TJBA - 8009588-91.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009588-91.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: VCA CONDE RESIDENCE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Advogado(s): GABRIEL GOMES DE MELO (OAB:BA72434), FRANCISCA SULA DOS SANTOS ARAGON (OAB:BA54044), ISABELA VIDIGAL DA CRUZ BRITO (OAB:BA71564) EXECUTADO: DYEGO CARDOSO SANTOS e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VCA Conde Residence Empreendimentos SPE Ltda. em face da Sentença (ID 467874837) que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu a presente execução, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Em suas razões (ID 469554018), o embargante alega a omissão da decisão recorrida ao não analisar o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, com fundamento no art. 922 do CPC.
Por fim, pleiteou pelo provimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, de modo que seja determinada a suspensão do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, na medida em que pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Logo, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo o julgador a obrigação de renovar ou de fortalecer os fundamentos da decisão impugnada, ou mesmo, de reexaminar a matéria de mérito.
No caso, os fundamentos contidos nos embargos de declaração envolvem suposta omissão do julgado no que diz respeito à inobservância do pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, com fundamento no art. 922 do CPC.
Nesse contexto, é cediço que a omissão sanável nos embargos de declaração é aquela que consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito.
Sobre o tema, o artigo 922, do CPC estabelece que, na hipótese de as partes entabularam acordo acerca do objeto da lide executiva, deverá o magistrado declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, com a ressalva de que, uma vez descumprida a avença, o processo retomará o seu curso.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece reparos, pois o processo não poderia ter sido extinto.
Desta feita, entende-se que este juízo pode "reconsiderar" a sentença proferida. Ante o exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios, alterando a sentença embargada para homologar o acordo entabulado pelas partes, suspendendo-se a ação de execução, nos termos do art. 922 do CPC.
Assim, determino a suspensão do processo até a data de vencimento da última parcela, em 05 de novembro de 2025, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório.
Após o prazo, intimem-se as partes para informarem da quitação do débito, e em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista-Ba, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito em Substituição -
19/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500152774
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16/05/2025 08:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 22:08
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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09/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 15:03
Homologada a Transação
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04/10/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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03/08/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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01/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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08/07/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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09/06/2024 13:09
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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09/06/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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27/05/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 16:26
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 16:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/05/2024 16:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/05/2024 16:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/05/2024 16:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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