TJBA - 8011555-16.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 04:39
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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19/09/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: HABILITAÇÃO n. 8011555-16.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA41292), JOAO DANIEL CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:BA33085), ANDREZA DOS SANTOS DUARTE (OAB:BA72774), LAIS PIRES ALVES PEREIRA (OAB:BA84547) REQUERIDO: CARMEM SILVA OLIVEIRA CUNHA e outros Advogado(s): CORIOLANO LOPES DA PAIXAO (OAB:MG10817), TASSIANA CRUZ LOPES (OAB:MG95256), RAMON EVANGELISTA LELIS MOREIRA (OAB:BA49098) DECISÃO
I - RELATÓRIO 1.
KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ ajuizou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face do ESPÓLIO DE CARMEM SILVA OLIVEIRA CUNHA, representado pelo inventariante CASSIO CIRANO CRUZ LOPES. 2.
Alega a requerente, em síntese, ser credora do espólio em razão de honorários advocatícios arbitrados judicialmente no processo nº 8000968-66.2019.8.05.0274, no valor de R$ 77.443,25 (setenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, decorrentes de sua atuação como patrona da falecida. 3.
Sustenta que, com o óbito da Sra.
Carmem Silva Oliveira Cunha, ocorrido em 04/07/2019, não houve tempo hábil para o pagamento dos honorários nem para a celebração de contrato escrito, sendo que os honorários foram arbitrados judicialmente na sentença de ID 71307112, em ação na qual a requerente representou a de cujus.
Afirma que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, razão pela qual requer a reserva de bens do espólio para garantir o pagamento do crédito habilitado. 4.
Instruiu a inicial com cópia da sentença que arbitrou os honorários advocatícios (ID 82890587). 5.
O pedido foi recebido, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinado o apensamento aos autos do inventário, bem como a intimação do inventariante para manifestação (ID 84335157). 6.
O feito foi posteriormente redistribuído para esta 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, por força da Resolução nº 23/2022, do TJ-BA (ID 388552670). 7.
Intimado por meio de seu advogado (ID 443355981), o inventariante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado nos autos (ID 474851991). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 8.
Trata-se de pedido de habilitação de crédito em inventário, formulado com fundamento no art. 642 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento." 9.
O ponto controvertido a ser analisado consiste em definir se a ausência de manifestação do inventariante, devidamente intimado, configura concordância tácita com o pedido de habilitação de crédito. 10.
A habilitação de crédito em inventário constitui procedimento de natureza não contenciosa, que visa facilitar o pagamento aos credores do espólio sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma.
Contudo, para seu deferimento, a legislação processual exige a concordância expressa de todas as partes interessadas na sucessão. 11.
Nesse sentido, o art. 643 do CPC estabelece que: "Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias." 12.
Da leitura sistemática dos dispositivos legais aplicáveis, depreende-se que a anuência dos herdeiros e do inventariante deve ser expressa, não podendo ser presumida pelo simples silêncio.
Trata-se de requisito essencial para o deferimento da habilitação, sem o qual o pedido deve ser remetido às vias ordinárias. 13.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (AC 0005539-06.2020.8.26.0079), do Tribunal de Justiça do Paraná (AI 0084267-44.2024.8.16.0000) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AI 0297930-07.2017.8.13.0000), que reconhecem a necessidade de anuência expressa dos herdeiros para a habilitação de crédito em inventário. 14.
O TJMG, inclusive, já decidiu expressamente que "a falta de manifestação do inventariante não é hábil a gerar os efeitos da revelia, porquanto a habilitação somente é cabível, nos termos do art. 643, do CPC, quando houver a concordância de todas as partes" (AI 0297930-07.2017.8.13.0000). 15.
No caso concreto, verifica-se que o inventariante, devidamente intimado, não se manifestou expressamente sobre o pedido de habilitação de crédito, o que impede o seu deferimento na via do inventário. 16.
Inobstante, tendo em vista que o crédito está fundamentado em título judicial (sentença que arbitrou honorários advocatícios) e a impugnação não se funda em quitação, já que não houve manifestação expressa do inventariante, configura-se hipótese de aplicação do parágrafo único do art. 643 do CPC, que assim dispõe: "Art. 643. (...) Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação." 17.
Assim, embora não seja possível o deferimento da habilitação de crédito, impõe-se a reserva de bens suficientes para pagamento do crédito habilitando, que deverá ser buscado pelas vias ordinárias. 18.
Quanto ao valor do crédito, verifica-se que foi arbitrado em 10% sobre o valor da causa (R$ 774.432,50), totalizando R$ 77.443,25.
Este valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, nos termos da Súmula 254 do STF ("Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação").
III - DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, com fundamento no art. 643, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito formulado por KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ nos autos do inventário de CARMEM SILVA OLIVEIRA CUNHA e determino a REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. 20.
Todavia, considerando que o crédito está fundamentado em título judicial e a ausência de impugnação específica baseada em quitação, DETERMINO a reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes para pagamento do crédito no valor de R$ 77.443,25 (setenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, nos termos da Súmula 254 do STF e dos arts. 406 e 407 do Código Civil. 21.
Considerando a natureza da decisão, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à reserva dos bens necessários ao pagamento do crédito habilitando, comprovando nos autos tal providência. 22.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a ação respectiva perante o juízo competente, sob pena de se tornar sem efeito a reserva de bens ora determinada. 23.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.343/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.). 24.
Não havendo recurso, certifique-se e traslade-se cópia desta decisão para os autos do inventário.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, 26 de maio de 2025.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - DEC 257/2025 -
10/09/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTESCOMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BAAv.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260E-mail: [email protected], Fone (77) 3229-1172 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8011555-16.2020.8.05.0274 Classe - Assunto: HABILITAÇÃO (38) Requerente/ REQUERENTE: KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA Requerido(a)/ REQUERIDO: CARMEM SILVA OLIVEIRA CUNHA, CASSIO CIRANO CRUZ LOPES Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o INVENTARIANTE, por intermédio dos seus advogados, INTIMADO dos termos do Despacho ID 84335157, em especial do seu item 4, para que informe se concorda com o pedido de habilitação de crédito, no prazo de quinze dias. Intime-se. Vitória da Conquista, BA, 7 de maio de 2024. Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016) Íkaro Benevides Reis Técnico Judiciário -
26/05/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 443355981
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26/05/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 18:57
Decorrido prazo de TASSIANA CRUZ LOPES em 10/06/2024 23:59.
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23/09/2024 18:57
Decorrido prazo de KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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23/09/2024 18:57
Decorrido prazo de CORIOLANO LOPES DA PAIXAO em 10/06/2024 23:59.
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23/09/2024 18:57
Decorrido prazo de JOAO DANIEL CORREIA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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23/09/2024 18:57
Decorrido prazo de RAMON EVANGELISTA LELIS MOREIRA em 10/06/2024 23:59.
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24/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:12
Decorrido prazo de CORIOLANO LOPES DA PAIXAO em 10/06/2024 23:59.
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21/06/2024 18:56
Decorrido prazo de TASSIANA CRUZ LOPES em 10/06/2024 23:59.
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21/06/2024 18:56
Decorrido prazo de RAMON EVANGELISTA LELIS MOREIRA em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 22:17
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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28/05/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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12/05/2024 07:30
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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12/05/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
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15/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 08:20
Declarada incompetência
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18/05/2023 18:03
Conclusos para decisão
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10/05/2023 12:51
Conclusos para despacho
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14/12/2022 09:40
Conclusos para despacho
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12/04/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 10:44
Desapensado do processo 8004923-08.2019.8.05.0274
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07/12/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 13:22
Conclusos para despacho
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25/11/2020 21:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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