TJBA - 8001182-57.2025.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:28
Decorrido prazo de ISABEL FRANCA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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27/08/2025 20:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/08/2025 15:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#.
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26/08/2025 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2025 00:34
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 30/06/2025 23:59.
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14/07/2025 17:55
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2025 13:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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29/06/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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12/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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09/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ- BA Fórum Dr.
Cândido Vianna de Castro.
Lot.
Vivendas Flores do Campo, Rua das Palmeiras, s/n , CEP 44.255-000, Fone (75) 3247-2081.
E-mail: [email protected] Processo nº. 8001182-57.2025.8.05.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 COM FORÇA DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO Cite-se e intime-se as partes para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 27/08/2025, às 15h10min, que será realizada por meio de videoconferência, consoante o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020.
A Audiência será realizada através do sistema LIFESIZE, devendo a parte ingressar na sala de reunião virtual: IRARÁ - SALA DE CONCILIAÇÃO.
A extensão da sala a ser utilizada é a de nº 9328549.
Caso o participante utilize COMPUTADOR, deverá utilizar o navegador GOOGLE CHROME para acessar o seguinte LINK: https://call.lifesizecloud.com/9328549.
Caso o participante utilize CELULAR ou TABLET, deverá acessar a PLAYSTORE ou a APPSTORE e baixar o aplicativo "LIFESIZE".
Para participar da vídeo-chamada no dia da Audiência, entrar como CONVIDADO e utilizar a extensão da sala nº 9328549.
Irará - BA, 20 de maio de 2025.
GILZA MARIA SAMPAIO SANTOS ESCREVENTE DE CARTÓRIO -
28/05/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501482939
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28/05/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501482939
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28/05/2025 14:43
Expedição de Carta.
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23/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501482939
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23/05/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501008161
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23/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001182-57.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: ISABEL FRANCA DE OLIVEIRAEndereço: FAZENDA NOVA, 42, RURAL, PATAÍBA (ÁGUA FRIA) - BA - CEP: 48175-000 Parte ré: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILEndereço: Caixa Econômica Federal, 240, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70092-900 DECISÃO Inicialmente, anote-se que o feito tramitará sob o rito sumaríssimo, uma vez que a demanda está ajustada ao quanto estabelece o art. 3º da Lei nº 9.099/95, inclusive ao seu parágrafo 2º, bem assim porque há Juizado Especial Adjunto em funcionamento nesta Comarca. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na jurisprudência, é assente o entendimento de que "a tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão." Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020.
Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de o direito pleiteado existir.
Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, devem haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela não for concedida. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que assiste razão à parte autora.
Com efeito, a parte autora apresentou extrato de contratações, o qual demonstra a existência de descontos realizados pela empresa acionada.
Ademais, em recente Operação da Polícia Federal, foi interrompido um esquema de fraudes relacionados à associações, nos quais eram realizados descontos sem autorização dos aposentados ou pensionistas, o que demonstra, junto à pratica forense, que, a princípio, há plausibilidade no direito invocado.
Ademais, constato a existência de perigo de dano, uma vez que os descontos realizados no benefício da parte autora, provoca redução na sua renda mensal. Sendo assim, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte Ré, no prazo de cinco dias, suspenda os descontos efetuados na aposentadoria da parte autora, proveniente da relação jurídica questionada nos autos, sob pena de multa, no valor de R$500,00, por cada ato de comprovado descumprimento. Intime-se. INCLUA-SE EM PAUTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITE-SE a parte Ré, por meios eletrônicos fornecidos, desde que observadas as disposições do Ato Normativo Conjunto 05.2023 do TJBA, para comparecimento à audiência na data designada, sob o rito sumaríssimo, com a advertência contida no §1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, autorizando julgamento de plano. INTIME-SE também a parte autora, por seu Advogado(a), para comparecimento à audiência na data aprazada. Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54). Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Irará- BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado -
19/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501008161
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19/05/2025 13:05
Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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