TJBA - 8000997-86.2025.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: USUCAPIÃO n. 8000997-86.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: CLEIDE ANA FILGUEIRAS SANTOS e outros Advogado(s): MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA CALASANS BOMFIM registrado(a) civilmente como MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA (OAB:SE8647) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, com base na declaração de pobreza apresentada, nos termos do artigo 99 do CPC.
Conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico, a presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no Código de Processo Civil, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal, em especial com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa interpretação sistemática é essencial para harmonizar a presunção legal com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto a concessão indiscriminada do benefício, que onera o Erário, quanto a imposição de obstáculos excessivos ao acesso à justiça.
No entanto, como destacado pela doutrina e jurisprudência, a presunção de veracidade é relativa, não dispensando a análise objetiva dos elementos concretos que demonstrem a hipossuficiência financeira da parte.
A mera alegação, sem comprovação documental robusta, não se revela suficiente para justificar a concessão da gratuidade, sob pena de comprometer a finalidade social do instituto e incentivar litigâncias de má-fé. No caso em análise, observa-se que a parte Autora não acostou aos autos documentos hábeis a comprovar sua situação econômica atual, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda, demonstrativos de despesas essenciais ou quaisquer outros elementos capazes de evidenciar, de forma suficiente, sua real condição financeira, o que compromete a análise da alegada hipossuficiência econômica.
Diante do exposto, e com fundamento nos princípios constitucionais e no artigo 99 do CPC, determino que a parte Autora apresente, no prazo de15 (quinze) dias, traga aos autos comprovação de sua situação financeira.
Adverte-se que, caso não sejam apresentados os documentos no prazo estipulado, o pedido de gratuidade será indeferido, nos termos do artigo 290 do CPC, com a consequente determinação de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
17/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: USUCAPIÃO n. 8000997-86.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: CLEIDE ANA FILGUEIRAS SANTOS e outros Advogado(s): MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA CALASANS BOMFIM registrado(a) civilmente como MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA (OAB:SE8647) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, com base na declaração de pobreza apresentada, nos termos do artigo 99 do CPC.
Conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico, a presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no Código de Processo Civil, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal, em especial com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa interpretação sistemática é essencial para harmonizar a presunção legal com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto a concessão indiscriminada do benefício, que onera o Erário, quanto a imposição de obstáculos excessivos ao acesso à justiça.
No entanto, como destacado pela doutrina e jurisprudência, a presunção de veracidade é relativa, não dispensando a análise objetiva dos elementos concretos que demonstrem a hipossuficiência financeira da parte.
A mera alegação, sem comprovação documental robusta, não se revela suficiente para justificar a concessão da gratuidade, sob pena de comprometer a finalidade social do instituto e incentivar litigâncias de má-fé. No caso em análise, observa-se que a parte Autora não acostou aos autos documentos hábeis a comprovar sua situação econômica atual, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda, demonstrativos de despesas essenciais ou quaisquer outros elementos capazes de evidenciar, de forma suficiente, sua real condição financeira, o que compromete a análise da alegada hipossuficiência econômica.
Diante do exposto, e com fundamento nos princípios constitucionais e no artigo 99 do CPC, determino que a parte Autora apresente, no prazo de15 (quinze) dias, traga aos autos comprovação de sua situação financeira.
Adverte-se que, caso não sejam apresentados os documentos no prazo estipulado, o pedido de gratuidade será indeferido, nos termos do artigo 290 do CPC, com a consequente determinação de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
19/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501292537
-
19/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501292537
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19/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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