TJBA - 0005924-87.2012.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0005924-87.2012.8.05.0088 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Guanambi Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Francisco Duque Dabus (OAB:SP248505) Advogado: Marco Antonio Moreira (OAB:DF32546) Advogado: Jose Martins (OAB:SP84314) Advogado: Wellington Reberte De Carvalho (OAB:SP171961) Reu: Jose Carlos De Oliveira Lopes Advogado: Vital Farias Goncalves (OAB:BA356-A) Advogado: Nair De Fatima Teixeira Fagundes (OAB:BA42517) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0005924-87.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB:SP248505), MARCO ANTONIO MOREIRA (OAB:DF32546), JOSE MARTINS (OAB:SP84314), WELLINGTON REBERTE DE CARVALHO (OAB:SP171961) REU: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA LOPES Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES (OAB:BA356-A), NAIR DE FATIMA TEIXEIRA FAGUNDES (OAB:BA42517) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo José Carlos de Oliveira Lopes, já qualificado, em face da Sentença de ID nº 98987223, com fundamento no art. 1.022, I e III, do CPC, alegando omissão, uma vez que a sentença terminativa deixou de condenar o Autor ao pagamento de danos morais e materiais em benefício do Embargante.
Sustenta que houve tão somente a condenação do Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude da extinção do feito sem resolução de mérito.
Requer o recebimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja sanada a omissão.
Relatei.
Passo a decidir sobre os Embargos de Declaração.
Em primeiro lugar, devo ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de cinco dias após a publicação da sentença embargada.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que; “Cabem embargos de declaração quando contra qualquer decisão judicial: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
A sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, não condenou à parte Autora ora embargada ao pagamento dos danos morais e materiais ao Requerido, porquê estes só foram perseguidos pelo Demandado ora embargante em sede de pedido contraposto ou coisa que o valha.
Ao analisar os autos, especialmente a contestação, restou claro que o Réu em momento algum deduziu pediu contraposto ou formulou pretensão própria através de Reconvenção.
Convém ressaltar que a veiculação de pedido pelo réu, contra o autor, deve observar a regra prevista no art. 343 do CPC.
Importante destacar que o pedido contraposto não pode ser presumido nos autos, dependendo de formulação expressa pela parte interessada no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Logo, a pretensão condenatória formulada após a prolação da sentença, sob a justificativa de se tratar de pedido contraposto, não comporta conhecimento.
Neste sentido aponta a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE DIREITO À QUITAÇÃO DO DÉBITO DECLARADO EXIGÍVEL.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE AMPARE A PRETENSÃO DO RECORRENTE.
PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO REALIZADO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal resume-se em definir se existe direito do recorrente em ver iniciado o procedimento de cumprimento de sentença em fase de decisão que, julgando improcedentes os pedidos autorais, reconheceu a exigibilidade da dívida impugnada. 2.
Contudo, da simples verificação da sentença, identifica-se que não houve qualquer imposição judicial de pagamento das faturas em aberto que justifique a pretensão executória da parte.
Com efeito, a decisão limitou-se a julgar improcedentes os pedidos autorais, sem condenar a parte recorrida ao pagamento da dívida.
Em assim sendo, não há título judicial que ampare a pretensão da recorrente. 3.
Importante destacar que o pedido contraposto não pode ser presumido nos autos, dependendo de formulação expressa pela parte interessada no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Logo, a pretensão condenatória formulada após a prolação da sentença, sob a justificativa de se tratar de pedido contraposto, não comporta conhecimento. 4.
Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CARÁTER DÚPLICE - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO. - Diante do caráter dúplice conferido às ações possessórias, é possível a formulação de pedido contraposto em contestação, para discutir direito à indenização pelas benfeitorias. - Embora as ações possessórias tenham natureza dúplice, incumbe ao réu, em sede de contestação, formular pedido expresso quanto à pretensão indenizatória, pena de ofensa ao princípio do ne procedat ex officio. - Tendo a parte afirmado que o investimento em benfeitorias seria de sua responsabilidade e, ao término do contrato, comprometia-se em retirá-las, não há falar em direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0525.06.084913-6/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2011, publicação da sumula em 20/01/2012).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GUARDA COMPARTILHADA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO OU RECONVENCIONAL NO MOMENTO OPORTUNO.
ART. 343 DO CPC.
PRECLUSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na hipótese, o agravante pretende impugnar a decisão que deferiu o requerimento de antecipação de tutela contra o o próprio autor, durante a audiência de conciliação realizada em momento posterior ao oferecimento da contestação pela recorrida. 2.
Verifica-se no presente caso que não foi formulado pedido contraposto ou reconvencional.
Convém ressaltar que a veiculação de pedido pelo réu, contra o autor, deve observar a regra prevista no art. 343 do CPC. 3.
A situação em evidência revela nítida violação aos princípios da eventualidade e da concentração dos atos de defesa, pois uma vez oferecida a resposta defensiva, sem que tenha havido reconvenção, não poderia ter sido acolhido requerimento de tutela de urgência com nítida conotação reconvencional. 4.
Frise-se que uma ultrapassado o momento oportuno, a possibilidade de elaboração de pedido reconvencional é acobertada pelos efeitos da preclusão.
Nada impede, no entanto, que a ré ajuíze ação própria. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT – 07172752220188070000.
Relator: Alvaro Ciarlini.
J. 08/05/2019, 3ª Turma Cível).5.
Não se verificando qualquer equívoco na decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, deve ser desprovido o recurso interposto. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010238-91.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 31.01.2022) (TJ-PR - RI: 00102389120198160131 Pato Branco 0010238-91.2019.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 31/01/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GUARDA COMPARTILHADA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO OU RECONVENCIONAL NO MOMENTO OPORTUNO.
ART. 343 DO CPC.
PRECLUSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na hipótese, o agravante pretende impugnar a decisão que deferiu o requerimento de antecipação de tutela contra o o próprio autor, durante a audiência de conciliação realizada em momento posterior ao oferecimento da contestação pela recorrida. 2.
Verifica-se no presente caso que não foi formulado pedido contraposto ou reconvencional.
Convém ressaltar que a veiculação de pedido pelo réu, contra o autor, deve observar a regra prevista no art. 343 do CPC. 3.
A situação em evidência revela nítida violação aos princípios da eventualidade e da concentração dos atos de defesa, pois uma vez oferecida a resposta defensiva, sem que tenha havido reconvenção, não poderia ter sido acolhido requerimento de tutela de urgência com nítida conotação reconvencional. 4.
Frise-se que uma ultrapassado o momento oportuno, a possibilidade de elaboração de pedido reconvencional é acobertada pelos efeitos da preclusão.
Nada impede, no entanto, que a ré ajuíze ação própria. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07172752220188070000 - Segredo de Justiça 0717275-22.2018.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 16/05/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Convém ressaltar, que os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
Assim, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar-lhes efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
Com efeito, os vícios elencados no pedido dos Embargos não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por este juízo diligentemente e adstrita aos pedidos formulados na exordial e na peça de defesa.
Não verifico, na espécie sub judice, nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, atribuindo aos Embargos o efeito infringente.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Conforme entendimento jurisprudencial da Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos Aclaratórios, a parte recorrente destaca a tese jurídica de que o Tribunal de origem não observou a determinação de título executivo que consignou que a fixação dos percentuais das verbas honorárias da fase de conhecimento ocorresse quando da liquidação do julgado, na forma prevista no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015; e b) instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. 2.
A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1851740 DF 2021/0065610-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A parte opôs Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma que, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC, determinou o retorno do feito à origem, para que haja manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a aplicação do art. 9º do Decreto-lei 9.760/1946 ao caso. 2.
Contudo, o embargante não procurou demonstrar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a tentar rediscutir o julgado. 3.
Os Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 1674955 SC 2020/0053697-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Pelo exposto, não acolho embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, 24 de abril de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
29/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 17:41
Conclusos para despacho
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12/04/2021 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2021.
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12/04/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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06/04/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 00:00
Petição
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17/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
17/03/2021 00:00
Petição
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03/02/2021 00:00
Petição
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10/12/2020 00:00
Publicação
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27/11/2020 00:00
Petição
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02/11/2020 00:00
Petição
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15/09/2020 00:00
Petição
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24/08/2020 00:00
Petição
-
07/08/2020 00:00
Petição
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01/07/2020 00:00
Publicação
-
30/06/2020 00:00
Mero expediente
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26/06/2020 00:00
Petição
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10/06/2020 00:00
Petição
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03/06/2020 00:00
Petição
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06/02/2020 00:00
Publicação
-
30/01/2020 00:00
Mero expediente
-
02/05/2019 00:00
Petição
-
22/04/2019 00:00
Publicação
-
16/04/2019 00:00
Improcedência
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07/12/2018 00:00
Petição
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09/10/2018 00:00
Publicação
-
05/10/2018 00:00
Mero expediente
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18/04/2017 00:00
Publicação
-
21/11/2016 00:00
Documento
-
21/11/2016 00:00
Petição
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21/11/2016 00:00
Documento
-
21/11/2016 00:00
Petição
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21/11/2016 00:00
Petição
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21/11/2016 00:00
Petição
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21/11/2016 00:00
Documento
-
21/11/2016 00:00
Documento
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21/11/2016 00:00
Documento
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21/11/2016 00:00
Petição
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21/11/2016 00:00
Documento
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21/11/2016 00:00
Documento
-
21/11/2016 00:00
Documento
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20/10/2015 00:00
Remessa
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08/04/2015 00:00
Petição
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07/04/2015 00:00
Recebimento
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13/02/2015 00:00
Publicação
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09/02/2015 00:00
Petição
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05/02/2015 00:00
Recebimento
-
12/01/2015 00:00
Petição
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11/09/2013 00:00
Conclusão
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11/09/2013 00:00
Expedição de documento
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10/07/2013 00:00
Ato ordinatório
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10/07/2013 00:00
Documento
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14/02/2013 00:00
Expedição de documento
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06/12/2012 00:00
Liminar
-
23/11/2012 00:00
Conclusão
-
14/11/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2012
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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