TJBA - 0503368-11.2014.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/07/2025 11:36
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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03/07/2025 20:40
Decorrido prazo de J. B. COMERCIO DE GAS GLP LTDA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:40
Decorrido prazo de ANTONIO BRUNO NEIVA DANTAS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:34
Decorrido prazo de J. B. COMERCIO DE GAS GLP LTDA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:34
Decorrido prazo de ANTONIO BRUNO NEIVA DANTAS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503368-11.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: J.
B.
COMERCIO DE GAS GLP LTDA e outros Advogado(s): RENATA SILVA ALVES, JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s):ELOI CONTINI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
ABUSIVIDADE DOS JUROS NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 382/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Inexiste cerceamento de defesa quando há elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado, sendo dispensável a produção de prova pericial contábil, mormente quando o réu não especifica, como dispõe o art. 330, §3º do CPC, o valor incontroverso do débito. 2.
Em conformidade com a Súmula 382 do STJ, não se presume abusiva a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, tendo sido pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites da Lei de Usura. 3. É lícita a cobrança de comissão de permanência na fase de inadimplência, quando pactuada, desde que não cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios, conforme Súmulas 30, 294 e 472 do STJ, situação devidamente observada no caso em análise. 4.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, faz-se necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ, requisito atendido no caso concreto pela demonstração da extinção da empresa e múltiplas ações judiciais em seu desfavor. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para conceder a gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503368-11.2014.8.05.0080, em que figuram como Apelantes J.
B.
COMÉRCIO DE GÁS GLP LTDA - ME e ANTONIO BRUNO NEIVA DANTAS e como Apelada ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das sessões, Desa.
Gardênia Pereira Duarte Relatora -
19/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 80409928
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19/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 80409928
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14/05/2025 20:37
Conhecido o recurso de ANTONIO BRUNO NEIVA DANTAS - CPF: *89.***.*81-15 (APELANTE) e provido em parte
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14/05/2025 14:01
Conhecido o recurso de ANTONIO BRUNO NEIVA DANTAS - CPF: *89.***.*81-15 (APELANTE) e provido em parte
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12/05/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 19:02
Deliberado em sessão - julgado
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10/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:51
Incluído em pauta para 05/05/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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09/04/2025 16:00
Solicitado dia de julgamento
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19/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:27
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:43
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/10/2024 09:00
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO BRUNO NEIVA DANTAS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 13:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/06/2024 09:35
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:59
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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