TJBA - 8000542-48.2025.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 20:54
Gratuidade da justiça não concedida a JUCIELIA OLIVEIRA COSTA - CPF: *66.***.*48-85 (AUTOR).
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19/08/2025 20:54
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2025 20:43
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000542-48.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: JUCIELIA OLIVEIRA COSTA Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB:PR87889) REU: NVIO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedidos de Tutela de Urgência proposta por JUCIELIA OLIVEIRA COSTA em face de NVIO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, BRASIL BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, BANCO GENIAL S.A. e BANCO BTG PACTUAL S.A.
A parte autora narra que foi vítima de golpe, através de aplicativo de criptomoedas, no qual teria investido valores, após ser abordada por um suposto consultor de investimentos.
Alega que realizou transferências, via PIX, para as empresas requeridas, no valor total de R$ 3.845,88 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), não tendo obtido o retorno prometido.
Requer a concessão de tutela de urgência, para bloqueio de ativos financeiros dos réus, quebra de sigilo bancário e fornecimento de dados cadastrais dos beneficiários das transferências.
No mérito, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Instrui o pedido com documentos, comprovantes de PIX e telas de conversas.
Analisando a petição inicial, verifico a necessidade de sua emenda para sanar as seguintes irregularidades: Há contradição no valor do pedido de danos materiais, pois enquanto na narrativa dos fatos a autora afirma ter transferido o valor total de R$ 3.845,88 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), no item "d" dos pedidos requer a condenação dos réus ao pagamento de apenas R$ 100,00 (cem reais), a título de ressarcimento; A autora não declara sua profissão e estado civil, na qualificação completa, constando apenas como "brasileira, não informado", o que contraria o disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil; Não há comprovação adequada da alegada hipossuficiência financeira, para concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a documentação anexada aos autos demonstra que a autora realizou investimentos significativos, em moeda digital.
Entretanto, durante o período dos aportes, a autora encontrava-se desempregada, conforme carteira de trabalho digital juntada aos autos (ID 49793255), o que sugere a existência de outras fontes de renda não declaradas.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: a) Esclarecer o valor correto pretendido, a título de ressarcimento por danos materiais, corrigindo a divergência entre o valor informado na narrativa dos fatos (R$ 3.845,88) e aquele constante no pedido "d" (R$ 100,00); b) Complementar sua qualificação, indicando expressamente seu estado civil e profissão atual; c) Comprovar efetivamente a alegada hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, apresentando declaração de imposto de renda ou outros documentos que demonstrem sua atual situação econômica, a exemplo de faturas de cartão de crédito, extratos de contas bancárias, etc., tendo em vista a aparente contradição entre o estado de desemprego (conforme CTPS) e a realização de investimentos em moedas digitais, no montante indicado.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para nova análise.
Intime-se.
Itabela/BA, 25 de abril de 2025. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito - 
                                            
26/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502238413
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26/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497960768
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26/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:46
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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08/05/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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26/04/2025 03:00
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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