TJBA - 8010208-69.2025.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:20
Decorrido prazo de LUCIDALVA JESUS SANTANA em 18/09/2025 23:59.
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21/09/2025 09:24
Decorrido prazo de UILLIAN RIBAS SANTOS em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 07:45
Expedição de E-Carta.
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13/09/2025 03:41
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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13/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8010208-69.2025.8.05.0274 AUTOR: LUCIDALVA JESUS SANTANA RÉU: UILLIAN RIBAS SANTOS JUSTIÇA GRATUITA Defiro a justiça gratuita.
AUDIÊNCIA O art. 334 do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu, excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o, do CPC/2015 ).
Assim, designo audiência para o dia 31/10/2025, às 16h20m.
A audiência será realizada no CEJUSC de Vitória da Conquista, na modalidade telepresencial, por meio da plataforma LifeSize, com o seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/4322154 Caso o participante utilize celular, tablet ou o aplicativo para desktop, poderá ingressar na sala por meio da seguinte extensão: 4322154.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite-se e intime-se a parte Ré.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado.
OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
DEFESA E PRAZO O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
RÉPLICA O prazo de 15 dias úteis para réplica, manifestação sobre os documentos juntados com a defesa e, eventualmente, resposta à reconvenção se iniciará no primeiro dia útil após o prazo para contestação, independentemente de nova intimação.
PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Após o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo.
FORÇA DE MANDADO Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Vitória da Conquista, 1 de setembro de 2025. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/09/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 05:31
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8010208-69.2025.8.05.0274 AUTOR: LUCIDALVA JESUS SANTANA RÉU: UILLIAN RIBAS SANTOS Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar a petição inicial, sob pena de extinção.
Vitória da Conquista, 14 de maio de 2025.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500562794
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16/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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