TJBA - 8005341-92.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8005341-92.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO PARTE AUTORA: GILVAN PEDREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA DE LOURDES PORTO FRANCISCO registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES PORTO FRANCISCO (OAB:BA72280), JULIANA MARIA DIAS LISBOA (OAB:ES40559) PERITO: MARILUZIA ANGELA DE JESUS e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação inicialmente proposta como reintegração de posse com pedido de condenação em danos materiais e morais, com pedido de liminar, ajuizada por GILVAN PEDREIRA DE OLIVEIRA em face de MARILUZIA ANGELA DE JESUS e ISAAC DE JESUS.
Na petição inicial, o autor narrou que, em dezembro de 2022, realizou com os réus uma permuta de imóvel de sua propriedade, avaliado em R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), localizado na Rua Esperança, nº 36, Bairro Mangabeira, Arraial D'Ajuda, Porto Seguro/BA.
Em contrapartida, deveria receber: 5 (cinco) terrenos, 1 (um) carro, 1 (uma) piscina, 14 (quatorze) promissórias de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em espécie.
Afirmou que o negócio foi feito por intermédio do segundo réu (Isaac), que solicitou que o imóvel fosse registrado em nome de sua mãe (Mariluzia), primeira ré.
Contudo, alegou que os réus não cumpriram integralmente com as obrigações pactuadas, entregando apenas: 1 (um) lote da Rua das Flores, um veículo que não foi transferido para seu nome, pagamentos parciais de apenas duas promissórias e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em espécie.
Narrou ainda que, posteriormente, descobriu que os demais terrenos não pertenciam ao réu Isaac, que teria apresentado documentos falsificados.
Após diversas tentativas de resolver a situação amigavelmente, inclusive com notificação extrajudicial, decidiu ingressar com a ação judicial.
Na decisão de ID 509468513, este juízo determinou a adequação da ação, por entender que não se tratava de esbulho possessório, mas de relação contratual com alegação de inadimplemento.
Em atenção à determinação, o autor apresentou emenda à inicial (ID 513235380), adequando a natureza da ação para "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO", com fundamento nos arts. 421, 422, 475 e 927 do Código Civil.
Na emenda, acrescentou informação sobre a existência de processo criminal (nº 8005954-78.2025.8.05.0201) contra o réu Isaac, por crime de estelionato, com prisão preventiva decretada e efetivamente cumprida desde julho de 2025, o que reforçaria a alegação de má-fé e o padrão de conduta do réu em relação a outros negócios similares.
Formulou pedido de tutela de urgência para imediata reintegração na posse do imóvel objeto da ação, com base no art. 300 do CPC, argumentando que o fumus boni iuris estaria consubstanciado nos documentos juntados e na existência do processo criminal, e o periculum in mora se materializaria na privação do direito à moradia do autor.
Informou, ainda, que o réu Isaac teria vendido o imóvel objeto do contrato original a um terceiro.
Vieram-me conclusos.
Decido. Custas processuais, reduzidas ao mínimo legal, devidamente recolhidas.
Recebo a petição inicial e emenda de ID 513235380, eis que satisfeitos os requisitos legais.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a tutela de urgência pleiteada visa à imediata reintegração do autor na posse do imóvel objeto do contrato de permuta celebrado com os réus, que, segundo alega, não cumpriram com a contraprestação acordada.
Com relação à probabilidade do direito, em que pese a documentação apresentada, denota-se que a relação jurídica entre as partes é complexa e demanda análise mais aprofundada, não se afigurando possível, neste momento de cognição sumária, formar juízo seguro acerca do alegado inadimplemento contratual.
Embora o autor alegue que os réus não cumpriram integralmente com as obrigações pactuadas, é certo que houve entrega parcial dos bens prometidos, conforme reconhece na exordial.
Quanto à existência de processo criminal contra o réu Isaac, esta, por si só, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito pleiteado nesta ação, haja vista o princípio da presunção de inocência.
Além disso, ainda que haja indícios de conduta dolosa por parte do réu Isaac, não ficou demonstrada, de forma clara e inequívoca, a participação da primeira ré (Mariluzia) nos atos alegadamente fraudulentos, sendo ela a atual proprietária registral do imóvel.
Ressalte-se que, em se tratando de contrato de permuta já consumado, com transferência voluntária da posse do imóvel pelo autor, a reintegração de posse pleiteada em sede de tutela de urgência configura verdadeira antecipação do mérito da demanda.
Desse modo, não vislumbro, neste momento processual, a presença do requisito da probabilidade do direito a autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Nestes termos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, eis que ausentes os pressupostos para a concessão da medida.
Todavia, com base no poder geral de cautela, e a fim de resguardar direito de terceiros, não se revela prejudicial a anotação da existência da presente ação na matrícula do imóvel objeto da lide (Gleba São Benedito, Zona do Córrego de Nova Estrela, rua Esperança, nº36, Bairro Mangabeira, Arraial D'Ajuda, Porto Seguro -BA).
Após a parte autora especificar a matrícula do imóvel, oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para a devida anotação.
Considerando que a prática do foro revela o reduzido índice de sucesso da autocomposição em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação na forma do art. 334 do CPC.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo-a(s) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC), oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral.
Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) Requerente(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral.
Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta.
Do contrário, retornem-me conclusos para análise da necessidade de saneamento e organização do processo, bem como para determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC.
Atribuo à presente a força de mandado e de ofício.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada -
15/09/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 14:01
Conclusos para decisão
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11/09/2025 13:59
Conclusos para despacho
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03/09/2025 02:56
Decorrido prazo de GILVAN PEDREIRA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8005341-92.2024.8.05.0201 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Porto Seguro Parte Autora: Gilvan Pedreira De Oliveira Advogado: Maria De Lourdes Porto Francisco (OAB:BA72280) Perito: Mariluzia Angela De Jesus Perito: Isaac De Jesus Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8005341-92.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO PARTE AUTORA: GILVAN PEDREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA DE LOURDES PORTO FRANCISCO registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES PORTO FRANCISCO (OAB:BA72280) PERITO: MARILUZIA ANGELA DE JESUS e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
No tocante à presente demanda, saliento que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) a existência de bens (iii) o valor dos negócios jurídicos (iv) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Outrossim, antes de indeferir a gratuidade, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias: Faça prova da alegada hipossuficiência, por meio da juntada de documentos comprobatórios, a exemplo de: fotocópia integral da CTPS; contracheques atualizados; fotocópia de cartão comprobatório de que é recebedor de benefícios assistenciais do governo, como cartão cidadão, bolsa família, auxílio emergencial; comprovante de renda, etc, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento da almejada gratuidade.
Porto Seguro-BA, 13 de setembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8005341-92.2024.8.05.0201 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Porto Seguro Parte Autora: Gilvan Pedreira De Oliveira Advogado: Maria De Lourdes Porto Francisco (OAB:BA72280) Perito: Mariluzia Angela De Jesus Perito: Isaac De Jesus Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8005341-92.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO PARTE AUTORA: GILVAN PEDREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA DE LOURDES PORTO FRANCISCO registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES PORTO FRANCISCO (OAB:BA72280) PERITO: MARILUZIA ANGELA DE JESUS e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
No tocante à presente demanda, saliento que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) a existência de bens (iii) o valor dos negócios jurídicos (iv) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Outrossim, antes de indeferir a gratuidade, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias: Faça prova da alegada hipossuficiência, por meio da juntada de documentos comprobatórios, a exemplo de: fotocópia integral da CTPS; contracheques atualizados; fotocópia de cartão comprobatório de que é recebedor de benefícios assistenciais do governo, como cartão cidadão, bolsa família, auxílio emergencial; comprovante de renda, etc, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento da almejada gratuidade.
Porto Seguro-BA, 13 de setembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
24/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 20:56
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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