TJBA - 8050263-42.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8050263-42.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Pagamento Indevido] REQUERENTE: MARIA SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte ITAU UNIBANCO S.A. partes para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
Dúvidas: enviar e-mail para [email protected] 22 de Junho de 2025 FELIPE REHEM CORDEIRO Estagiário de Pós Graduação de Direito AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Coordenador do NBCCR -
25/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA SANTOS DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:22
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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16/06/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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15/06/2025 04:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8050263-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA SANTOS DE SOUZA Advogado(s): JACKSON ALVES registrado(a) civilmente como JACKSON ALVES DA SILVA (OAB:BA58773) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da sentença ID 487490255, que julgou procedente a pretensão autoral.
Aduz que a sentença incorre em vícios de omissão e contradição, consoante argumentos explanados no ID 490359012, insurgindo-se contra a determinação de restituição em dobro dos valores cobrados da consumidora e parâmetros de atualização e juros de mora das condenações por danos materiais e morais.
O embargado, intimado para se manifestar, o fez no ID 491113779, bem como requereu, no ID 491243764, correção de erro material verificado no percentual da condenação sucumbencial. É o que importa relatar.
Decido.
Não se verificam vícios no decisum embargado, que declinou de forma fundamentada as suas razões de decidir, indicando as razões do seu convencimento de forma clara e coerente, mediante análise das provas coligidas, à luz da legislação que rege a matéria litigiosa e entendimento jurisprudencial.
A peça recursal nada mais veicula que a insurgência da ré com o teor da sentença e as conclusões deste Magistrado, sem, todavia, lograr demonstrar qualquer hipótese de manejo deste recurso horizontal.
As matérias indevidamente repisadas em sede de aclaratórios foram enfrentadas de forma explícita e fundamentada, tendo a decisão de mérito, todavia, sido contrária à pretensão do embargante Nesse panorama, forçosa a constatação de que vício não há no decisum embargado, não se vislumbrando senão o inconformismo da embargante com a decisão que não correspondeu aos seus anseios, cuja reforma não poderá alcançar por meio deste recurso horizontal.
Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência mostra-se pacífica na orientação de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do quanto decidido ou correção de eventual erro de julgamento, bem como de que, embora não se afaste a possibilidade de efeitos infringentes, a sua interposição deve, necessariamente, estar amparada em vício no julgado que o torne contraditório, omisso ou enseje dúvida, o que inocorre, in casu.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPEDIENTE AVULSO CONTENDO AGRAVO INTERNO EM ARESP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA.
EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES INDUTIVOS PARA USO EM TELEFONE PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
TEMA 954/STJ QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO.
DISSÍDIO JURISPRUDE NCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Consta do acórdão recorrido que a verificação quanto à responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo desabastecimento de cartões telefônicos e ao dano extrapatrimonial esbarra na Súmula 7/STJ.
Ademais, a referida discussão não se enquadra na questão afetada no Tema 954/STJ. 2.
O recorrente, a despeito da alegação da existência de dissídio notório autorizador do cabimento do recurso especial sob o pálio do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, deixou de indicar qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido quando em confronto com o paradigma apontado, circunstância essa que impede o conhecimento do recurso especial pela aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 3.
Quanto ao mais suscitado, a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 911.111/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não havendo, in casu, qualquer vício a ser corrigido. 2. "A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018), situação inexistente nos autos. 3.
Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao assentar o entendimento a respeito da possibilidade de coexistência da execução fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar, desde que não haja a constrição de bens no juízo executivo, não havendo de se falar em renúncia à ação executiva. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.836/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 2/8/2022.) Gize-se, ainda, que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que se verifica entre os capítulos que compõem a decisão embargada e não a desconformidade entre o que foi decidido e os anseios da parte.
Assim, a pretensão do embargante, que consiste, em verdade, na rediscussão da matéria decidida, no combate aos fundamentos da sentença e na reforma do decisum proferido por este juízo, somente poderá ser alcançada por meio da interposição do recurso cabível, dirigido à instância revisora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Corrijo o erro material verificado na parte dispositiva do julgado, especificamente na divergência entre o valor percentual dos honorários de sucumbência e o que foi grafado por extenso, elucidando que a condenação sucumbencial é arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 04 de abril de 2025.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
20/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494620863
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20/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 13:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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30/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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18/03/2025 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 11:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/03/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 07:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 11:02
Expedição de ato ordinatório.
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08/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 23:24
Decorrido prazo de MARIA SANTOS DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:13
Decorrido prazo de MARIA SANTOS DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 14:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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27/04/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 06:38
Expedição de decisão.
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21/04/2024 20:52
Concedida a Medida Liminar
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21/04/2024 20:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SANTOS DE SOUZA - CPF: *89.***.*37-04 (REQUERENTE).
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18/04/2024 06:45
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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