TJBA - 8024027-19.2025.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO em 03/07/2025 23:59.
-
26/05/2025 07:18
Expedição de citação.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8024027-19.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Neide Silva Da Conceicao Advogado: Helder De Jesus De Britto (OAB:BA76557) Reu: Cooperativa De Econ E Cred Mut Dos Serv Estatut Civis Do Poder Exec Est E Do Poder Jud, Mp E Def Pub No Est Da Ba Ltda - Sicoob Cred Executivo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024027-19.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NEIDE SILVA DA CONCEICAO Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NEIDE SILVA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO, também qualificado nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na inicial.
A priori, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, com esteio no art. 98 do CPC, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômico-financeira por ela alegada.
Ainda, por tratar-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova em desfavor do demandado, nos termos do artigo 6º do CDC, em decorrência da hipossuficiência para produção da prova pelo consumidor, bem como diante da verossimilhança de suas alegações.
No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 334, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação.
De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta.
Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por esse meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1º - C do CPC.
Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Uma vez que a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital, fica advertida a parte ré que poderá opor-se a essa opção até o momento de apresentação da contestação; e, caso não haja oposição, o processo deverá seguir pelas regras da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, e nos termos do Ato Conjunto nº 32, de 14 de dezembro de 2020, do TJBA.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), 13 de fevereiro de 2025 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
13/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a NEIDE SILVA DA CONCEICAO - CPF: *53.***.*74-49 (AUTOR).
-
13/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000287-35.2019.8.05.0081
Dt Formosa do Rio Preto
Jossone Lopes Leite
Advogado: Bruno Laurito Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2019 11:45
Processo nº 8067391-17.2020.8.05.0001
Ana Regina Alencar Santos
Ondina Lodge Empreendimentos Spe LTDA.
Advogado: Rebeca Silva Jambeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2020 21:07
Processo nº 8000191-13.2025.8.05.0261
Adenite Matos dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Eduardo Rios Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2025 11:10
Processo nº 0031014-63.1995.8.05.0001
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Solange Alves Costa Andrade de Oliveira
Advogado: Daniel Penha de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/1995 16:13
Processo nº 0000261-22.2015.8.05.0002
Silvalino Santiago dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2017 13:01