TJBA - 8002707-06.2021.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8002707-06.2021.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] PARTE AUTORA: NELVINA BRITO COSTA PARTE RÉ: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, proposta por NELVINA BRITO COSTA, qualificada nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A e CASSEB CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB, também qualificada nos autos, na qual a parte requerente afirmou que na condição de empregada do Banco do Estado da Bahia (BANEB), aderiu ao Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivos, consubstanciado pelas apólices 13.792 e 85.166 junto a ré.
Em seguida sustentou que após vários anos com fortes dores e diante do quadro de incapacidade para o trabalho da autora, foi concedida a aposentadoria por invalidez.
Aduziu que foi comunicado o sinistro para a requerida pela via administrativa para obter a indenização a que tem direito, porém teve seu requerimento negado e foi informada de que sua incapacidade não gera a invalidez reclamada.
Desse modo, veio a juízo requerer o pagamento da sua indenização securitária.
Juntou os documentos (ID n.º 95983645/95985173).
Através do despacho de ID n.º 96701096 a parte requerente foi intimada para comprovar a hipossuficiência econômica alegada.
A parte autora se manifestou por meio do ID n.º 102098612 e juntou os documentos de ID n.º 102098614/102098639.
Por meio da decisão de ID n.º 109665429, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré e o despacho de ID n.º 145925875 designou audiência de conciliação.
A requerida, SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., apresentou contestação ao ID n.º 160149900, sustentando no mérito que a doença que acomete à parte autora não a incapacita e não inviabiliza de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas dela, requisito exigido para a concessão da indenização por Invalidez Permanente por Doença Laboral.
Em seguida sustentou a interpretação restritiva da apólice.
Fez pedidos alternativos e como postulação principal requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (ID n.º 160149901/160155160).
Realizada audiência de conciliação (ID n.º 163185798) as partes não transigiram.
A requerida, CASSEB CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB, apresentou sua defesa ao ID n.º 177263806, arguindo como preliminar de contestação a ilegitimidade passiva.
No mérito sustentou que as apólices contratadas pela autora não abrangem a Incapacidade Permanente por Doença (IPD), mas sim Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) e que a parte autora não faz jus a tal indenização, pois não se encontra atingida por IFPD.
Ao final requereu o julgamento improcedente da ação.
A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n.º 179139224), na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os termos da petição inicial. Intimadas as partes para especificarem provas (ID n.º 202185418), a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID n.º 207203152), assim como a primeira ré (ID n.º 209794493).
A segunda requerida não requereu nenhuma prova e não se opôs a realização da perícia (ID n.º 210520357).
O feito foi saneado por meio da decisão de ID n.º 285065016, onde foi designada perícia.
O laudo pericial elaborado pelo expert nomeado foi colacionado aos autos através do ID n.º 425040994. Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
Tendo em vista que as preliminares foram resolvidas pela decisão de ID n.º 285065016, bem como as provas deferidas foram realizadas, entendo que o processo já está apto a receber julgamento.
Por esta razão, não havendo questões a serem resolvidas, passo a apreciação e discussão do mérito.
DO MÉRITO.
Os pontos fulcrais da demanda circunscrevem-se em saber se a parte autora possui condição física deteriorada a ponto de ser constatada sua invalidez funcional permanente total por doença e se ela preenche os requisitos presentes na apólice de seguro para ver-se indenizada securitáriamente.
Por meio das alegações detidas nas contestações o ponto controvertido é se a configuração da incapacidade alegada pela autora encontra-se segurada pela apólice, fazendo-se necessário analisar a extensão e os impactos das comorbidades que afetam a parte autora.
Destaca-se ainda que é fato incontroverso a existência de inúmeras comorbidades que afetam a autora, dentre elas Impotência Funcional e Perda Funcional dos Membros Superiores, Síndrome do Túnel do Carpo, Protrusão Discal, Espondilose Cervical, Discopatia Degenerativa, Discopatia Desidratativa, Tendinopatia do Supra e do Infraespinhal, Espondilose Cervical, Epicondilite Medial Lateral, entre outras patologias decorrentes do trabalho.
A respeito dos contratos de seguro firmados entre as partes, faz-se oportuno considerar que à época da contratação, vigia a Circular SUSEP n.º 302/05, a qual trazia os conceitos pormenorizados da Invalidez Permanente por Doença (IPD) e da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Com o estabelecimento da Circular Susep nº 667/22, atualmente vigente que revogou a anterior, não há uma conceituação taxativa da garantia da invalidez por doença, sendo certo que prezando pelo princípio da autonomia privada e da intervenção mínima, prevalece o quanto estabelecido em contrato.
Nesse sentido, o art. 69 da Circular Susep nº 667/22 limita-se a indicar a necessidade da comprovação da invalidez permanente na forma prevista no contrato.
Dessa forma: Art. 69.
A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente que deve ser comprovada na forma prevista nas condições contratuais.
Pelo conjunto probatório coligido aos autos, verifico que assiste razão ao pleito da parte autora, ao tempo em que improcedem os argumentos da parte ré quanto à indenização.
Com o objetivo de esclarecer a situação médica e funcional da parte autora, foi designada a realização de prova pericial, e segundo o laudo do perito (ID n.º 425040994), ficou exposto que a parte autora é insusceptível de readaptação a alguma atividade laboral que envolva a movimentação ativa dos membros superiores, sendo constatadas lesões com comprometimento em 50% a 75% da capacidade laboral, considerada moderada a grave.
Além disso, o perito é categórico ao indicar que as lesões que acometem a parte autora não apenas a incapacitam para exercer profissionalmente uma atividade, bem como para desenvolver atividades cotidianas.
O laudo ainda esclarece que as causas decorrem de doenças originadas em função do exercício da atividade profissional desenvolvida pela parte autora ao longo da vida.
Vejamos a conclusão obtida pelo expert: "Na análise dos dados coletados em perícia médica, referentes à história ocupacional, exame físico pericial, conforme a literatura médica e a legislação, conclui-se que as atividades laborais da periciada causaram distúrbios osteomusculares e em sistema nervoso periférico, levando ao quadro de invalidez total e definitiva (considerando que no estágio atual, tanto as atividades da vida cotidiana como lazer e atividades laborais estão comprometidas por conta de sintoma em membros superiores).
Considerando o tempo em tratamento e o relatório do médico assistente, a periciada possui quadro clínico irreversível e não deverá desempenhar funções que tenham tensão ou contrações por tempo prolongado em membros superiores sob o risco de agravar os sintomas.
Por fim, há comprovação de invalidez total e definitiva com nexo causal entre a patologia da periciada e atividade laboral que desempenhava, visto que a doença foi considerada acidentária pela Previdência Social, compromete também algumas atividades habituais e não possui perspectivas de melhora até o presente." (ID n.º 425040994). Assim, em que pese a irresignação dos demandados, assiste razão à parte autora. A alteração do ordenamento regulatório não configura prejuízo algum ao direito da autora, considerando a previsão contratual e a conclusão taxativa do expert.
Através dos relatórios médicos acostados aos autos, constata-se que as lesões descritas correspondem ao objeto coberto pelo seguro, nos termos da Cláusula 5 das Condições Gerais (ID nº 160155160): "5.
DA GARANTIA DO SEGURO 5.1.
O QUE ESTÁ COBERTO Este seguro cobre a invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do Segurado durante a Vigência do Certificado Individual e garante o pagamento de uma Indenização no valor do Capital Segurado ao próprio Segurado ou ao seu representante legal. 5.1.1.
A perda da existência independente do Segurado ("Perda da Existência Independente") será caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado.
Este quadro clínico incapacitante deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos devidamente especificados na Cláusula 14 - Da Liquidação de Sinistros." É atestado pela perícia que além da incapacidade laborativa, há limitações para as atividades habituais de forma permanente, o que se amolda na concepção de perda definitiva da existência independente.
O entendimento adotado pela jurisprudência pátria caminha no sentido de ser devida a indenização, caso constatado o estado de invalidez permanente.
Dessa forma: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LESÕES NA COLUNA SOFRIDAS EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE - INDENIZAÇÃO - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO - APÓLICE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - INTERPRETAÇÃO À LUZ DAS REGRAS CONSUMERISTAS - TRANSPARÊNCIA E CLAREZA DAS INFORMAÇÕES - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
No âmbito de abrangência da solidariedade serão alcançadas tanto a boa-fé objetiva, quanto a função social do contrato e, somente quando houver prática de atos sem estes imperativos, é que deve ser considerado o abuso de direito.
Pelo art. 422, do Código Civil, de 2002, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", os quais devem ser observados tanto na fase pré-contratual e na execução, quanto na fase pós-contratual .
Independentemente de se considerar como uma doença degenerativa, restando indene de dúvidas que não fossem as atividades funcionais praticadas pelo autor, durante os seus cerca de 30 anos como militar, tal enfermidade incapacitante sequer poderia ter se manifestado, impõe-se reconhecer o preenchimento dos requisitos para o recebimento da indenização securitária contratada para o caso de invalidez funcional permanente total por doença. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004248-78.2016.8 .13.0145, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024).
Atestada as moléstias da autora que configuram quadro de invalidez permanente funcional decorrente de doença, presente a hipótese de cobertura que culmina no dever da seguradora em pagar indenização.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) a título de indenização securitária, a ser acrescido de juros moratórios, calculados a partir da citação e correção monetária, incidindo desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, sendo os juros calculado pela Taxa Selic, deduzida do IPCA e a correção apenas pelo IPCA conforme Cláusula 10.1 do contrato. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos. P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 03 de setembro de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
04/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8002707-06.2021.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] PARTE AUTORA: NELVINA BRITO COSTA PARTE RÉ: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros
Vistos. 1.- Intimem as partes para, no prazo individual e sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais. 2.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 19 de novembro de 2024. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
20/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
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20/05/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 462273020
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20/05/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 462273020
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25/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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10/08/2024 05:36
Decorrido prazo de CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:06
Decorrido prazo de CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:58
Juntada de Alvará
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28/07/2024 06:36
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
28/07/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
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18/02/2024 05:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
31/12/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
18/12/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:09
Juntada de laudo pericial
-
25/11/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
16/11/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 19:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:57
Decorrido prazo de CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB em 27/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 01:49
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
01/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
26/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:24
Juntada de petição
-
30/08/2023 12:17
Juntada de intimação
-
26/07/2023 22:30
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
26/07/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:56
Conclusos para despacho
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04/03/2023 01:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:21
Decorrido prazo de CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB em 13/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/02/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/02/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
10/02/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:34
Juntada de petição
-
26/01/2023 13:31
Juntada de intimação
-
16/01/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 21:29
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
22/12/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
16/12/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 07:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 18:05
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
09/06/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
06/06/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 20:42
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2022 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 18:16
Juntada de Termo de audiência
-
02/12/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 22:24
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
01/11/2021 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
22/10/2021 17:52
Juntada de informação
-
19/10/2021 13:32
Juntada de acesso aos autos
-
19/10/2021 13:25
Desentranhado o documento
-
15/10/2021 10:04
Audiência Conciliação e mediação designada para 02/12/2021 15:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
14/10/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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