TJBA - 8000461-95.2022.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000461-95.2022.8.05.0211 Curatela Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Requerente: Maria Das Gracas De Oliveira Carneiro Advogado: Lucas Willian Da Silva Santos (OAB:BA53723) Advogado: Alexia Manuela Dos Santos Silva (OAB:BA64885) Requerente: Agenor Rozendo De Santana Advogado: Lucas Willian Da Silva Santos (OAB:BA53723) Advogado: Alexia Manuela Dos Santos Silva (OAB:BA64885) Requerido: Jose Rufino Carneiro Intimação: SENTENÇA Vistos etc.
Maria das Graças de Oliveira Carneiro ingressou neste juízo com a presente Ação de Substituição de Curatela de Agenor Rozendo Santana, requerendo a sua nomeação de curadora do curatelado José Rufino Carneiro.
Juntou a procuração e documentos.
No ID n. 349398875, foi deferida a liminar.
No ID n. 378453576, foi entregue o laudo social.
No ID n. 393563012, a representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de mais prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Aliás, este tem sido o entendimento jurisprudencial dominante, senão vejamos: “A audiência prevista no artigo 1183 do CPC só é obrigatória se houver necessidade de prova oral.
Se no processo ordinário, pode o juiz decidir antecipadamente a lide, não há razão para que também não possa fazer em processo de interdição” (Ac unân. 5ª Câm.
Do TJRJ de 27.10.81, na apelação 15.919, rel. des.
Graccho Aurélio; RT 559/189; REPRO 25/317 ).
Feitas estas considerações, o laudo social acostado (ID n. 378453576) deve ser observado, informando que o curatelado está sendo bem acolhido.
Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a substituição da curatela, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
O curatelado é idoso, com 85 (oitenta e cinco) anos, acometido de doença incapacitante, já interditado neste juízo, necessitando vigilância e tratamento de saúde, tornando o curatelado incapaz de praticar atos da vida cível, relativo a atos negociais e patrimoniais.
Outrossim, considerando-se que o múnus será exercido pela sobrinha do curatelado, respeitada está a ordem estampada no art. 747, II, do Código de Processo Civil Pátrio.
Isto posto, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, substituindo a curatela, nomeando curadora, a Sra.
Maria das Graças de Oliveira Carneiro em relação ao curatelado José Rufino Carneiro, tornando definitiva a tutela provisória.
Sem custas ou honorários.
P.
R.
I.
Riachão do Jacuípe (BA), 22 de Junho de 2023.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
27/07/2023 10:08
Baixa Definitiva
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27/07/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 10:06
Juntada de mandado
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26/07/2023 22:24
Expedição de intimação.
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26/07/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 22:23
Expedição de intimação.
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26/07/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 09:50
Decorrido prazo de JOSE RUFINO CARNEIRO em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 03:54
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 11:05
Expedição de intimação.
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22/06/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 10:11
Expedição de intimação.
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22/06/2023 10:11
Julgado procedente o pedido
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17/06/2023 23:40
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIACHÃO DO JACUÍPE - BAHIA em 04/05/2023 23:59.
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14/06/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 15:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/05/2023 15:42
Expedição de intimação.
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13/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:41
Juntada de Ofício
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23/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 15:24
Expedição de ofício.
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14/03/2023 10:51
Expedição de intimação.
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14/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 17:41
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 09:18
Conclusos para decisão
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30/11/2022 16:48
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/10/2022 16:11
Expedição de intimação.
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24/08/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 16:32
Conclusos para decisão
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19/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
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20/05/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:59
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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13/05/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 11:07
Conclusos para decisão
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25/03/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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