TJBA - 8057348-84.2021.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:23
Baixa Definitiva
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02/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8057348-84.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AMANDA PEREIRA OLIVEIRA Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ (OAB:BA58577) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU registrado(a) civilmente como FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU (OAB:BA45520) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por AMANDA PEREIRA OLIVEIRA, em desfavor do TELEFONICA BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos e por contudo de advogado, aduzindo, em breve síntese, verificar conduta abusiva e ilegal da requerida ao ver seu nome e cpf inseridos indevidamente nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito desconhecido, entre outras ponderações.
Pleiteia o deferimento da tutela de urgência para retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais combinado com a declaração da inexistência do débito ora combatido.
Gratuidade da justiça deferida e tutela de urgência diferida em decisão de ID 109278151.
Decisão decretada revelia de ID 352555066.
Embargos de Declaração de ID 402522396.
Sentença de ID 459469585.
Agravo de Instrumento de ID 468084429.
Decisão do agravo de instrumento de ID 476807103.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Chamando o feito para julgamento antecipado, eis que a questão de mérito na hipótese é unicamente de direito e, ainda, está suficientemente esclarecida - art. 355, I, do CPC.
Analisando, detidamente, os fatos trazidos à colação verifico que a parte acionada é absolutamente ilegítima para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista não ser a pessoa jurídica que diligenciou a negativação da parte autora nos órgãos restritivos de crédito.
A parte autora direciona a demanda contra TELEFONICA BRASIL S/A, entretanto documento acima arrolado aponta que a pessoa jurídica que realizou a negativação supostamente indevida corresponde a OI - TELEMAR NOTE LESTE detentora, por óbvio, de CNPJ distinto daquela.
Documento de ID 109259678 acostado pela demandante traz luz ao desate do ponto em deslinde, corroborando com o quanto acima verificado por esse juízo.
Nesse sentido: "BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tratando-se de Instituições Financeiras com personalidades jurídicas distintas e não havendo nos autos nenhum elemento que comprove a atuação delas em forma de controle ou coligação, impõem-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
Preliminar acolhida.
Processo extinto.
Apelação Cível prejudicada. (TJ-DF - APC: 20.***.***/8894-64 DF 0052203-47.2012.8.07.0001, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 27/08/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2014 .
Pág.: 133)".
Destaques não originais.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS 1 (AUTOR) e 2 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA).
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1 .
Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. 2.
Quando se constatar que as contratações questionadas na ação foram pactuadas com instituição financeira diversa e que não possui nenhuma relação com o banco réu, resulta configurada a existência de ilegitimidade passiva. 3 .
Apelações cíveis conhecidas e julgadas prejudicadas, com reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da instituição financeira e consequente extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000349-73.2022 .8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J . 16.12.2022) (TJ-PR - APL: 00003497320228160175 Uraí 0000349-73.2022 .8.16.0175 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/12/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) Nesse diapasão, o reconhecimento da ilegitimidade e competência do juízo, à luz da processualística, podem ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, posto serem matéria de ordem pública.
Isto posto, decreto a ilegitimidade passiva, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
20/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499296307
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20/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499296307
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19/05/2025 11:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 01:40
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:23
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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30/10/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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10/10/2024 07:56
Juntada de informação
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24/09/2024 01:13
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:05
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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09/09/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 15:13
Conclusos para decisão
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29/04/2024 21:24
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2024 21:02
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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24/01/2024 21:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/10/2023 23:59.
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23/01/2024 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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23/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/09/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 13:23
Expedição de decisão.
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22/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 05:43
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 05:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:27
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 19:54
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 19:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 19:00
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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25/07/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 12:09
Expedição de decisão.
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21/07/2023 10:51
Decretada a revelia
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02/07/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:04
Expedição de citação.
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16/07/2021 01:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/07/2021 23:59.
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08/07/2021 06:05
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA OLIVEIRA em 07/07/2021 23:59.
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20/06/2021 18:38
Publicado Decisão em 10/06/2021.
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20/06/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
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09/06/2021 13:53
Expedição de citação.
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09/06/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2021 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2021 14:49
Conclusos para despacho
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02/06/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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