TJBA - 8002557-07.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:16
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:09
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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14/08/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 08:23
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:23
Processo Desarquivado
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05/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
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04/08/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 10:54
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1. Determinar que o réu suspenda as cobranças impugnadas nos autos (Aspecir), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. Declarar a nulidade do contrato questionado e a ilegitimidade dos descontos impugnados; 3. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento e juros pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA) desde o evento danoso, observados os termos da Lei n. 14.905/2024; 4. Condenar a parte ré a ressarcir, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA) a partir de cada desconto, observados os termos da Lei n. 14.905/2024.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. VANDERSON BARROS OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
20/05/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501400780
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20/05/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501400779
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16/05/2025 15:37
Expedição de intimação.
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16/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 481181701
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16/05/2025 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2025 23:59.
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11/03/2025 14:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/03/2025 14:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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07/03/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
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09/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:09
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 11/03/2025 14:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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03/12/2024 04:06
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 23/09/2024 23:59.
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03/12/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2024 23:59.
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01/12/2024 04:10
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 23/09/2024 23:59.
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07/10/2024 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 02:54
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 08:17
Expedição de intimação.
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22/08/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 14:24
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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