TJBA - 8002471-40.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:10
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 19:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO em face do requerido, também qualificado, pelos motivos de fato e de direito constantes na inicial.
Relatório dispensado.
As partes requereram a homologação do acordo celebrado no ID n. 492432478. É o breve relatório.
Trata-se a demanda de demanda que envolve direito patrimonial, e portanto bem disponível.
Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem, imediatamente, a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais.
Dessa forma, cabe esclarecer que a transação realizada encontra-se em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos Requerentes no ID 492432478, para produzir os jurídicos e legais efeitos, com as implicações patrimoniais nos termos do quanto ali ajustado.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Novo do Código de Processo Civil. Caso os valores decorrentes do acordo tenham sido creditados na conta do advogado, intime-se a parte autora para que tenha ciência do deposito.
Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Concedo força de MANDADO. Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
20/05/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492472246
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20/05/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492472246
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20/05/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492472246
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19/05/2025 15:49
Expedição de citação.
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19/05/2025 15:49
Expedição de citação.
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19/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 462560085
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19/05/2025 15:49
Homologada a Transação
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11/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 23:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2024 23:59.
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25/03/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:12
Expedição de citação.
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25/03/2025 17:12
Expedição de citação.
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25/03/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/03/2025 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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25/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2024 07:57
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 23:41
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:41
Expedição de citação.
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06/09/2024 13:41
Expedição de citação.
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06/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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