TJBA - 8001042-81.2025.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:31
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS DE MENEZES CAMPOS em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:38
Baixa Definitiva
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15/08/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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03/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:54
Homologada a Transação
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15/07/2025 19:13
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS DE MENEZES CAMPOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 21:23
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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29/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 07:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001042-81.2025.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: ANDREZA DE SOUZA FONSECA Advogado(s): ERICK VINICIUS DE MENEZES CAMPOS (OAB:BA55045) REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) SENTENÇA ANDREZA DE SOUZA FONSECA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de responsabilidade por vício do produto c/c danos morais em face de MAGAZINE LUIZA S/A, também qualificada.
Alega a autora que em 19 de março de 2024 adquiriu uma geladeira junto à ré pelo valor de R$ 3.848,95.
O produto, contudo, começou a apresentar defeitos após um mês de uso, comprometendo seu funcionamento adequado.
Narra que em abril de 2024 solicitou assistência técnica, sendo realizado reparo, porém o problema persistiu.
Posteriormente, acionou novamente a assistência técnica, ocasião em que os técnicos identificaram outros problemas adicionais.
Diante da situação, exigiu a substituição do produto, que estava dentro da garantia, mas o problema não foi resolvido administrativamente.
Pleiteia a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso ou, alternativamente, a devolução integral do valor pago, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A ré foi citada e apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por falta de interesse de agir.
No mérito, nega sua responsabilidade, atribuindo-a exclusivamente ao fabricante, e impugna os danos morais alegados. É o relato.
DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Conforme dispõe o art. 18 do CDC, "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam".
Ademais, o art. 25, §1º do CDC é expresso ao determinar que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação".
Igualmente rejeito a alegação de falta de interesse de agir.
A autora demonstrou suficientemente as tentativas de solução do problema através da assistência técnica autorizada.
O interesse de agir evidencia-se pela necessidade de tutela jurisdicional ante a persistência do vício e a inércia em solucioná-lo adequadamente.
Tratando-se de relação de consumo, tendo como fundamento a aquisição de produto destinado ao uso pessoal da consumidora final, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A autora enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC, enquanto a ré configura-se como fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
O vício do produto restou amplamente demonstrado nos autos.
A geladeira adquirida pela autora apresentou defeitos que comprometeram seu funcionamento adequado, sendo necessárias múltiplas tentativas de reparo através da assistência técnica autorizada.
O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam".
No caso concreto, ficou evidenciado que o produto não atendia às expectativas legítimas da consumidora, apresentando falhas no sistema de refrigeração que impossibilitaram seu uso adequado.
As tentativas de reparo não lograram êxito, caracterizando o vício como insanável.
Nos termos do art. 18, §1º, inciso I do CDC, não sendo sanado o vício no prazo de 30 dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso.
A responsabilidade da ré é objetiva, independentemente de culpa, conforme estabelece o art. 12 do CDC.
Como integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos vícios apresentados no produto comercializado.
Não prospera a alegação de que a responsabilidade seria exclusiva do fabricante.
O CDC estabelece regime de responsabilidade solidária justamente para facilitar o acesso do consumidor à reparação dos danos sofridos, podendo acionar qualquer dos responsáveis da cadeia de fornecimento.
Os danos morais restaram configurados.
A privação do uso de bem essencial como refrigerador, especialmente quando adquirido para suprir necessidades básicas da família, caracteriza dano que transcende o mero aborrecimento cotidiano.
A autora foi submetida a stress, frustração e transtornos decorrentes da impossibilidade de utilizar adequadamente o produto pelo qual pagou, situação que perdura há meses sem solução efetiva.
Tal contexto evidencia violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos básicos do consumidor.
O art. 6º, inciso VI do CDC assegura como direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Para fixação do quantum indenizatório, considero a extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado à reparação do dano sem gerar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREZA DE SOUZA FONSECA em face de MAGAZINE LUIZA S/A, e o faço para: a) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 3.848,95 (três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 406 do Código Civil; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 406 do Código Civil. c)Cumprida a obrigação de substituição do produto, deverá a autora disponibilizar o produto defeituoso para retirada pela ré, no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, independente de novo despacho. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se.
Intimem-se. A consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação. Santa Bárbara/BA, datado e assinado eletronicamente. Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga A situação litigiosa examinada pela Juíza Leiga está de acordo com os critérios previamente definidos por este Juiz Togado.
Ante o exposto, HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
25/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 20:38
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 08:54
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS DE MENEZES CAMPOS em 11/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:54
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/06/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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10/06/2025 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da BahiaVARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BAFórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro - Santa Bárbara/BA Processo N°: 8001042-81.2025.8.05.0219 AUTOR: ANDREZA DE SOUZA FONSECA REU: MAGAZINE LUIZA S/A ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO SENHORES ADVOGADOS (AS), De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC e PROVIMENTO N° CGJ/CCI 08/2023, através do presente, INFORMO a(o) Bel(a) que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 11/06/2025 09:00 H.
A audiência ocorrerá por videoconferência no ambiente virtual do Sistema LifeSize, e para acessá-la, a parte deverá ingressar no LINK: https://call.lifesizecloud.com/7646514 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7646514 ADVERTÊNCIAS: 1) A parte deve possuir conexão de internet suficiente para participar; 2) Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE; 3) Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada ou quando não apresentar contestação ao feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (arts. 18 e 20 da Lei 9.099/95).
Santa Bárbara-BA, 26 de maio de 2025 CAMILE MERCES DE FREITAS SERVIDORA AUTORIZADA -
26/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502236074
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26/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:37
Juntada de Petição de procuração
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12/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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