TJBA - 8002834-73.2020.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:53
Baixa Definitiva
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04/06/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 78785541
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03/06/2025 14:03
Expedição de sentença.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8002834-73.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:0039585/BA) RÉU: POLYANA NUNES DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, devidamente qualificada nos autos, opôs "Embargos Declaratórios com Efeitos Infringentes" contra a sentença de ID 75736771, que homologou a transação de ID 75698785, extinguindo o processo, com determinação de seu arquivamento, aduzindo que houve omissão do julgado, pois não foi observado o requerimento de suspensão do processo até o cumprimento da obrigação acordada.
Os embargos são tempestivos, porquanto interpostos no interstício especificado no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Conheço dos embargos, na forma do art. 1.024 do mencionado diploma processual, e os acolho, pois de fato assiste razão à Embargante quanto a alegação de que este Juízo não observou o pedido de suspensão da execução até o cumprimento do acordo, como possibilita o art. 922 do CPC.
Destarte, declaro a sentença, cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: "Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a transação de ID 75698785, determinando a SUSPENSÃO da presente ação, até o cumprimento integral das obrigações ali pactuadas (21/09/2026), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo assinado, sem qualquer manifestação das partes, os autos devem ser conclusos para a extinção do feito.
Eventuais custas remanescente, pela acionada, conforme Cláusula Quarta do acordo.
Por fim, revogo o Mandado Monitório de ID 70824266".
Int. e dil.
Itabuna, 21 de outubro de 2020. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA JUIZ DE DIREITO (Documento Assinado Digitalmente) -
26/05/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 78785541
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26/05/2025 09:10
Expedição de sentença.
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26/05/2025 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 18:40
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2025 09:01
Expedição de sentença.
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19/11/2024 09:30
Expedição de sentença.
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19/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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26/04/2024 20:04
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
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01/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:15
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:51
Juntada de Certidão
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30/05/2021 01:31
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 17/11/2020 23:59.
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29/05/2021 02:28
Publicado Sentença em 23/10/2020.
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29/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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29/01/2021 12:07
Decorrido prazo de POLYANA NUNES DA SILVA ALMEIDA em 24/11/2020 23:59:59.
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28/01/2021 16:49
Juntada de Certidão
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25/01/2021 09:56
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 26/10/2020 23:59:59.
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06/01/2021 10:49
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 21/09/2020 23:59:59.
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31/12/2020 15:00
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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22/10/2020 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 09:20
Expedição de sentença via Sistema.
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21/10/2020 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2020 12:46
Publicado Despacho em 27/08/2020.
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07/10/2020 18:18
Conclusos para decisão
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07/10/2020 18:16
Juntada de Certidão
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07/10/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 07:39
Juntada de Certidão
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05/10/2020 00:49
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 11/09/2020 23:59:59.
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04/10/2020 03:07
Publicado Despacho em 19/08/2020.
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29/09/2020 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 16:07
Homologada a Transação
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29/09/2020 11:33
Conclusos para julgamento
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29/09/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 11:42
Conclusos para despacho
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25/08/2020 11:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2020 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 10:39
Conclusos para despacho
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18/08/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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