TJBA - 8001363-20.2023.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001363-20.2023.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: ROSA JESUS DE SOUZA Advogado(s): AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA (OAB:BA45917) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício com base em dívidas e contratos que não celebrou.
Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminares.
No mérito, afirma a efetiva contratação.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir uma vez que a própria ré, no mérito, refuta a pretensão do autoral. No tocante a ausência de pretensão resistida, também deve ser afastada, uma vez que não se exige como condição à propositura da ação, o prévio requerimento administrativo.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. A parte acionada alega que há litigância de má fé aduzindo que o reconhecimento das diversas ações propostas pelo mesmo patrono, impõe-se a sua condenação em litigância de má-fé.
Entretanto, a condenação de litigância de má fé é penalidade dirigida à parte, e não ao advogado, de forma que, entendendo a ré que houve falta disciplinar do advogado, poderá adotar diretamente as providências cabíveis perante o órgão competente. Insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Inexistindo outras preliminares passo ao mérito.
Assim, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já foi deferida a inversão do ônus da prova, conforme requerido na exordial.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de contratação de empréstimo consignado entre as partes e da efetiva disponibilização dos valores na conta do autor.
Analisando detidamente os autos, os fatos expostos e os documentos que repousam aos autos, verifico que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Pela distribuição do ônus da prova invertido em prol do consumidor, caberia ao Réu, por possuir maiores meios de produção de prova, desconstituir o direito alegado pelo consumidor.
Nesse ponto, entendo que o Réu juntou aos autos provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram que o negócio jurídico foi volitivamente contratado pela Autora, configurando válido e, assim, apto a surtir seus efeitos, como a contraprestação mensal que é cobrada da Parte Autora.
Comprovada nos autos a existência, legalidade e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que regularmente firmado o contrato e disponibilizados em favor da consumidora os valores a ele concernente, nenhuma razão assiste o autor, já que nenhuma ilicitude restou comprovada, conforme se verifica na jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO PELA JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO - APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À PARTE AUTORA - DESCABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Comprovada nos autos a existência, legalidade e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que regularmente firmado o contrato e disponibilizados em favor da consumidora os valores a ele concernente, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da negociação, condenação à repetição de indébito e indenização por danos morais, já que nenhuma ilicitude restou comprovada.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08003224720198120022 MS 0800322-47.2019.8.12.0022, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) Assim, resta comprovado que a demanda decorreu de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), que efetivamente contratou o empréstimo, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita praticada pela acionada.
Posto isto e nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito.
Em face da litigância de má-fé, ora reconhecida, CONDENO a parte autora a indenizar a parte requerida em 2% (dois por cento) do valor da causa, com fulcro nos arts. 80, inciso II e 81, ambos do CPC/2015.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica. Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado. Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
26/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497507717
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26/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497507717
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07/05/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 18:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:55
Decorrido prazo de AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA em 06/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:52
Decorrido prazo de AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA em 06/11/2023 23:59.
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27/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
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24/11/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2023 22:26
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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18/11/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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27/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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