TJBA - 8000263-57.2016.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 08:52
Audiência OITIVA ESPECIAL designada conduzida por 11/07/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
-
27/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 17:45
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 17:45
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 17:45
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 13:02
Nomeado perito
-
27/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2024 09:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS PEREIRA AMORIM em 19/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS PEREIRA AMORIM em 19/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:13
Expedição de decisão.
-
03/12/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 17:48
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
30/11/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 16:31
Expedição de decisão.
-
26/11/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 04:40
Decorrido prazo de MUCIO SALLES RIBEIRO NETO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES INTIMAÇÃO 8000263-57.2016.8.05.0053 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Castro Alves Requerente: Maria De Fatima Dos Santos Pereira Amorim Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Interessado: Luciano Amorim Oliveira Advogado: Tacilla Vaccarezza Paraense (OAB:BA74339) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000263-57.2016.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS PEREIRA AMORIM Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338) INTERESSADO: LUCIANO AMORIM OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos e etc.
Ab initio, REVOGO a nomeação do curador provisório Dr.
José Sobral de Oliveira - OAB/BA 10.623, realizada no Despacho de ID 226974338, ao tempo em que NOMEIO a DRA.
TACILLA VACCAREZZA PARAENSE - OAB/BA 74.339, como curadora especial, nos termos do art. 752, §2º, do CPC.
Para tanto, oficie-se o Estado da Bahia, através da Procuradoria do Estado, via sistema, para tomar ciência da nomeação do (a) defensor (a) dativo, pois os honorários do (a) defensor (a) serão custeados pelo Estado da Bahia.
Em seguida, REALIZE-SE perícia médico-psiquiátrica no interditando (CPC, art. 753).
Para tanto, NOMEIO como perito o Dr.
JOÃO PAULO MORAES PEREIRA FIGUEIREDO, CRM 39644.
Saliento, ainda, por oportuno, que os honorários periciais do Médico Perito nomeado corresponderão ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e serão pagos pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
Antes, dê-se vista à parte autora e ao DD.
Representante do Ministério Público para, em dez (10) dias, formularem quesitos, querendo.
Deverá o perito oficial responder aos seguintes quesitos: 1) O (a) interditando(a) é portador(a) de alguma anomalia psíquica?; 2) Em caso positivo, qual a natureza e sua classificação no CID?; 3) A anomalia tem caráter permanente ou transitório?; 4) Em face da anomalia, o(a) interditando(a) é capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens?; 5) O(a) interditando(a) é capaz de praticar todos os atos da vida civil? 6) Fornecer os esclarecimentos que entender necessário.
Sendo absolutamente necessária, será determinada a condução coercitiva para o exame pericial, na hipótese de recusa do(a) interditando(a), sem prejuízo da presunção prevista no art. 359 do CPC (RJTJERS 162/233).
Se é certo de que ninguém pode ser coagido ao exame ou inspeção corporal, para prova no juízo cível (RJTJESP 112/368), verdade também é que, ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (CPC, art. 339).
Por outro lado, é lícita a aplicação da presunção prevista no art. 359 do CPC, no caso de recusar-se a parte, sem motivo justificado, a exame na sua pessoa (RJTJESP 99/35, 99/158, 111/350 e 112/368).
Após a juntada do laudo, digam as partes, em 10 (dez) dias.
Em seguida, façam os autos conclusos para DECISÃO.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
P.
I.
Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS JUIZ DE DIREITO -
25/07/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 08:58
Expedição de intimação.
-
15/05/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 08:38
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
18/08/2022 14:46
Expedição de intimação.
-
10/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 00:10
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 10:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS PEREIRA AMORIM em 07/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 02:53
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
21/02/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
15/02/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 14:17
Expedição de intimação.
-
13/01/2022 10:44
Expedição de intimação.
-
13/01/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 21:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
04/11/2021 09:20
Expedição de intimação.
-
29/10/2021 00:51
Decorrido prazo de MARJARA DA SILVA REBOUCAS SANTANA em 27/07/2021 23:59.
-
22/10/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 13:06
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 09:13
Expedição de ofício.
-
19/05/2021 08:52
Expedição de intimação.
-
19/05/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 10:30
Conclusos para julgamento
-
07/02/2017 02:27
Decorrido prazo de MARJARA DA SILVA REBOUCAS SANTANA em 15/12/2016 23:59:59.
-
09/11/2016 16:28
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
17/10/2016 14:16
Expedição de intimação.
-
17/10/2016 14:02
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2016 13:55
Expedição de ofício.
-
17/06/2016 10:21
Juntada de termo
-
14/06/2016 11:15
Juntada de Termo de audiência
-
02/06/2016 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/06/2016 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2016 16:52
Conclusos para decisão
-
01/06/2016 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005924-87.2012.8.05.0088
Banco Bradesco SA
Jose Carlos de Oliveira Lopes
Advogado: Francisco Duque Dabus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2012 17:44
Processo nº 0000771-12.2015.8.05.0139
Saturnino Olegario Pinto
Banco Bradesco SA
Advogado: Eduardo Ivar Oliveira Batista Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2015 13:53
Processo nº 8000752-43.2019.8.05.0133
Mirian Silva dos Santos
Viacao Novo Horizonte LTDA
Advogado: Danilo Aguiar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2019 10:14
Processo nº 8000775-73.2022.8.05.0168
Alexandre Abilio Pinheiro Aragao
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2022 20:45
Processo nº 8002009-05.2022.8.05.0164
Valmir de Almeida Guedes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2022 12:07