TJBA - 8000473-24.2024.8.05.0055
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO:8000473-24.2024.8.05.0055 RECORRENTE: FELINTO SOARES NETO RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA.
AUTOR NÃO COMPROVA DIREITO A GRATUIDADE DO PADRÃO DE ENERGIA E DE SUA INSTALAÇÃO.
PLEITO RELATIVO À COBRANÇA DE TUSD.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que está sendo cobrada indevidamente pelo padrão de energia elétrica e respectiva instalação.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000899-63.2018.8.05.0114.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Sustenta o recorrente possuir direito à isenção quanto à cobrança de instalação de padrão de energia, bem como pugna pela inexigibilidade da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD.
Com efeito, em relação à cobrança do padrão de energia, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado direito à isenção, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ausente comprovação de norma ou regulamento específico que ampare a dispensa do pagamento, não há como acolher sua pretensão.
Quanto ao pleito atinente à cobrança da TUSD, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva da COELBA, uma vez que a concessionária de energia elétrica apenas repassa os valores fixados pela ANEEL, não possuindo competência normativa ou decisória para instituir ou majorar tarifas, circunstância que afasta a sua responsabilidade na espécie, conforme pacífica jurisprudência.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossível obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS).
Data de publicação: 24/04/2014.
Ementa: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º , VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2.
As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova.
Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3. Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença. TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*40-96 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 24/03/2016.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016). Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
25/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/07/2025 08:34
Expedição de intimação.
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25/07/2025 08:34
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2025 11:14
Expedição de intimação.
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27/06/2025 11:13
Juntada de intimação
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13/06/2025 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2025 07:54
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL PROCESSO N. 8000473-24.2024.8.05.0055 AUTOR: FELINTO SOARES NETO Advogado(s) do reclamante: IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinado estes autos. I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). A.
DAS PRELIMINARES Afasto a análise das matérias as preliminares com fundamento no art. 488 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. C.
DO MÉRITO Trata-se de ação movida por FELINTO SOARES NETO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, na qual o autor requer a declaração de inexistência de débito referente à cobrança do padrão de entrada de energia no valor de R$ 1.020,96, a restituição em dobro dos valores já descontados a este título (R$ 680,64), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de manifestar inconformismo com a cobrança da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
De início, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que a parte autora se enquadra como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária ré.
No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, vislumbro que já foi apreciado e concedido conforme os termos do despacho inicial.
Destarte, considero a inversão do ônus probatório, ressaltando, contudo, que tal inversão não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a controvérsia cinge-se, essencialmente, à legalidade da cobrança referente ao padrão de entrada de energia elétrica no valor de R$ 1.020,96, parcelado em 24 prestações de R$ 42,54, bem como à cobrança da TUSD no valor de R$ 21,37.
No que concerne à cobrança do padrão de entrada, verifica-se que tal exigência encontra respaldo legal na Resolução nº 1.000 da ANEEL, especificamente em seu art. 30, o qual estabelece que consumidor é responsável por instalar, construir e manter o padrão de entrada de energia, incluindo o ponto de entrega; e equipamentos necessários ao recebimento de energia elétrica, desde que exigidos pelas normas técnicas da distribuidora.
Ademais, o art. 98 da mesma Resolução dispõe que os custos de instalação, incluindo a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao recebimento da energia elétrica, são de responsabilidade do interessado.
Apenas excepcionalmente, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 49 da mencionada Resolução, poderia o consumidor ser beneficiado com a gratuidade destes custos.
No caso em apreço, não obstante a inversão do ônus da prova, caberia à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, que se enquadra em alguma das hipóteses de isenção previstas no art. 49 da Resolução 1.000 da ANEEL e que realizou o respectivo pedido administrativo de isenção perante a concessionária.
Entretanto, tais elementos probatórios não foram carreados aos autos.
A parte autora limitou-se a alegar que a ré não cobra o padrão de entrada de alguns vizinhos, sem, contudo, comprovar tal alegação ou demonstrar que estes supostos vizinhos estariam em situação jurídica idêntica à sua.
Não há nos autos qualquer documentação que evidencie o enquadramento do autor nas hipóteses de isenção ou que comprove a realização de pedido administrativo neste sentido.
Neste contexto, não identifico ilegalidade na cobrança do padrão de entrada realizada pela concessionária ré, uma vez que tal exigência decorre de expressa previsão normativa e não há elementos que indiquem a dispensa do autor quanto a esta obrigação.
Quanto à alegação de ilegalidade da cobrança da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), também não assiste razão à parte autora.
A TUSD corresponde à remuneração pelos custos associados ao uso das instalações, equipamentos e componentes da rede de distribuição, sendo uma tarifa regulamentada e fiscalizada pela ANEEL, constituindo exercício regular de direito da concessionária a sua cobrança como contraprestação pelo serviço efetivamente prestado.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No entanto, a parte ré logrou êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, tendo agido em estrita observância às normas regulatórias que disciplinam o setor elétrico.
Não se vislumbra, portanto, conduta ilícita imputável à parte ré que justifique a declaração de inexistência do débito referente ao padrão de entrada ou a restituição dos valores já pagos a este título.
Da mesma forma, inexiste ato ilícito que enseje reparação por danos morais, visto que a cobrança questionada encontra-se amparada pela legislação setorial vigente.
O mero dissabor decorrente de uma cobrança legítima não caracteriza dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em tela.
A conduta da concessionária restringe-se ao exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em excesso ou abuso que pudesse configurar ato ilícito, conforme preconiza o art. 188, I, do Código Civil. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afastando as preliminares com fulcro no art. 488 CPC/15, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Central/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Central - BA, data da assinatura do sistema. LIVIA MARIA PÁDUA RODRIGUES JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
20/05/2025 07:10
Expedição de sentença.
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20/05/2025 07:10
Expedição de intimação.
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20/05/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501157179
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19/05/2025 13:26
Expedição de citação.
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19/05/2025 13:26
Expedição de intimação.
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19/05/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 22:00
Decorrido prazo de FELINTO SOARES NETO em 22/08/2024 23:59.
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09/09/2024 22:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/08/2024 23:59.
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09/09/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 15:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/09/2024 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL, #Não preenchido#.
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06/09/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:29
Expedição de citação.
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05/08/2024 10:29
Expedição de intimação.
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05/08/2024 10:28
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 06/09/2024 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL, #Não preenchido#.
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05/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:03
Juntada de conclusão
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12/07/2024 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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