TJBA - 8004409-73.2025.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:07
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 18:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 02/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 06/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:37
Juntada de Petição de informação 2º grau
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06/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 23:00
Publicado Citação em 26/05/2025.
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25/05/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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25/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:57
Recebidos os autos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004409-73.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: RAIMUNDA DE SOUZA MATOS Advogado(s): FABIO DAMASIO DA SILVA (OAB:BA64529) REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO RAIMUNDA DE SOUZA MATOS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., todos qualificados, pelos seguintes fatos e fundamentos.
A parte autora narra que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária referentes a um empréstimo pessoal, sem que tenha solicitado ou autorizado tal operação.
Alega ser pessoa idosa e aposentada, com renda limitada, e que a contratação foi realizada de forma unilateral pelo banco réu.
Informa que tentou resolver administrativamente o problema, sendo suas tentativas infrutíferas.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos mensais e retirada do montante da conta da autora, ou, alternativamente, indique conta para que realize devolução da quantia.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Juntou procuração e documentos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que ausentes elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC.
Depreende-se que figura como parte autora pessoa idosa, de modo que o feito deve ter prioridade na tramitação de todos os atos e diligências, com fulcro no art. 1.048 do CPC.
O diretor de secretaria deverá afixar etiqueta nos autos digitais, de modo que os atos possam ser identificados, e cuidar para que a prioridade na tramitação se efetive.
Para a concessão de tutela de urgência, basta haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No presente caso, a autora demonstrou, por meio dos documentos anexados, a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, originados de empréstimo que afirma não ter contratado.
A tentativa frustrada de solução administrativa, aliada à propositura da presente demanda, revela a plausibilidade de suas alegações.
Ademais, a manifestação expressa da autora no sentido de que está disposta a devolver os valores que foram transferidos para sua conta, oriundos do empréstimo que afirma não ter contratado, confere plausibilidade às suas alegações, na medida em que demonstra boa-fé e ausência de intenção de enriquecimento ilícito.
Outrossim, os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo diretamente a subsistência da autora, conforme narrado e documentalmente comprovado, caracterizando o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação Nesse sentido, vejamos: Agravo de instrumento.
Contratos bancários.
Declaratória de inexistência de contrato e inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Empréstimo.
Tutela de urgência.
Pretensão à concessão de liminar para suspender os descontos no benefício previdenciário.
Possibilidade.
Considerando-se os efeitos nefastos decorrentes de irregular exigência de débito, enquanto não ultimada a discussão acerca da verificação da higidez da relação jurídica impugnada, mostra-se necessária a suspensão dos descontos efetuados.
Discricionariedade do juiz.
Admissibilidade.
Tutela recursal deferida. (TJ-SP - AI: 20314918820238260000 SP 2031491-88.2023.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 24/02/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) Portanto, presentes indícios e prova de fato suficientes a demonstrar a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, havendo a possibilidade de concessão da pleiteada tutela antecipada.
Ante o exposto: a) com fulcro no art. 300 do CPC, c/c art. 84, §3º do CDC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o réu suspenda os descontos realizados mensalmente na conta bancária da parte autora, referentes ao contrato de empréstimo ora impugnado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Faculto ao autor depositar em juízo o valor depositado em sua conta bancária b) Diante dos fatos apresentados, a questão sob exame está entre aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90.
Portanto, inverto o ônus da prova, por serem verossímeis as alegações da autora, além de sua hipossuficiência perante o réu, tudo com base no artigo 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC. c) Cite-se/intime-se o réu, sobre o teor da presente decisão, preferencialmente pela via eletrônica, se houver endereço eletrônico disponível (ou por via postal com "AR", se não houver êxito pela via eletrônica), na pessoa de seu representante legal, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, sob a presidência de conciliador (a), devendo se fazer acompanhar de advogado, salientando-se desde logo que, em não havendo autocomposição do litígio, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da mesma audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial.
Ficam autora e réu cientificados de que o não comparecimento injustificado à audiência de mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, podendo qualquer deles fazer representar-se por procurador com mandato específico, com poderes para negociar e transigir.
A intimação da parte autora, para a audiência, será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3, CPC).
A secretaria deverá incluir este processo na pauta das audiências de conciliação. d) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II - havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III - sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Comunique-se ao CEJUSC - Cível.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito LUIZ FELLIPE NOVAIS CALDAS Estagiário de Direito -
20/05/2025 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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20/05/2025 09:21
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 30/09/2025 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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20/05/2025 09:20
Expedição de citação.
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20/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501417129
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20/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501417129
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20/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:19
Expedição de intimação.
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20/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496846073
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20/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496846073
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19/05/2025 13:22
Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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