TJBA - 0000778-55.2014.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 22:13
Decorrido prazo de ANDRE BONELLI REBOUCAS em 21/08/2023 23:59.
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24/01/2024 22:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO BATISTA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 23:20
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 0000778-55.2014.8.05.0198 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Planalto Autor: Joao Alves De Oliveira Advogado: Francisco Fabio Batista (OAB:BA908-B) Reu: Viabahia Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000778-55.2014.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: JOAO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO FABIO BATISTA (OAB:BA908-B) REU: VIABAHIA Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, proposta pelo autor JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, contra a ré VIA BAHIA, ao argumento de que é proprietário e possuidor de parte da área do imóvel rural denominado de Fazenda de Terto, desde 1995, que a Ré, em 2014, invadiu a sua propriedade, removeu e recuou, em média, 20 metros a cerca que divide a área com a BR 116 e que, em razão do esbulho, teve um mal súbito.
O Requerente afirmou ser proprietário do imóvel rural e que o esbulho estava configurado, motivo pelo qual pediu a liminar para que fosse concedida a reintegração de posse, na forma da lei.
Juntou aos autos documentos, requereu a confirmação da liminar e a procedência do pedido para que o réu seja condenado a reintegrar-lhe definitivamente o imóvel e a pagar-lhe uma indenização por dano moral.
A liminar foi indeferida. (ID 30740110 – pg. 8) O réu apresentou contestação (ID 30740110 –pg. 11), por meio da qual arguiu preliminares, afirmou que o real possuidor de terra é a união, que o requerente não faz jus à reintegração de uma posse que não lhe pertence e pediu a total improcedência dos pedidos.
Na audiência de instrução foram ouvidas testemunhas, conforme termo de id 266913064.
Após, foram apresentadas as respectivas alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença.
DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A ação é proposta contra Pessoa Jurídica de direito privado, cujo interesse não confunde com o da união.
Além disso, a concessionária não está no rol do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Portanto, rejeito a preliminar.
DA INÉPCIA E FALTA DO INTERESSE DE AGIR Apesar de intitulada de preliminar, no entanto, quando lemos os fundamentos expostos, vê-se que as alegações se referem apenas às questões relativas ao mérito.
Por tais razões, rejeito as preliminares.
MÉRITO Para o julgamento procedente de pedidos de manutenção e reintegração de posse, o pleiteante deve comprovar a existência concomitante dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC, quais sejam: I – a sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Da prova colhida conclui-se que não há os requisitos mencionados, pois não há nem mesmo como saber qual é e onde fica exatamente a área em que o Autor exercia a posse, pois isto não foi mencionado na inicial.
Os documentos de id Num. 307040098 e 30740110 – pg. 1 a 6, ao contrário do que foi afirmado na petição inicial, não fazem prova de propriedade do imóvel, pois não há certidão de que há registro no Cartório de imóveis, de modo que há somente o ITR e recibos de valores referentes a uma compra de uma terra.
Além disso, ainda que o Autor tivesse feito prova de que exercia a posse em relação a algum trecho situado na BR 116, ele não poderia reaver a área por se tratar de bem público e, nesse ponto, o Autor não demonstrou que a Ré avançou sobre uma área particular.
Quanto à parte Ré, esta alega que não houve invasão no imóvel do Autor, mas que apenas colocou cercas na área de sua concessão, que é um bem público.
Acerca deste tema, o STJ, por meio da súmula 619, firmou o entendimento de que “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenizações por acessões e benfeitorias”.
Portanto, dos documentos que instruem os autos não existe nenhum que demonstre que o autor já exerceu a posse do bem pleiteado, tampouco de que a área que pleiteia é particular e não publica.
Do mesmo modo, nenhuma das testemunhas ouvidas trouxe fatos que comprovassem que a posse do bem em questão já foi exercida pelo autor.
Veja-se: A primeira testemunha, HORLINDO TEIXEIRA PORTELA, foi ouvida como declarante por ser amigo íntimo do Autor, porém, nada sabia quanto aos fatos da demanda.
GENIVALDO TEIXEIRA CRUZ, por sua vez, também ouvido como declarante, falou que a Via Bahia invadiu a área do Autor e que o este tem o registo da área, porém, não há prova documental acerca disso.
Em suma, conclui-se, portanto, que o Autor não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para que a reintegração de posse fosse concedida, já que não há provas quanto a propriedade da área, nem referência quanto à área exata supostamente invadida e muito menos de que a Ré esbulhou área privada do imóvel rural.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e julgo improcedentes os pedidos feitos na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência no valor de dez por cento sobre o valor da causa, o qual ficará suspenso em razão da gratuidade que lhe foi deferida.
P.R.I.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Planalto, 23.03.2023 Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
25/07/2023 18:40
Baixa Definitiva
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25/07/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 15:32
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/01/2023 03:19
Decorrido prazo de ANDRE BONELLI REBOUCAS em 06/12/2022 23:59.
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26/01/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO BATISTA em 06/12/2022 23:59.
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08/01/2023 23:07
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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08/01/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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04/11/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 20:38
Juntada de Petição de alegações finais
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27/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 08:56
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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22/07/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 17:12
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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20/07/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 12:21
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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07/06/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 18:35
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 07/10/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO.
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02/06/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 15:52
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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05/04/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 15:34
Juntada de Petição de ofício
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24/01/2022 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO BATISTA em 17/12/2021 23:59.
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24/01/2022 01:52
Decorrido prazo de BARBARA NASCIMENTO DE CARVALHO em 17/12/2021 23:59.
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24/01/2022 01:52
Decorrido prazo de EDUARDO PORTUGAL CALDAS em 17/12/2021 23:59.
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24/01/2022 01:52
Decorrido prazo de CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO em 17/12/2021 23:59.
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22/01/2022 02:10
Decorrido prazo de BRUNO MAIA NOGUEIRA em 17/12/2021 23:59.
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06/12/2021 16:51
Conclusos para decisão
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06/12/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 11:11
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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26/11/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 15:21
Expedição de Ofício.
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23/11/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 13:50
Expedição de intimação.
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21/10/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 03:34
Publicado Intimação em 22/04/2020.
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13/05/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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04/08/2020 09:40
Conclusos para despacho
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03/08/2020 14:55
Audiência instrução cancelada para 31/07/2020 10:00.
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20/04/2020 15:09
Juntada de Outros documentos
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20/04/2020 14:56
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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17/04/2020 18:11
Expedição de Carta precatória via Correios/Carta/Edital.
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17/04/2020 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 17:48
Audiência instrução designada para 31/07/2020 10:00.
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07/04/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 15:55
Conclusos para decisão
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30/07/2019 05:26
Devolvidos os autos
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15/07/2019 11:46
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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07/11/2018 09:49
CONCLUSÃO
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07/11/2018 09:42
PETIÇÃO
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05/11/2018 14:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/10/2018 10:47
PETIÇÃO
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11/10/2018 09:27
RECEBIMENTO
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11/10/2018 09:05
MERO EXPEDIENTE
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04/10/2018 12:05
CONCLUSÃO
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04/10/2018 10:37
PETIÇÃO
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04/10/2018 10:35
RECEBIMENTO
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09/09/2016 12:32
CONCLUSÃO
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15/06/2015 09:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/06/2015 13:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/05/2015 10:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/04/2015 10:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/11/2014 15:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/11/2014 11:04
RECEBIMENTO
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18/11/2014 10:01
MERO EXPEDIENTE
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18/11/2014 10:01
LIMINAR
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18/11/2014 10:00
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
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12/11/2014 13:12
CONCLUSÃO
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12/11/2014 13:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2014
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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