TJBA - 8091641-75.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:38
Decorrido prazo de ANDRE JORGE DUARTE FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:38
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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10/06/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091641-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDRE JORGE DUARTE FERREIRA Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS (OAB:BA35286) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DESPACHO A alegação de vício do consentimento (a autora diz que pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a adesão a contrato de cartão com reserva de margem consignável) e falha do dever de informação (de que não lhe foram passadas as informações necessárias sobre essa modalidade de contratação) independem da realização da prova pericial, não se presentando a perícia a dirimi-las, do que INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo réu no ID 475177660. Não tendo havido requerimento por outras provas, o feito deve ser sobrestado eis que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia comunicou, através da Seção Cível de Direito Privado, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499.74.2023.805.0000, a suspensão dos processos, a partir da fase instrutória, que discutam a validade da contratação de empréstimo com Reserva de Margem Consignada, nos seguintes termos: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE (...) A questão referente à legalidade de contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior.
Relator Designado".
Considerando que a presente demanda versa sobre o tema citado e já encerrada a fase instrutória, determino a suspensão do feito em cumprimento à decisão acima mencionada.
Os processos suspensos no SAJ e PJE 1º e 2ºGrau e Projudi deverão ser movimentados pelo código nº 12098 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA (IRDR 20) que ensejaram a suspensão do processo.
Os processos sobrestados nos sistemas judiciais, vinculados ao código acima mencionado, devem ser lançados no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP). Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de maio de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
26/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498780679
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26/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498780679
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02/05/2025 10:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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19/03/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
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01/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ANDRE JORGE DUARTE FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 12:12
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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24/11/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDRE JORGE DUARTE FERREIRA em 07/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:45
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 05:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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26/07/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:31
Expedição de carta via ar digital.
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12/07/2024 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE JORGE DUARTE FERREIRA - CPF: *48.***.*62-42 (AUTOR).
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12/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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