TJBA - 0001578-98.2009.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0001578-98.2009.8.05.0088 Monitória Jurisdição: Guanambi Autor: Luiz Carlos Fernandes De Souza Registrado(a) Civilmente Como Luiz Carlos Fernandes De Souza Advogado: Diomiro Rodrigues Neves Neto (OAB:BA27445) Advogado: Pedro Riserio Da Silva (OAB:BA9906) Reu: Jose Luiz Carneiro Fernandes Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MONITÓRIA n. 0001578-98.2009.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO registrado(a) civilmente como DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO (OAB:BA27445), PEDRO RISERIO DA SILVA (OAB:BA9906) REU: JOSE LUIZ CARNEIRO FERNANDES Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) DESPACHO O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processo existente nesta vara.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º1).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º2), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 1333).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes4.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo5.
Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui milhares de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 30 dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Por dever de lealdade, esclarece-se que este despacho está sendo proferido em lote, sem que se tenha procedido à análise de eventuais requerimentos que constem nos autos.
Salienta-se que nenhum prejuízo será imputado à parte que não proceda ao exame aqui sugerido, ao que caberá a este juízo, caso nenhuma das partes apresentem a petição nos termos indicados, realizar integralmente o referido.
Acredita-se, contudo, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Intimem-se.
Com as manifestações ou o fim do prazo, conclusos para despacho.
Guanambi/BA, 01 de fevereiro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito ____________________________________ 1 Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 4DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124-126. 5DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 127. -
09/06/2021 15:56
Conclusos para despacho
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08/06/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 06:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2021.
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28/05/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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20/05/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/09/2019 00:00
Petição
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26/04/2019 00:00
Petição
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11/04/2019 00:00
Publicação
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15/09/2017 00:00
Expedição de documento
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12/06/2017 00:00
Publicação
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03/02/2017 00:00
Petição
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03/02/2017 00:00
Documento
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03/02/2017 00:00
Documento
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03/02/2017 00:00
Petição
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03/02/2017 00:00
Documento
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03/02/2017 00:00
Petição
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03/02/2017 00:00
Petição
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03/02/2017 00:00
Petição
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03/02/2017 00:00
Petição
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03/02/2017 00:00
Petição
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03/02/2017 00:00
Petição
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03/02/2017 00:00
Documento
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03/02/2017 00:00
Petição
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03/02/2017 00:00
Petição
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03/02/2017 00:00
Petição
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03/02/2017 00:00
Documento
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03/02/2017 00:00
Petição
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03/02/2017 00:00
Documento
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03/02/2017 00:00
Documento
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03/02/2017 00:00
Petição
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03/02/2017 00:00
Documento
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03/02/2017 00:00
Petição
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03/02/2017 00:00
Documento
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03/02/2017 00:00
Documento
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15/10/2015 00:00
Remessa
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07/03/2013 00:00
Conclusão
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07/03/2013 00:00
Mero expediente
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13/09/2012 00:00
Conclusão
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13/09/2012 00:00
Petição
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13/09/2012 00:00
Conclusão
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13/09/2012 00:00
Petição
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13/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
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13/09/2012 00:00
Recebimento
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04/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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29/08/2012 00:00
Ato ordinatório
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28/08/2012 00:00
Conclusão
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28/08/2012 00:00
Petição
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16/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
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07/08/2012 00:00
Conclusão
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07/08/2012 00:00
Petição
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07/08/2012 00:00
Recebimento
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07/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
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26/07/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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24/07/2012 00:00
Antecipação de tutela
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02/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
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31/08/2011 00:00
Conclusão
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24/01/2011 00:00
Conclusão
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24/01/2011 00:00
Recebimento
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12/01/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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07/01/2010 00:00
Mero expediente
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07/01/2010 00:00
Petição
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07/01/2010 00:00
Documento
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07/01/2010 00:00
Petição
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28/08/2009 00:00
Documento
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26/06/2009 00:00
Expedição de documento
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25/06/2009 00:00
Expedição de documento
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08/05/2009 00:00
Conclusão
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05/03/2009 00:00
Conclusão
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05/03/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2009
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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