TJBA - 8014782-81.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 23:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:13
Comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/05/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8014782-81.2025.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luiz Claudio Cardoso De Matos Advogado: Maicon Douglas Menghini Sales Da Silva (OAB:BA49602) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8014782-81.2025.8.05.0001 REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO CARDOSO DE MATOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor, policial militar, afirma que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre o valor referente a verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexistência da relação jurídico tributária quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias não incorporáveis à aposentadoria, quais sejam, adicional noturno, horas extraordinárias, auxílio alimentação e férias.
Sucessivamente, pede a repetição do indébito dos valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, suscitando ser indevida a concessão do benefício da justiça gratuita aos autores.
Arguiu, também, a prejudicial de mérito, prescrição, referente às parcelas que ultrapassam os 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Reconheceu a procedência dos pedidos relacionados à hora extra e ao adicional noturno.
Quanto às parcelas indenizatórias de 1/3 de férias, auxílio alimentação, pugnou, se superadas as questões prévias, pela improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão.
REJEITO a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque os autores buscam a restituição de parcelas, a seu ver, descontadas indevidamente, nos últimos 5 anos.
A própria parte delimita o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Superadas tais questões, passo à análise do mérito.
No mérito, a questão cinge-se à possibilidade de restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias não incorporáveis à aposentadoria, quais sejam, adicional noturno, horas extraordinárias, auxílio alimentação e férias.
De logo, o Estado da Bahia, em sua contestação, reconheceu expressamente a procedência do pedido quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre a hora extra e ao adicional noturno, conforme se verifica em sua manifestação e no Ofício nº 157/2021 - SAEB/GAB/NJ, tendo inclusive já cessado administrativamente os descontos desde abril/2021, e argumenta, quanto ao retroativo, que a devolução respeite o prazo prescricional.
Em tais condições, impõe-se, nos termos do art. 487, III, 'a' do CPC, a extinção deste processo com resolução de mérito, quanto a estas verbas.
No tocante às parcelas indenizatórias de 1/3 de férias, auxílio alimentação, relativamente aos policiais militares, a Lei Estadual nº 14.265/2020, que criou o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia, destacou as parcelas pecuniárias que não são objeto da contribuição previdenciária: Art. 12 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - adicional de férias; VIII - abono de permanência; IX - salário-família; X - indenização por transporte de bagagem; XI - auxílio-acidente; XII - auxílio-fardamento.
XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
Dessa forma, afigura-se a impossibilidade de incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação, o adicional de férias e demais verbas de natureza indenizatória, por exemplo.
Assim, há previsão legal para a não incidência sobre tais valores.
Contudo, a parte autora não demonstrou que o réu fez incidir contribuição previdenciária sobre parcelas recebidas a título de auxílio-alimentação e adicional de férias, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus, nos termos do art. 371, I, do CPC.
Por tanto, pela ausência de provas, o indeferimento, quanto a estas parcelas, é medida que se impõe.
São os fundamentos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; REJEITO a prejudicial de prescrição; e, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da procedência pelo Estado da Bahia quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre a hora extra e ao adicional noturno, e, por conseguinte, CONDENO o requerido a restituir aos autores os valores descontados a título de contribuição previdenciária (FUNPREV/SPSM) sobre a hora extra e ao adicional noturno, respeitada a prescrição e o teto do juizado; JULGO IMPROCEDENTE o pedido relacionado à incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação e o adicional de férias.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
17/03/2025 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2025 09:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8014782-81.2025.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luiz Claudio Cardoso De Matos Advogado: Maicon Douglas Menghini Sales Da Silva (OAB:BA49602) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8014782-81.2025.8.05.0001 REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO CARDOSO DE MATOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor, policial militar, afirma que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre o valor referente a verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexistência da relação jurídico tributária quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias não incorporáveis à aposentadoria, quais sejam, adicional noturno, horas extraordinárias, auxílio alimentação e férias.
Sucessivamente, pede a repetição do indébito dos valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, suscitando ser indevida a concessão do benefício da justiça gratuita aos autores.
Arguiu, também, a prejudicial de mérito, prescrição, referente às parcelas que ultrapassam os 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Reconheceu a procedência dos pedidos relacionados à hora extra e ao adicional noturno.
Quanto às parcelas indenizatórias de 1/3 de férias, auxílio alimentação, pugnou, se superadas as questões prévias, pela improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão.
REJEITO a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque os autores buscam a restituição de parcelas, a seu ver, descontadas indevidamente, nos últimos 5 anos.
A própria parte delimita o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Superadas tais questões, passo à análise do mérito.
No mérito, a questão cinge-se à possibilidade de restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias não incorporáveis à aposentadoria, quais sejam, adicional noturno, horas extraordinárias, auxílio alimentação e férias.
De logo, o Estado da Bahia, em sua contestação, reconheceu expressamente a procedência do pedido quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre a hora extra e ao adicional noturno, conforme se verifica em sua manifestação e no Ofício nº 157/2021 - SAEB/GAB/NJ, tendo inclusive já cessado administrativamente os descontos desde abril/2021, e argumenta, quanto ao retroativo, que a devolução respeite o prazo prescricional.
Em tais condições, impõe-se, nos termos do art. 487, III, 'a' do CPC, a extinção deste processo com resolução de mérito, quanto a estas verbas.
No tocante às parcelas indenizatórias de 1/3 de férias, auxílio alimentação, relativamente aos policiais militares, a Lei Estadual nº 14.265/2020, que criou o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia, destacou as parcelas pecuniárias que não são objeto da contribuição previdenciária: Art. 12 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - adicional de férias; VIII - abono de permanência; IX - salário-família; X - indenização por transporte de bagagem; XI - auxílio-acidente; XII - auxílio-fardamento.
XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
Dessa forma, afigura-se a impossibilidade de incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação, o adicional de férias e demais verbas de natureza indenizatória, por exemplo.
Assim, há previsão legal para a não incidência sobre tais valores.
Contudo, a parte autora não demonstrou que o réu fez incidir contribuição previdenciária sobre parcelas recebidas a título de auxílio-alimentação e adicional de férias, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus, nos termos do art. 371, I, do CPC.
Por tanto, pela ausência de provas, o indeferimento, quanto a estas parcelas, é medida que se impõe.
São os fundamentos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; REJEITO a prejudicial de prescrição; e, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da procedência pelo Estado da Bahia quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre a hora extra e ao adicional noturno, e, por conseguinte, CONDENO o requerido a restituir aos autores os valores descontados a título de contribuição previdenciária (FUNPREV/SPSM) sobre a hora extra e ao adicional noturno, respeitada a prescrição e o teto do juizado; JULGO IMPROCEDENTE o pedido relacionado à incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação e o adicional de férias.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
14/02/2025 12:46
Cominicação eletrônica
-
14/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 12:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/02/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 20:28
Cominicação eletrônica
-
29/01/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Réplica • Arquivo
Réplica • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000799-16.2025.8.05.0227
Dalva Montalvao Nunes
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2025 13:11
Processo nº 8077498-18.2023.8.05.0001
Teresa Cristina Dantas Vaz
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Lucas Simoes Pacheco de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2023 16:55
Processo nº 0309663-62.2012.8.05.0001
Carlos Alberto Pereira
Aig Brasil Companhia de Seguros
Advogado: Nildes Carvalho da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2012 17:56
Processo nº 8000964-97.2024.8.05.0130
Leticia Lemos Pereira
Carol Dantas
Advogado: Fabiana Santos Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2024 09:58
Processo nº 0301914-97.2019.8.05.0146
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Maicon Neves dos Santos
Advogado: Tiago Bernardo Chaves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2019 09:28