TJBA - 8005151-30.2024.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 08:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 05/09/2025 23:59.
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07/09/2025 08:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2025 23:59.
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07/09/2025 07:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 05/09/2025 23:59.
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07/09/2025 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2025 23:59.
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09/08/2025 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:41
Baixa Definitiva
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07/08/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:40
Juntada de informação
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07/08/2025 12:48
Expedição de intimação.
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07/08/2025 12:48
Expedição de intimação.
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07/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 11:39
Juntada de Petição de informação 2º grau
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22/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005151-30.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: HELIANNE DE OLIVEIRA SILVA CERQUEIRA Advogado(s): BRUNA LALESKA GUIMARAES DO NASCIMENTO (OAB:BA69772) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que este juízo declarou a incompetência absoluta, com fundamento no Tema 1.234 do STJ, e considerando a manifestação de id 506461064, ratifico a juntada de Nota Técnica de nº 03/2024 do NAJS/SESAB, de 08/11/2025, para fins de ciência e, se necessário, análise pelo juízo federal competente, considerando a relevância técnica do documento (id 476915173), que informa que o medicamento requerido possui registro na ANVISA; porém, não está incorporado ao SUS, tampouco há PCDT específico para o quadro clínico em questão, e que o custo anual aproximado equivale a quantia de R$3.549.799,37 (três milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos). Tais informações reforçam os fundamentos da decisão de declínio de competência, já proferida.
Após, certifique-se a efetivação da remessa à Justiça Federal, permanecendo a presente Vara à disposição para eventual manifestação do juízo federal quanto à competência, nos termos do art. 64, §3º do CPC.
De Saúde/BA para Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Designada -
14/07/2025 11:53
Expedição de intimação.
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14/07/2025 11:53
Expedição de intimação.
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14/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:54
Expedição de intimação.
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10/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 20:56
Decorrido prazo de HELIANNE DE OLIVEIRA SILVA CERQUEIRA em 18/06/2025 23:59.
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07/07/2025 20:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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07/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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25/06/2025 23:07
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2682090004 EM 25/06/2025 23:07:35
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11/06/2025 09:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005151-30.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: HELIANNE DE OLIVEIRA SILVA CERQUEIRA Advogado(s): BRUNA LALESKA GUIMARAES DO NASCIMENTO (OAB:BA69772) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Em análise dos autos, bem como da revogação da suspensão do processo, entendo e determino: A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra o Estado da Bahia, pleiteando o fornecimento do medicamento Olipudase Alfa (Xenpozyme), registrado na Anvisa, mas ainda não incorporado aos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS.
Embora a pretensão esteja lastreada em prescrição médica fundamentada e documentalmente comprovada, observa-se que a demanda envolve medicamento de alto custo e não padronizado, cuja disponibilização depende, em regra, da atuação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) - órgão vinculado ao Ministério da Saúde, integrante da União.
O Supremo Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1234, embora tenha admitido a possibilidade de fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, não afastou a participação da União como gestora central da política nacional de assistência farmacêutica.
Portanto, havendo controvérsia sobre a existência, incorporação ou padronização de medicamento no SUS, é recomendável a inclusão da União no polo passivo, a fim de que possa exercer o contraditório e se manifestar sobre sua política pública, inclusive sob o viés orçamentário e técnico-científico.
A ausência da União pode representar prejuízo à instrução processual e desequilíbrio federativo, violando o art. 109, I, da Constituição Federal, que prevê a competência da Justiça Federal quando a União for parte ou houver interesse jurídico relevante.
No caso concreto, há pedido expresso de fornecimento de medicamento registrado, mas não incluído na lista de fornecimento do SUS, sendo reconhecido no próprio Tema 1234/STJ que a União possui atribuições específicas sobre tais matérias.
Assim, é razoável admitir a existência de interesse jurídico relevante da União, ainda que não diretamente demandada.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, afirmou que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, mas não excluiu a necessidade de se avaliar o interesse jurídico ou técnico da União conforme o caso concreto, sobretudo quando a demanda repercute sobre sua esfera normativa e administrativa.
No mais, é imperativo destacar que a modulação dos efeitos provenientes ao Tema 1234, aplica-se apenas aos processos que foram abertos a partir de 19/09/2024, de modo a aplicar-se o tema.
Contudo, apesar do reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo, mantenho os efeitos da presente decisão e de eventual tutela anteriormente concedida até reapreciação pela Justiça Federal competente, com fundamento no art. 64, §4º do Código de Processo Civil.
Tal medida se impõe não apenas por razões de segurança jurídica, mas, sobretudo, por se tratar de situação em que está em jogo o direito fundamental à saúde, previsto no art. 6º e art. 196 da Constituição Federal, e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
A parte autora é portadora de doença rara, progressiva e incapacitante, cujas manifestações clínicas indicam risco iminente de agravamento e óbito, sendo urgente a continuidade da terapêutica indicada.
A descontinuidade ou suspensão abrupta da proteção judicial comprometeria não apenas o resultado útil do processo, mas a própria preservação da vida e da integridade física da paciente.
Ante o exposto, reconheço p interesse jurídico da União na demanda e determino sua inclusão no polo passivo; declino da competência em favor da Justiça Federal, com remessa dos autos à seção judiciária da Justiça Federal competente. Mantenho ainda, os efeitos da presente decisão e eventual tutela de urgência deferida até nova análise pelo juízo federal, com fulcro no art. 64, §4º, do CPC; Intimem-se as partes.
Vistas ao MP.
Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Designada -
09/06/2025 09:20
Expedição de intimação.
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09/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 19:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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07/06/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE JACOBINA1ª Vara da Fazenda PúblicaRua Margem Rio do Ouro, s/nº, Centro, CEP 44.702-440, Fone (74) 3161-1257, Jacobina-BAE-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8005151-30.2024.8.05.0137Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Assistência Social, Não padronizado]AUTOR(A): HELIANNE DE OLIVEIRA SILVA CERQUEIRAREQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam INTIMADAS as partes do teor da r. decisão id 494601184, proferida nos autos do Ag.
I..8073546-97.2024.8.05.0000, e para, querendo, emitirem manifestação no prazo legal. Jacobina/BA, 10 de abril de 2025. Márcia Regina de JesusDiretor(a) de Secretaria -
26/05/2025 10:05
Expedição de intimação.
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26/05/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495699217
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26/05/2025 10:05
Declarada incompetência
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16/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 08:30
Expedição de intimação.
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10/04/2025 08:29
Expedição de intimação.
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10/04/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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30/03/2025 07:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 07:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/03/2025 23:59.
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31/01/2025 09:01
Expedição de intimação.
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31/01/2025 08:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8073546-97.2024.8.05.0000
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27/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2025 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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30/12/2024 18:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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30/12/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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10/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:16
Expedição de intimação.
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05/12/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:15
Desentranhado o documento
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05/12/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:14
Expedição de intimação.
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26/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:12
Juntada de informação
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07/11/2024 10:33
Juntada de informação
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07/11/2024 10:32
Juntada de informação
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06/11/2024 08:25
Juntada de informação
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06/11/2024 08:06
Juntada de informação
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06/11/2024 07:41
Expedição de intimação.
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05/11/2024 21:25
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 21:58
Conclusos para decisão
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04/11/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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