TJBA - 8000405-81.2025.8.05.0009
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:08
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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18/08/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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11/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 17:55
Decorrido prazo de MARIA EDINA DOS ANJOS COSTA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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11/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora a proceder o correto recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias -
09/06/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 504562276
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09/06/2025 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 23:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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08/06/2025 18:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ANAGÉ Processo: 8000405-81.2025.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ANAGÉ AUTOR: REQUERENTE: MARIA EDINA DOS ANJOS COSTA RÉU: DECISÃO
Vistos. 1 - Entendo haver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. 2 - Considerando que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade (Edição 149, tese 10), e que a concessão do benefício da gratuidade deve se dar em reais situações de hipossuficiência, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, ou, observando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, junte comprovação do preenchimento dos pressupostos, justificando, ainda, a impossibilidade de arcar com as custas de forma parcelada ou mesmo parcial, mediante a apresentação de documentos idôneos que demonstrem sua real impossibilidade financeira. 3 - A comprovação acima pode ser feita através da juntada de documentos, tais como: a) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção; b) extrato bancário dos últimos três meses; c) comprovantes de rendimentos dos últimos três meses (contracheques, pró-labore etc.); d) cópia de cartão de benefício assistencial, se for o caso; e) Extrato de inscrição no CNIS; f) comprovante de despesas fixas mensais (contas de energia, água, telefone, aluguel, financiamento etc.); g) outros documentos que a parte entenda pertinentes à comprovação de sua hipossuficiência. 4 - Alerta-se que a concessão do benefício requer avaliação concreta da possibilidade econômica da parte postulante, não devendo basear-se exclusivamente em critérios objetivos como a faixa de isenção do imposto de renda (Edição 150, teses 1 e 2). 5 - Caso a parte opte por recolher as custas processuais, poderá requerer o parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, especificando o número de parcelas pretendido, ou ainda requerer o recolhimento parcial das custas, demonstrando que não pode arcar com parte das despesas processuais. 6 - Caso se trate de causa de menor complexidade e cujo valor não exceda o teto dos juizados, fica facultado à parte autora optar pelo rito da Lei nº 9.099/95, desde que admitido o procedimento. 7 - Em tempo, este Juízo adota como fundamento de suas decisões os seguintes enunciados extraídos da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (Edições 148, 149 e 150): * Não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei (Edição 148, tese 2). * O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção das custas e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC (Edição 148, tese 5). * Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481,STJ; Edição 148, tese 7). * O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Edição 148, tese 8). * O patrocínio da causa por Núcleo de Prática Jurídica não implica, automaticamente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos em lei (Edição 149, tese 1). * A concessão de gratuidade da justiça ao sindicato é possível, quando demonstrada a sua condição de hipossuficiência que o impossibilite de arcar com os encargos processuais (Edição 149, tese 4). * Nas ações ajuizadas por menor, em que pese a existência da figura do representante legal no processo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo (Edição 149, tese 6). * O benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz (Edição 149, tese 7). * A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (Edição 149, tese 10). * O beneficiário da justiça gratuita não pode opor embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980), pois a Lei de Execução Fiscal - LEF tem prevalência sobre o Código de Processo Civil - CPC, em virtude do princípio da especialidade (Edição 150, tese 8). 8 - Decorrido o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos para apreciação. ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
02/06/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503100057
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02/06/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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29/05/2025 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora a apresentar instrumento de procuração e documentos de identificação dos postulantes. -
26/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502258047
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26/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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25/05/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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