TJBA - 8004908-14.2022.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2023 03:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:20
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:11
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:12
Baixa Definitiva
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04/08/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 02:13
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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04/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8004908-14.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Valdevino Feliciano De Assis Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004908-14.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: VALDEVINO FELICIANO DE ASSIS Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por VALDEVINO FELICIANO DE ASSIS, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação.
Vieram os autos à conclusão. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se despacho exarado sob ID. 321540779 determinando a intimação da parte autora, para, querendo, em 15 dias, apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, ou recolher as custas processuais pertinente, permanecendo inerte.
Nota-se, ainda, que o despacho foi devidamente publicado no DJE/BA, decorrendo o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certificado pela secretaria sob ID.385369281.
Desse modo, uma vez intimada a parte autora, por seu advogado, para proceder ao recolhimento das custas, sem assim o fazer, como in casu, desnecessária a intimação pessoal, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência.3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREPARO NÃO EFETUADO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS ENSEJA EXTINÇÃO DO FEITO, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00445056820198190014, Relator: Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021).
Ante o exposto, com base no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que o extingo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, I, CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v3 -
31/07/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 10:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/07/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:16
Conclusos para despacho
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01/06/2022 10:57
Conclusos para despacho
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31/05/2022 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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