Salvador, Sala das Sessões, em 17 de fevereiro de 2021.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00003191620208050110, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/03/2021) Sem destaques no original.
Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001198-56.2022.8.05.0141 Processo nº 0001198-56.2022.8.05.0141 Recorrente(s): BANCO BRADESCO S A Recorrido(s): MARIA ROSA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A TARIFA BANCÁRIA.COBRANÇA LEGÍTIMA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS QUANDO SE TRATA DE CONTA QUE POSSUI MOVIMENTAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo julgado com base no artigo 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001198-56.2022.8.05.0141, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 25/08/2022) Sem destaques no original.
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade.
Analisando o processo, todavia, constato que a parte requerente não logrou comprovar os fatos aduzidos na exordial.
Considerando que as cobranças foram realizadas de forma devida, não há que falar-se em lesão extrapatrimonial.
Desta forma, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do CPC.
Com a improcedência do pleito autoral, prejudicado o pedido contraposto.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morro do Chapéu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
08/07/2025 09:12
Expedição de intimação.
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08/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:14
Expedição de citação.
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07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/06/2025 23:59.
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04/07/2025 14:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2025 23:59.
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04/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:52
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 14:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 03/07/2025 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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01/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 15:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz.
Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8000301-91.2025.8.05.0170 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Requerente: ROSENDO ALVES NETO Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao quanto determinado na decisão/despacho id 498631138, fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 03/07/2025, às 11h40min, na sala virtual de audiências do Juizado Especial Cível Adjunto.
Nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, fica a parte autora intimada, por seus representantes processuais, acerca da audiência.
Na forma do art. 1º do Decreto Judiciário 546/2014, fica a parte requerida citada/intimada para o referido ato, via sistema. A sala de audiências virtuais poderá ser acessada através do link https://call.lifesizecloud.com/9471565, senha - 1234.
Morro do Chapéu - BA, 19 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06.) Dacirleide Miranda Barbosa Servidor (a) TJBA -
19/05/2025 13:47
Expedição de citação.
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19/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501279114
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19/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501279114
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19/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 03/07/2025 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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30/04/2025 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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