STJ - 8000541-79.2022.8.05.0269
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000541-79.2022.8.05.0269 Parte Autora: Nome: FELIPE REIS SANTOS GOMES DE PAIVAEndereço: Rodovia Ilhéus-Itacaré (BA001), Km 37, 61, Serra Grande, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, Avenida Edgard Santos 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 SENTENÇA A parte Ré deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário e para apresentar impugnação, efetuando o pagamento de maneira parcial. Após bloqueio do valor remanescente pelo SISBAJUD, foi intimada para manifestação na forma do art. 854, § 3º, do CPC, juntando petição demonstrando anuência com o bloqueio. Em petição, requereu o(a) Autor(a) a liberação do quanto bloqueado. Decido. Cumprida a obrigação do título judicial, outra solução não pode ser dada ao feito senão a sua extinção pelo pagamento (arts. 526, § 3º, e 924, II, ambos do CPC). Ante o exposto, nos termos do art. 526, § 3º, e 924, II, ambos do CPC, declaro satisfeita a obrigação extinguindo, consequentemente, o processo. Expeçam-se o Alvará do valor disponível em Juízo (ID 504760139) em favor do(a) Autor(a), transferindo-se para a conta/pix indicado(a) nos autos (ID 505667501).
Sem custas por se tratar de procedimento do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.09/95).
Após, arquivem-se o feito observadas as formalidades de praxe. P.R.I.
Cumpra-se. Uruçuca, 25 de junho de 2025 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE URUÇUCA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS AUTOS N.º: 8000541-79.2022.8.05.0269 Parte Autora: Nome: FELIPE REIS SANTOS GOMES DE PAIVAEndereço: Rodovia Ilhéus-Itacaré (BA001), Km 37, 61, Serra Grande, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, Avenida Edgard Santos 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 DESPACHO Defiro o quanto requerido, após juntada do resultado, se positivo, vistas ao autor para ciência e ao Réu para se manifestar na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Caso não haja êxito ou sendo parcial o resultado, intime-se o Exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. Cumpra-se.
Uruçuca, data da assinatura eletrônica.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
17/12/2024 17:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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17/12/2024 17:43
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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25/11/2024 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/11/2024
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22/11/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/11/2024 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/11/2024
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21/11/2024 21:50
Não conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
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28/10/2024 14:57
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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28/10/2024 14:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (com certidão) para COORDENADORIA DE TRIAGEM DE PROCESSOS RECURSAIS
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18/10/2024 23:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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18/10/2024 23:45
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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01/10/2024 12:11
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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25/09/2024 11:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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