TJBA - 8000884-90.2025.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8000884-90.2025.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 EXECUTADO: JCSB SERVICOS E COMERCIO LTDA [] DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se / Cite-se a parte executada, para, em 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida apresentada (art. 829, CPC), ou, querendo, ofereça Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), independente de penhora, caução ou depósito.
Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Não pago o débito nem garantida a execução, o oficial de justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora (art. 13).
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo oposição de embargos à execução pelo devedor ou garantido o débito exequendo, deve a Secretaria proceder à intimação do exequente para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Na hipótese de concordância do exequente com os bens indicados em garantia, lavre-se auto de depósito e demais atos pertinentes.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Assinatura eletrônica. C1 -
12/06/2025 14:05
Expedição de intimação.
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12/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:05
Expedição de citação.
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12/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8000884-90.2025.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 EXECUTADO: JCSB SERVICOS E COMERCIO LTDA [] DESPACHO Vistos, etc. 01) A fim de viabilizar o prosseguimento do feito, deve o postulante efetuar a juntada do respectivo comprovante de recolhimento de custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 02) Cumprida a determinação, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta C1 -
19/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:53
Expedição de intimação.
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19/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497916102
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07/05/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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