TJBA - 0501216-29.2015.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501216-29.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: PAULO CEZAR BARROS Advogado(s): WALTER RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA20702) INTERESSADO: Tayana Donato Fernandes Souza de Almeida Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE (OAB:BA19410), GUSTAVO MARQUES FERNANDES registrado(a) civilmente como GUSTAVO MARQUES FERNANDES (OAB:BA24849) SENTENÇA Vistos, etc. PAULO CEZAR BARROS, já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, interpôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TAYANA DONATO FERNANDES SOUZA DE ALMEIDA, alegando, em síntese, que estava na posse de um veículo na qualidade de depositário fiel, sendo o bem de propriedade do marido da parte ré, o qual teve o automóvel penhorado em razão de inadimplemento de dívida perante o autor.
Relata que no dia 28/03/2013, enquanto lavava o veículo, a requerida teria chegado ao local proferindo ofensas, chamando o autor de "pobre miserável, não tem condições de comprar um carro e fica rodando aí com carro dos outros".
Em seguida, a requerida chamou a polícia, solicitando a apreensão do veículo.
Narra que em cumprimento à solicitação, a guarnição policial determinou que o requerente se dirigisse com o veículo à delegacia.
No entanto, não portando o documento do veículo, uma vez que apenas detinha a posse a título de depositário fiel, o automóvel acabou sendo encaminhado ao departamento de trânsito do município. Diante dos fatos narrados, o requerente pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do constrangimento e abalo sofrido. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 107428508), na qual, preliminarmente, alega a prescrição trienal do pedido de indenização.
No mérito, sustenta que a parte autora teria agido com litigância de má-fé, uma vez que não proferiu os xingamentos narrados na inicial.
Afirma que apenas notificou que o requerente estava utilizando o veículo, o qual se encontrava sob sua guarda.
A requerida argumenta, ainda, que não há responsabilidade objetiva, nexo causal ou dano indenizável, requerendo, ao final, a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica à contestação juntada no ID 107428565. Por meio da decisão de ID 434346696, a preliminar de prescrição foi afastada, ao tempo que o processo foi saneado e anunciou-se o julgamento antecipado do mérito. É o relatório, decido. As questões controvertidas estão elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Quanto ao mérito, trata-se de ação de indenização por danos morais, interposta em razão de a parte requerida ter proferido xingamentos ao autor e, em seguida, acionado a polícia para solicitar a apreensão do veículo, de propriedade de seu esposo, mas sob a posse do autor na qualidade de depositário fiel.
Tal conduta teria causado ao autor constrangimento, abalo emocional e transtornos, configurando, em tese, ofensa à sua honra e dignidade, passível de reparação civil. A parte ré, por sua vez, afirma que não proferiu as ofensas descritas na inicial, sustentando que quem conduziu a ocorrência e determinou o recolhimento do veículo foi o Delegado responsável pelo plantão naquele dia, Dr.
Hudson. Por oportuno, insta consignar que, consoante o art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar advém de ato ilícito traduzido em infração à ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Por sua vez, o art. 927 do Código Civil dispõe: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Dessa forma, para configuração do dever de indenizar é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. No presente caso, após análise detida dos autos, verifico a ocorrência de dano que ultrapassa o mero aborrecimento, passível de reparação por indenização. Embora não haja comprovação literal das palavras proferidas pela requerida, a certidão de ocorrência (ID 107428500) registra que a ré teria afirmado que o autor "apenas seria fiel depositário para a guarda do bem e não poderia circular com o referido veículo", fato que evidencia o constrangimento sofrido pelo autor em razão da conduta da ré. Observa-se que o local da ocorrência coincide com o endereço do autor, na esquina da Rua 1º de Maio com a Av.
Guanabara, o que reforça o caráter vexatório e humilhante da situação vivenciada, pois o autor foi conduzido à delegacia em razão da solicitação da requerida, que não comprovou qualquer irregularidade nos autos quanto ao exercício da posse do veículo. Assim, não tendo a requerida se desincumbido de demonstrar fato que afaste sua responsabilidade ou justifique a medida adotada, resta caracterizado o dano moral decorrente do constrangimento imposto ao autor. No caso em apreço, não há dúvidas quanto aos transtornos causados à parte autora, os quais ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua esfera emocional.
A natureza da situação vivenciada (ser conduzido à delegacia indevidamente e ter apreendido o bem sobre o qual era depositário fiel e, portanto, tinha a posse) evidencia o estresse e o abalo emocional sofridos pelo autor, configurando, assim, o dano moral passível de reparação. No tocante ao valor do dano moral é sabido que cabe ao julgador, utilizando do seu prudente arbítrio fixá-lo, levando em consideração a extensão do dano, o caráter educativo da sentença e a capacidade econômica das partes. Assim, considerando os parâmetros acima mencionados, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago pela parte Requerida. Por fim, compulsando os autos, não vislumbro má-fé por parte do autor, razão pela qual não há que se falar em aplicação de multa, como requerido em sede de contestação. Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir do arbitramento pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, a taxa SELIC, sendo contado a partir do evento danoso, segundo a Súmula 54 do STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 150% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Guanambi (BA), 22 de setembro de 2025. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501216-29.2015.8.05.0088 Procedimento Sumário Jurisdição: Guanambi Autor: Paulo Cezar Barros Advogado: Walter Rodrigues Pereira (OAB:BA20702) Reu: Tayana Donato Fernandes Souza De Almeida Advogado: Alexandre Gabriel Duarte (OAB:BA19410) Advogado: Gustavo Marques Fernandes (OAB:BA24849) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0501216-29.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: PAULO CEZAR BARROS Advogado(s): WALTER RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA20702) REU: Tayana Donato Fernandes Souza de Almeida Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE (OAB:BA19410), GUSTAVO MARQUES FERNANDES registrado(a) civilmente como GUSTAVO MARQUES FERNANDES (OAB:BA24849) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por PAULO CEZAR BARROS em face de TAYANA DONATO FERNANDES SOUZA DE ALMEIDA.
As partes são legitimas e estão devidamente representadas por seus Procuradores.
O feito encontra-se em fase de saneamento, ante a apresentação de contestação e réplica.
Passo à análise da preliminar de prescrição trienal arguida em sede de contestação.
Alega a requerida que a pretensão inicial está prescrita, tendo em vista que o fato gerador ocorreu em 28/03/2013, enquanto a citação valida só foi consumada em 20/06/2016.
A prescrição trienal relativa à reparação civil está prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do CPC.
Por outro lado, o CPC, explicita em seu art. 240, “caput”, e § 1º, que a interrupção da prescrição se opera com o despacho que determina a citação e o seu efeito igualmente retroage à data do ajuizamento da demanda.
No presente caso, embora a citação tenha ocorrido em 20/06/2016, é indiscutível que, ao retroagir a interrupção à data da propositura da ação, em 28/05/2015, não há que se falar em prescrição trienal.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Superada a preliminar e inexistindo vícios a serem sanados nesta oportunidade, declaro saneado o processo.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem e, em caso positivo, justificarem demais provas que pretendam produzir, com a advertência de que o silêncio implicará preclusão temporal e será interpretado como anuência com eventual julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins devidos. À secretaria, exclua-se o assunto "empréstimo consignado" dos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI (BA), 29 de janeiro de 2025 Adriana Silveira Bastos Juíza de Direito -
02/06/2021 18:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2021.
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02/06/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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27/05/2021 09:54
Conclusos para decisão
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26/05/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/09/2016 00:00
Petição
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26/09/2016 00:00
Publicação
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11/07/2016 00:00
Petição
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19/03/2016 00:00
Publicação
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15/03/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2015
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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