TJBA - 8004657-39.2025.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 13:48 Expedição de E-Carta. 
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                                            09/08/2025 00:27 Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025. 
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                                            09/08/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            06/08/2025 14:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/08/2025 14:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/08/2025 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2025 04:58 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            06/08/2025 04:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/07/2025 14:09 Expedição de E-Carta. 
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                                            09/07/2025 18:51 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            02/07/2025 16:52 Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025. 
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                                            02/07/2025 16:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Conforme determinado por este Juízo em despacho inicial, designo o dia 07/10/2025, às 09:45 horas para audiência de conciliação, a ser realizada por meio virtual no CEJUSC, através do link: https://call.lifesizecloud.com/22129934.
 
 A intimação do(a) Autor(a) será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a).
 
 Cite-se e intime-se o Réu, inclusive da liminar deferida, por carta com "AR", conforme determinado em decisão/despacho.
 
 Ilhéus, 20 de maio de 2025. Jose Angelo Almeida Fighera Escrivão/Diretor de Secretaria
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                                            30/06/2025 08:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 08:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 08:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2025 05:24 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            29/06/2025 05:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/06/2025 15:16 Expedição de E-Carta. 
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                                            25/05/2025 06:55 Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 06:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            22/05/2025 05:43 Publicado Decisão em 26/05/2025. 
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                                            22/05/2025 05:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 11:57 Recebidos os autos. 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004657-39.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: NILTON OLIVEIRA RIOS Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313), EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548) REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO NILTON OLIVEIRA RIOS ajuizou Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face de ANDDAP BENEFÍCIOS, todos devidamente qualificados, pelas razões e fundamentos expostos a seguir.
 
 O autor aduz que, na condição de beneficiário da previdência social, ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário nº 192.311.870-3, notou que, desde julho/2024, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), sob a rubrica "CONTRIB.
 
 ANDDAP 0800 202 0181", sem jamais ter contratado os serviços do réu ou autorizado quaisquer descontos.
 
 Relata que os valores vêm sendo debitados diretamente de sua aposentadoria, que constitui sua única fonte de renda, comprometendo sua subsistência.
 
 Destaca ainda que buscou resolução administrativa diretamente com a parte ré, sendo sua tentativa infrutífera.
 
 Requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais em seu benefício, sob pena de multa diária.
 
 Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
 
 Juntou procuração e documentos.
 
 Eis o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que ausentes elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC.
 
 Para a concessão de tutela antecipada de urgência deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e ss do CPC.
 
 A parte autora comprovou a existência dos descontos impugnados em seu benefício previdenciário, por meio da juntada de seus históricos de créditos beneficiários (ID 497957846).
 
 Ademais, a tentativa de solução direta com o réu e a judicialização da demanda em tempo hábil demonstram o descontentamento com os descontos em questão e a probabilidade do direito.
 
 Outrossim, os descontos impugnados são efetivados desde julho/2024, sobre verba de caráter alimentar, fato que indica o perigo de dano caso tais descontos não sejam suspensos.
 
 Portanto, presentes indícios e prova de fato suficientes a demonstrar a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, havendo a possibilidade de concessão da pleiteada tutela antecipada.
 
 Nesse sentido, vejamos: Agravo de instrumento.
 
 Contratos bancários.
 
 Declaratória de inexistência de contrato e inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais.
 
 Empréstimo.
 
 Tutela de urgência.
 
 Pretensão à concessão de liminar para suspender os descontos no benefício previdenciário.
 
 Possibilidade.
 
 Considerando-se os efeitos nefastos decorrentes de irregular exigência de débito, enquanto não ultimada a discussão acerca da verificação da higidez da relação jurídica impugnada, mostra-se necessária a suspensão dos descontos efetuados.
 
 Discricionariedade do juiz.
 
 Admissibilidade.
 
 Tutela recursal deferida. (TJ-SP - AI: 20314918820238260000 SP 2031491-88.2023.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 24/02/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS A TERCEIROS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM APLICATIVO BANCÁRIO - FORTUITO INTERNO - PROBABILIDADE DO DIREITO - TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA.
 
 A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, nos termos do caput e § 3º do art. 300, do CPC/15.
 
 Havendo indícios da alegada fraude praticada por terceiros mediante violação da segurança em aplicativo bancário, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos decorrentes de empréstimos pessoal e consignado contratados.
 
 Lado outro, em vista da natureza satisfativa da medida, a restituição de valores transferidos a terceiros exige análise mediante cognição exauriente, não sendo o caso de concessão da medida em fase prematura do processo. (TJ-MG - AI: 10000220178560001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, c/c art. 84, §3º do CDC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o réu suspenda os descontos realizados mensalmente no benefício da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, referente ao contrato sob litígio, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Diante dos fatos apresentados, a questão sob exame está entre aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90.
 
 Portanto, inverto o ônus da prova, por serem verossímeis as alegações do autor, além de sua hipossuficiência perante o réu, tudo com base no artigo 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC.
 
 Cite-se/intime-se o réu, sobre o teor da presente decisão, preferencialmente pela via eletrônica, se houver endereço eletrônico disponível (ou por via postal com "AR", se não houver êxito pela via eletrônica), na pessoa de seu representante legal, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, sob a presidência de conciliador (a), devendo se fazer acompanhar de advogado, salientando-se desde logo que, em não havendo autocomposição do litígio, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da mesma audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial.
 
 Ficam autor(a) e réu cientificados de que o não comparecimento injustificado à audiência de mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, podendo qualquer deles fazer representar-se por procurador com mandato específico, com poderes para negociar e transigir.
 
 A intimação da parte autora, para a audiência, será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3, CPC).
 
 A secretaria deverá incluir este processo na pauta das audiências de conciliação.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II - havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III - sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
 
 Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
 
 Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão.
 
 Comunique-se ao CEJUSC - Cível.
 
 ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
 
 REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito LUIZ FELLIPE NOVAIS CALDAS Estagiário de Direito
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                                            20/05/2025 11:08 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR 
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                                            20/05/2025 11:08 Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 07/10/2025 09:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#. 
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                                            20/05/2025 11:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501451647 
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                                            20/05/2025 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 09:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498317473 
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                                            19/05/2025 13:48 Concedida a tutela provisória 
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                                            25/04/2025 21:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/04/2025 21:17 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2025 21:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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