TJBA - 0003745-83.2012.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0003745-83.2012.8.05.0088 Busca E Apreensão Jurisdição: Guanambi Requerente: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Daniel Nunes Romero (OAB:SP168016) Advogado: Ariosmar Neris (OAB:SP232751) Requerido: Thainan Cardoso De Castro Nogueira Advogado: Ronaldo Almeida Dos Santos (OAB:BA19822) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0003745-83.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO registrado(a) civilmente como DANIEL NUNES ROMERO (OAB:SP168016), ARIOSMAR NERIS (OAB:SP232751) REQUERIDO: THAINAN CARDOSO DE CASTRO NOGUEIRA Advogado(s): RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA19822) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Thainan Cardoso de Castro Nogueira, em face da Sentença de ID nº 101524217, com fundamento nos artigos 1.022, inciso II, c/c artigo 1.023, ambos do Código de Processo Civil.
Alega a Embargante que a sentença de ID nº 101524217 apresenta omissão quanto ao fato de não ter analisado o pedido de purgação da mora e gratuidade de justiça requeridos na petição de ID nº 101523978.
Requer que a omissão seja sanada, e os presentes embargos recebidos e providos, e ao final julgados, para constar no dispositivo da sentença a inexigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Relatei.
Passo a decidir sobre os Embargos de Declaração.
Em primeiro lugar, devo ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de cinco dias após a publicação da sentença embargada.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que; “Cabem embargos de declaração quando contra qualquer decisão judicial: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
A sentença que julgou procedente o pedido da parte autora foi omissa, uma vez que não apreciou o pedido de gratuidade de justiça feito pela Requerida, condenando-a ao pagamento das custas processuais, diligências de Oficial de Justiça e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Portanto, este é o meio idôneo de se impugnar a decisão recorrida.
Quanto a alegada omissão sobre a ausência de apreciação do pedido formulado, a Embargante tem razão, porquanto a procuração de ID nº 101523974 estampa a outorga ao seu patrono do poder específico para requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita, pedido que consta expressamente na petição de ID nº 101523978.
Vejamos a previsão legal existente no CPC acerca do benefício: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
E na Constituição Federal: Art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Já a Corte Especial esclarece que é assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, conforme jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) (grifei) Ao analisar os autos, verifica-se que à época do pedido a Requerida estava desempregada e com dificuldades financeiras de adimplir suas obrigações, conforme documento de ID nº 101523986.
Ademais, não logrou a parte Autora em demonstrar que a Ré não faria jus a concessão da benesse, porquanto a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Com relação a alegação de que o pleito de purgação da mora não foi apreciado, razão não assiste à Embargante, conforme trecho extraído da Sentença atacada: “(…) A quitação da obrigação contraída, diante da prova documental carreada aos autos, especialmente os comprovantes de depósitos feitos pela requerida, revelam a integral quitação da obrigação a ensejar o acolhimento da purgação da mora realizado pela requerida, através dos comprovantes de depósitos constantes dos autos.
Nessa linha interpretativa, ao efetuar o pagamento da obrigação destacada, quitando-a integralmente, como frisado, ocorreu a purgação da mora objeto da demanda (…) (...) DECLARO quitada a obrigação da requerida (...)” Diante do exposto, sanando a omissão apontada, conheço e acolho, parcialmente, os embargos de declaração, alterando o dispositivo da sentença, passando a constar o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à Requerida, ficando a condenação em pagar custas e honorários advocatícios sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme previsto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guanambi/BA, 22 de maio de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
04/07/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 06:06
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 12:33
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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16/03/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 16:08
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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15/03/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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09/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2021 03:20
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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25/04/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2021
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25/04/2021 03:20
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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25/04/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2021
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25/04/2021 03:20
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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25/04/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2021
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25/04/2021 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2021.
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25/04/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2021
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22/04/2021 14:25
Conclusos para despacho
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22/04/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/04/2021 00:00
Petição
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16/04/2021 00:00
Publicação
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13/04/2021 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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15/10/2019 00:00
Documento
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28/08/2019 00:00
Publicação
-
27/08/2019 00:00
Mero expediente
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17/03/2019 00:00
Petição
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25/02/2019 00:00
Publicação
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22/10/2018 00:00
Petição
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30/11/2017 00:00
Petição
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20/07/2017 00:00
Documento
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18/07/2017 00:00
Publicação
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07/07/2017 00:00
Petição
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29/06/2017 00:00
Publicação
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28/06/2017 00:00
Mero expediente
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14/06/2016 00:00
Petição
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11/06/2016 00:00
Publicação
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02/05/2016 00:00
Petição
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02/05/2016 00:00
Petição
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02/05/2016 00:00
Documento
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02/05/2016 00:00
Petição
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02/05/2016 00:00
Documento
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02/05/2016 00:00
Documento
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02/05/2016 00:00
Petição
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02/05/2016 00:00
Documento
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02/05/2016 00:00
Petição
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02/05/2016 00:00
Petição
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02/05/2016 00:00
Documento
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02/05/2016 00:00
Documento
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02/05/2016 00:00
Petição
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02/05/2016 00:00
Mandado
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02/05/2016 00:00
Documento
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02/05/2016 00:00
Petição
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02/05/2016 00:00
Documento
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02/05/2016 00:00
Documento
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02/05/2016 00:00
Petição
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02/05/2016 00:00
Documento
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02/05/2016 00:00
Documento
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02/05/2016 00:00
Documento
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02/05/2016 00:00
Documento
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02/05/2016 00:00
Documento
-
02/05/2016 00:00
Petição
-
02/05/2016 00:00
Petição
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02/05/2016 00:00
Documento
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02/05/2016 00:00
Documento
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02/05/2016 00:00
Documento
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08/06/2015 00:00
Petição
-
20/01/2015 00:00
Petição
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17/11/2014 00:00
Petição
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14/11/2014 00:00
Recebimento
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05/11/2014 00:00
Publicação
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30/10/2014 00:00
Recebimento
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23/10/2014 00:00
Mero expediente
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06/08/2014 00:00
Petição
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18/07/2014 00:00
Publicação
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15/07/2014 00:00
Mero expediente
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03/07/2014 00:00
Petição
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01/10/2013 00:00
Conclusão
-
01/10/2013 00:00
Petição
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01/10/2013 00:00
Protocolo de Petição
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01/10/2013 00:00
Recebimento
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27/09/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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18/09/2013 00:00
Mero expediente
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06/08/2013 00:00
Conclusão
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06/08/2013 00:00
Petição
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06/08/2013 00:00
Documento
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05/08/2013 00:00
Protocolo de Petição
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31/07/2013 00:00
Conclusão
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31/07/2013 00:00
Petição
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30/07/2013 00:00
Protocolo de Petição
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08/07/2013 00:00
Mero expediente
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28/02/2013 00:00
Conclusão
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28/02/2013 00:00
Petição
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26/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
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05/12/2012 00:00
Expedição de documento
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05/12/2012 00:00
Liminar
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05/12/2012 00:00
Expedição de documento
-
19/11/2012 00:00
Mero expediente
-
19/11/2012 00:00
Conclusão
-
19/11/2012 00:00
Petição
-
19/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
19/11/2012 00:00
Recebimento
-
14/11/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
14/11/2012 00:00
Petição
-
14/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
28/09/2012 00:00
Expedição de documento
-
03/09/2012 00:00
Antecipação de tutela
-
26/07/2012 00:00
Conclusão
-
20/07/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2012
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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