TJBA - 8000380-59.2020.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000380-59.2020.8.05.0198 Interdição/curatela Jurisdição: Planalto Requerente: Maria Rosa Sousa Advogado: Juliana De Jesus Silva (OAB:BA61770) Advogado: Fernanda Duarte Rocha Lima (OAB:BA52626) Requerido: Paulo Batista Souza Curador: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238) Curador: Ligia Costa Moitinho Botelho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000380-59.2020.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO REQUERENTE: MARIA ROSA SOUSA Advogado(s): JULIANA DE JESUS SILVA (OAB:BA61770), FERNANDA DUARTE ROCHA LIMA (OAB:BA52626) REQUERIDO: PAULO BATISTA SOUZA Advogado(s): SENTENÇA MARIA ROSA SOUSA, devidamente qualificada na inicial, requereu a interdição e sua nomeação como curadora de PAULO BATISTA SOUZA, aduzindo, em síntese, que este é portador da doença de cid 10 F 19 + F 20.0 e, por tal motivo, precisa constantemente de outra pessoa para gerir a sua vida, já que é incapaz de manifestar sua vontade.
O pedido foi instruído com os documentos.
A tutela provisória foi concedida.
Foi apresentada a contestação pela curadora especial nomeada no processo (id 160807023).
Laudo médico juntado por meio do id 194526621.
Relatório de Estudo Social realizado e juntado no id 168993980.
Não houve impugnação do laudo médico, nem do relatório de estudo social pelas partes.
Em parecer, a Representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (id 204536543). É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O Código Civil em seu artigo 1.767, inciso I, prescreve que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
No mesmo sentido, apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela, acrescentando que, na ausência daquelas pessoas, ao juiz compete escolher o curador. É a regra expressa no parágrafo 3°, do artigo 1.775 do Código Civil.
A incapacidade do interditando para manifestar a sua vontade e praticar os atos da vida civil é extraída do conjunto probatório acostado aos autos, a exemplo do relatório social e do laudo médico, que confirmam que, em decorrência da da doença de cid 10 F 19 + F 20.0, ele precisa constantemente de outra pessoa para gerir a sua vida, já que é incapaz de manifestar sua vontade e necessita de interdição para todos os atos da vida civil.
Restou demonstrado, ainda, a legitimidade ativa da Autora para exercer o encargo, pois é companheira do interditando atendendo-se, assim, às exigências dos artigos 747, do CPC e 1.775, do CC.
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de PAULO BATISTA SOUZA, nomeando-lhe curadora definitiva MARIA ROSA SOUSA, que deverá bem e fielmente desempenhar suas obrigações, representando aquele, inclusive em âmbito previdenciário, devendo prestar contas em Juízo sempre que solicitado.
Como disposto no artigo 1.777 do Código Civil, o interditado, de acordo com as provas colhidas ao longo da instrução e do teor do laudo pericial, está adaptado ao convívio doméstico e está sob constantes cuidados médicos.
Por estas razões, não é necessário recolhê-lo em estabelecimento que o afaste do convívio familiar.
Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º do CPC, expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais para a devida averbação (artigo 9°, inciso III, Código Civil), nos termos do art. 93 da Lei nº 6.015/73.
Publique-se esta sentença no Diário do Poder Judiciário do TJBA, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses e na imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição, bem como os limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, o qual ficará suspenso diante da gratuidade deferida.
P.R.I.
Após o trânsito, expeça-se o termo de curatela definitiva e intime-se a curadora para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do artigo 759, da lei processual civil, advertindo-o a observar o que dispõem o artigo 758 do Código de Processo Civil e os artigos 1.755 e seguintes do Código Civil.
Após, arquivar definitivamente com baixa.
Planalto, 13.6.2022 Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
28/07/2023 18:25
Baixa Definitiva
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28/07/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 18:25
Expedição de intimação.
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28/07/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 10:32
Expedição de intimação.
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22/09/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:52
Expedição de intimação.
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21/09/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2022 10:41
Decorrido prazo de FERNANDA DUARTE ROCHA LIMA em 12/07/2022 23:59.
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16/07/2022 10:41
Decorrido prazo de LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 07:47
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 13:51
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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23/06/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
15/06/2022 12:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
13/06/2022 16:43
Expedição de intimação.
-
13/06/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 16:42
Expedição de intimação.
-
13/06/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 15:52
Expedição de intimação.
-
13/06/2022 15:52
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2022 14:23
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 09:26
Expedição de intimação.
-
10/06/2022 09:26
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 17:28
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
17/05/2022 07:44
Expedição de intimação.
-
16/05/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2022 05:09
Decorrido prazo de LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO em 12/05/2022 23:59.
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14/05/2022 05:09
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS SILVA em 12/05/2022 23:59.
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14/05/2022 05:09
Decorrido prazo de FERNANDA DUARTE ROCHA LIMA em 12/05/2022 23:59.
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10/05/2022 12:20
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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10/05/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 08:07
Decorrido prazo de MARIA ROSA SOUSA em 06/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 14:47
Expedição de intimação.
-
29/04/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 13:28
Expedição de intimação.
-
04/04/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 12:29
Expedição de ofício.
-
01/04/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 14:48
Expedição de ofício.
-
01/04/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 14:45
Expedição de ofício.
-
10/02/2022 05:46
Decorrido prazo de CREAS em 07/02/2022 23:59.
-
21/12/2021 11:02
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 02:23
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS SILVA em 15/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 02:23
Decorrido prazo de FERNANDA DUARTE ROCHA LIMA em 15/12/2021 23:59.
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25/11/2021 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 06:41
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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23/11/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 06:40
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
23/11/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 14:36
Expedição de ofício.
-
18/11/2021 13:58
Expedição de citação.
-
18/11/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:23
Expedição de citação.
-
17/11/2021 13:23
Expedição de Ofício.
-
17/11/2021 13:22
Expedição de citação.
-
17/11/2021 13:22
Expedição de Ofício.
-
04/11/2021 15:57
Expedição de citação.
-
04/11/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 14:46
Conclusos para despacho
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17/05/2021 14:45
Expedição de citação.
-
17/05/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:43
Expedição de citação.
-
20/04/2021 21:02
Decorrido prazo de PAULO BATISTA SOUZA em 09/04/2021 23:59.
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17/03/2021 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2021 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2021 15:47
Juntada de termo
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12/01/2021 09:08
Expedição de citação via Central de Mandados.
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08/01/2021 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2020 21:11
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 21:11
Distribuído por sorteio
-
27/11/2020 21:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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