TJBA - 0007480-46.2002.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0007480-46.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: Banco Panamericano Sa Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) REU: JOSE CIRIACO PEREIRA PEDROSA Advogado(s): RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA (OAB:BA18676), DANIELA SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como DANIELA SANTOS BOMFIM (OAB:BA27431) SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE CIRIACO PEREIRA PEDROSA em face da sentença de ID 499208006, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
O embargante alega omissão judicial, sustentando que a decisão embargada desconsiderou a existência de pedido de cumprimento de sentença em trâmite nos autos, referente aos honorários sucumbenciais fixados em favor de seus patronos pela decisão de ID 259556685, transitada em julgado em 18/09/2007.
Aduz ainda que a intimação determinada na decisão de ID 472655917 foi direcionada apenas ao Banco Panamericano S.A., não tendo sido intimado pessoalmente o réu/exequente, ora embargante, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC.
Requer o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença formulado em ID 259556688, com a realização de penhora online do valor executado atualizado de R$ 5.288,17, conforme cálculos apresentados. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, do CPC), não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do julgado.
No caso em tela, verifico que assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão.
Com efeito, da análise dos autos constato que existe pedido de cumprimento de sentença pendente, formulado pelo réu em ID 259556688, objetivando a execução dos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 259556685, que transitou em julgado em 18/09/2007.
A decisão embargada, ao extinguir o feito por abandono da causa, deixou de considerar a existência deste incidente executivo em curso, o que configura omissão passível de correção via embargos declaratórios.
Ademais, verifica-se que a intimação para manifestação sobre o prosseguimento da demanda foi direcionada exclusivamente à parte autora (Banco Panamericano S.A.), não tendo sido o réu/exequente intimado pessoalmente para se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença pendente.
Tal circunstância caracteriza vício processual, uma vez que o cumprimento de sentença constitui fase autônoma do processo, devendo o exequente ser intimado para dar prosseguimento ao feito executivo.
Portanto, reconheço a omissão apontada pelo embargante e ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar o vício identificado.
Em consequência, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença iniciado em ID 259556688, referente aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 259556685.
Considerando o pedido formulado pelo exequente e os cálculos apresentados (atualizados até 01/05/2025 no valor de R$ 5.288,17), INTIME-SE o executado BANCO PANAMERICANO SA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito no valor de R$ 5.288,17 (cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos), devidamente atualizado, ou comprovar o depósito de seu valor integral, sob pena de penhora online de valores em contas bancárias via sistema SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem o pagamento ou depósito, expeça-se ordem de bloqueio eletrônico limitada ao montante da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador - BA, 03 de setembro de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
05/09/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2025 11:29
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:32
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de Banco Panamericano Sa em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de JOSE CIRIACO PEREIRA PEDROSA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 19:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
28/05/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0007480-46.2002.8.05.0001 Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Ativa: AUTOR: BANCO PANAMERICANO SA Parte Passiva: REU: JOSE CIRIACO PEREIRA PEDROSA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 19 de maio de 2025.
VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SÉ Diretor (a) de Secretaria -
19/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501284078
-
19/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:43
Processo Reativado
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16/05/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 07:45
Baixa Definitiva
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07/05/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:44
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:15
Expedição de sentença.
-
17/12/2024 19:00
Decorrido prazo de Banco Panamericano Sa em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de Banco Panamericano Sa em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE CIRIACO PEREIRA PEDROSA em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE CIRIACO PEREIRA PEDROSA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:11
Decorrido prazo de Banco Panamericano Sa em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 18:57
Expedição de carta via ar digital.
-
10/11/2024 13:29
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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10/11/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 07:14
Expedição de sentença.
-
06/11/2024 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
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05/07/2024 04:52
Decorrido prazo de Banco Panamericano Sa em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:52
Decorrido prazo de JOSE CIRIACO PEREIRA PEDROSA em 04/07/2024 23:59.
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07/06/2024 20:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
07/06/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 14:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
28/11/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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18/10/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
12/10/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
12/03/2021 00:00
Correção de Classe
-
12/03/2021 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
12/03/2021 00:00
Documento
-
18/10/2016 00:00
Petição
-
05/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
05/10/2016 00:00
Publicação
-
04/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2016 00:00
Mero expediente
-
19/06/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
03/06/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
03/06/2015 00:00
Publicação
-
02/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2015 00:00
Mero expediente
-
01/06/2015 00:00
Mandado
-
13/05/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
13/05/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
13/05/2015 00:00
Publicação
-
12/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2015 00:00
Mero expediente
-
09/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2014 00:00
Petição
-
31/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2012 00:00
Procedência em Parte
-
12/08/2011 11:29
Expedição de documento
-
10/08/2011 15:35
Ato ordinatório
-
27/07/2011 09:13
Ato ordinatório
-
27/07/2011 09:11
Petição
-
11/07/2011 14:36
Ato ordinatório
-
23/11/2010 16:35
Remessa
-
26/05/2010 14:57
Remessa
-
05/02/2010 18:48
Protocolo de Petição
-
12/03/2009 12:44
Conclusão
-
12/03/2009 12:43
Conclusão
-
12/03/2009 12:42
Petição
-
19/02/2009 15:00
Petição
-
12/11/2008 11:51
Protocolo de Petição
-
21/02/2008 11:51
Publicado no dpj
-
20/02/2008 20:24
Publicado pelo dpj
-
20/02/2008 14:02
Enviado para publicação no dpj
-
11/10/2007 16:59
Juntada peticao - reu
-
03/09/2007 10:11
Publicado no dpj
-
31/08/2007 19:54
Publicado pelo dpj
-
31/08/2007 12:59
Enviado para publicação no dpj
-
28/08/2007 17:09
Juntada peticao - reu
-
20/07/2007 11:02
Publicado no dpj
-
18/07/2007 19:56
Publicado pelo dpj
-
18/07/2007 16:59
Enviado para publicação no dpj
-
07/03/2003 16:21
Autos - conclusos
-
07/03/2003 16:21
Juntada peticao - reu
-
27/02/2003 09:39
Publicado no dpj
-
25/10/2002 11:25
Autos - devolvidos ao cartorio
-
26/08/2002 15:55
Carga advogado - autor
-
23/08/2002 15:53
Autos - devolvidos ao cartorio
-
22/08/2002 16:40
Carga advogado - autor
-
16/07/2002 16:47
Mandado - juntado
-
04/07/2002 12:19
Publicado no dpj
-
01/07/2002 14:36
Autos - devolvidos ao cartorio
-
03/05/2002 11:12
Autos - conclusos
-
03/05/2002 11:12
Juntada peticao - reu
-
03/05/2002 11:12
Juntada peticao - autor
-
25/04/2002 14:03
Autos - devolvidos ao cartorio
-
23/04/2002 16:16
Carga advogado - autor
-
19/04/2002 09:09
Publicado no dpj
-
17/04/2002 17:32
Autos - devolvidos ao cartorio
-
17/04/2002 16:57
Autos - devolvidos ao cartorio
-
15/04/2002 08:58
Carga advogado - autor
-
12/04/2002 08:59
Publicado no dpj
-
11/04/2002 10:37
Autos - devolvidos ao cartorio
-
03/04/2002 15:18
Autos - conclusos
-
03/04/2002 15:18
Juntada peticao - reu
-
21/03/2002 12:34
Publicado no dpj
-
20/03/2002 16:40
Mandado - juntado
-
19/03/2002 18:15
Autos - devolvidos ao cartorio
-
07/03/2002 13:03
Publicado no dpj
-
04/03/2002 16:54
Autos - devolvidos ao cartorio
-
28/02/2002 16:08
Autos - conclusos
-
28/02/2002 16:08
Mandado - juntado
-
01/02/2002 11:10
Publicado no dpj
-
30/01/2002 17:07
Autos - devolvidos ao cartorio
-
30/01/2002 11:12
Publicado no dpj
-
28/01/2002 15:31
Autos - devolvidos ao cartorio
-
25/01/2002 16:50
Autos - conclusos
-
25/01/2002 16:49
Processo autuado
-
22/01/2002 16:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2002
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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