TJBA - 8000479-08.2025.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:24
Baixa Definitiva
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28/08/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:22
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA , intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000479-08.2025.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por JULIO JESUS DOS SANTOS contra BANCO BMG S.A.
No id. 487843329, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte foi devidamente intimada id 490555486 , a parte autora requereu a dilação do prazo de 15 dias conforme id 495361486, porém o mesmo deixou decorrer prazo requerido na petição sem cumprir a diligência. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, I que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial, bem como, o parágrafo único do art. 321 do CPC, afirma que se o autor não cumprir a diligência determinada, a petição inicial será indeferida.
O processo não pode ficar, indefinidamente, paralisado, sem que a parte interessada promova atos que lhe competem e que dão desenvolvimento ao mesmo.
Frise-se que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a diligência, permanecendo inerte.
Desse modo, não sendo possível atingir-se a sua finalidade, ante a inércia da parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedo neste ato.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito" -
30/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) DR(A). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito(a): Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000479-08.2025.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: JULIO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA (OAB:PR106089) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO Verifico que o documento juntado para fins de comprovação de endereço da parte autora não está em conformidade com a Lei 6.629/79, haja vista que consta em nome de terceiro estranho a lide, além do referido estar desatualizado, de modo que a petição inicial não atende plenamente os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Isto posto, determino que a parte autora EMENDE sua peça vestibular, nos moldes acima narrados, sob pena de indeferimento da petição inicial, em conformidade com o artigo 321 do CPC, juntando comprovante de residência em nome da PARTE AUTORA, atualizado e nos termos do art. 1º da Lei nº 6.629/79 (notificação do imposto de renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês), ou, no caso de juntar comprovante em nome de Terceiro, que demonstre o grau de parentesco ou vínculo jurídico.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do parágrafo único do artigo 321 do CPC. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito -
26/05/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490555486
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26/05/2025 10:28
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ALEX OLIVEIRA SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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04/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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11/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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21/02/2025 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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