TJBA - 8021563-22.2025.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:36
Decorrido prazo de ELIANE MARIA PINTO DE SOUSA MENDONCA em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 22:11
Publicado Petição em 31/07/2025.
-
02/08/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:41
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 03:35
Decorrido prazo de ELIANE MARIA PINTO DE SOUSA MENDONCA em 09/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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06/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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16/03/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8021563-22.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eliane Maria Pinto De Sousa Mendonca Advogado: Tamiles Santana Luz (OAB:BA48281) Reu: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Despacho: PROCESSO: 8021563-22.2025.8.05.0001 ASSUNTO:·[Capitalização / Anatocismo, Cartão de Crédito] AUTOR: ELIANE MARIA PINTO DE SOUSA MENDONCA REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DESPACHO
Vistos.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar após formado o contraditório.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
28/02/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:14
Juntada de Petição de procuração
-
10/02/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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