TJBA - 8000407-43.2018.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 20:37
Baixa Definitiva
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28/04/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8000407-43.2018.8.05.0091 Execução Fiscal Jurisdição: Ibicaraí Exequente: Municipio De Ibicarai Advogado: Katharyme Moraes De Assis Costa (OAB:BA39811) Advogado: Rolando Carlyle Moraes De Assis (OAB:BA15501) Executado: C.p.
Novais De Ibicarai - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA Autos: 8000407-43.2018.8.05.0091 Autor(a)(s): MUNICIPIO DE IBICARAI Réu(s): C.P.
NOVAIS DE IBICARAI - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IBICARAÍ pretendendo a cobrança de débito tributário no valor de R$ 162,93. É o relatório.
Decido.
As execuções fiscais representam cerca de 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça.
O volume excessivo de cobrança tributária pela via judicial sobrecarrega o Poder Judiciário, elevando a taxa de congestionamento e afetando a boa prestação jurisdicional.
O volume excessivo de cobrança tributária pela via judicial é um dos fatores que sobrecarrega o Poder Judiciário e eleva a taxa de congestionamento medida pelo Conselho Nacional de Justiça, afetando diretamente a boa prestação jurisdicional com prejuízo ao jurisdicionado.
Percebe-se que há um movimento jurídico tendente a restringir a continuidade desse sistema de cobrança de crédito tributário em razão de sua danosidade ao Poder Judiciário e à própria sociedade.
As boas práticas para aprimoramento do sistema de cobrança de créditos tributários se mostram cada vez mais evidenciadas, inclusive, destacamos que no âmbito do Estado da Bahia foi firmado Acordo de Cooperação celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas dos Municípios e Município de Salvador com finalidade de racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal.
Neste sentido, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, por meio da Instrução 001/2023[1], recomendou que os municípios adotem patamares mínimos para ajuizamento de execuções fiscais, a fim de evitar que o custo da cobrança judicial supere o benefício da satisfação do crédito.
Dentre as medidas recomendadas, destacam-se: protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA); conciliação extrajudicial; parcelamento incentivado de créditos (PPI); inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes (CADIN, SPC, Serasa).
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.355.208, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Além disso, o STF determinou que o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido de tentativas administrativas de conciliação e do protesto da dívida ativa – é o tema 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Outrossim, o STF concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado “encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade”.
Conforme levantamento realizado pelo TJDFT, uma execução fiscal custa mais de 28 mil reais[2], valor muito superior ao da presente execução fiscal, o que torna evidente sua inviabilidade econômica.
Desse modo, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir, porquanto a Fazenda Pública pode (deve) efetuar as cobranças de créditos tributários de forma menos onerosa e com maior eficiência, inclusive tendo como alternativa o protesto da CDA (Certidão de Dívida Ativa), conforme base no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 que dispõe que as certidões de dívida ativa da União, Estados, DF e Municípios poderão ser objeto de protesto extrajudicial (dispositivo inserido na Lei de Protesto com o advento da Lei 12.767/2012).
A grande questão é determinar o que é baixo valor.
No caso dos Municípios, especialmente os de menor porte, deve-se ter cautela na fixação deste piso para não inviabilizar completamente a cobrança judicial da dívida ativa.
Em razão da inexistência de conceito de valo mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, entendo que a aplicação do artigo 34 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) como parâmetro para definir o “baixo valor” atende aos princípios da razoabilidade e eficiência.
O artigo 34 da LEF estabelece que as decisões proferidas em execuções fiscais com valores iguais ou inferiores a 50 (cinquenta) ORTN não serão submetidas às Superiores Instâncias, ou seja, limitou o duplo grau de jurisdição em processos tendo como parâmetro o valor acima descrito. É evidente que o Legislador traçou panorama diferenciador entre execuções fiscais com base no valor da causa: i) execuções fiscais acima de 50 (cinquenta) ORTN comportam duplo grau de jurisdição; ii) execuções fiscais com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN não são passíveis de recurso com duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido, as ações de execução fiscal com valores inferiores a 50 ORTN foram inseridas em um patamar com restrição recursal em razão de valor, ou seja, o próprio legislador trouxe fator diferenciador entre as execuções fiscais pelo valor cobrado.
Utilizando esse raciocínio, entendo razoável aplicar o disposto no artigo 34 da LEF para definir o piso para ajuizamento/prosseguimento de execuções fiscais como 50 (cinquenta) ORTN.
O valor da ORTN, segundo o tema 395 do STJ (REsp Repetitivo 1.168.625), equivalia a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em janeiro de 2001, valor que atualizado pelo IPCA-E até janeiro de 2025 representa R$ 2.012, 89 (dois mil e doze reais e oitenta e nove centavos) – utilização da calculadora cidadão do BCB.
Desse modo, entendo que as execuções fiscais com valor inferior à representa R$ 2.012, 89 (dois mil e doze reais e oitenta e nove centavos) devem ser extintas por ausência de interesse de agir.
Assim, é incongruente permitir a cobrança de um crédito fiscal com valor inferior ao custo do processo judicial, pois o prejuízo ao erário é evidente.
Contudo, estabelecer como “baixo valor” o custo econômico do processo pode acarretar grandes impactos, em especial em pequenos municípios, razão pela qual mantenho a fundamentação acima para estabelecer o “baixo valor” em atenção ao quanto previsto no artigo 34 da LEF, fixando-o em R$ 2.012, 89 (dois mil e doze reais e oitenta e nove centavos).
Impõe-se ressaltar que a extinção das execuções fiscais não tem condão de aniquilar os créditos tributários, não impedindo que a Fazenda Pública promova a cobrança por outros meios.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com base nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal.
Dispositivo Firme nos fundamentos supra expostos, em razão da falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ibicaraí/BA, datado eletronicamente.
Bruna Montoro de Souza Juíza Substituta [1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/04/diario-oficial-instrucao-normativa-tcm-no-01-2023-1.pdf [2] https://pg.df.gov.br/pesquisa-revela-que-custo-medio-dos-processos-de-execucao-fiscal-no-df-e-de-r-289-mil/ -
31/01/2025 19:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
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06/08/2023 15:21
Decorrido prazo de KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:53
Decorrido prazo de KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:51
Decorrido prazo de KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 19:45
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/07/2023 10:54
Expedição de intimação.
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02/02/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:09
Conclusos para despacho
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06/04/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2022 14:24
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 12:56
Expedição de citação.
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04/04/2022 12:52
Juntada de mandado
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25/03/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 12:50
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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25/01/2019 11:08
Conclusos para despacho
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10/01/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/01/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/12/2018 08:44
Expedição de intimação.
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19/12/2018 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2018 17:47
Conclusos para decisão
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20/06/2018 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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