TJBA - 8001998-47.2023.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/06/2025 12:44
Juntada de Informações
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06/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001998-47.2023.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: JOSE LEONCIO CARDOSO FERREIRA Advogado(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO (OAB:BA43905) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referente a cartão consignado que não contratou, especificamente o contrato nº 20219005285000076000, vinculado ao Banco réu.
O Acionado apresenta contestação e no mérito pugna pela improcedência da ação. É o breve relato.
Decido.
Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC.
Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por ser necessária a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a presença do legítimo interesse processual de agir (interesse-necessidade) do(a) autor(a), visto a resistência apresentada pelo(a) promovido(a), inclusive judicialmente, quanto à pretensão apresentada em Juízo. Passo a analisar o mérito.
Inicialmente, insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de contratação de cartão de crédito consignado.
No caso dos autos, entendo ter restado demonstrada a impertinência das cobranças praticadas pela ré, considerando que a autora recebeu cobranças por serviço que não contratou.
De outro lado, poderia a ré demonstrar facilmente a regularidade da contratação dos serviços cobrados, bastando que apresentasse nos autos cópia do contrato assinado pela parte autora, o que não se verifica no caso dos autos.
Porém, é possível constatar que houve crédito na conta do autor, bem como sua utilização, Id 422134582.
Nesta linha, imperativo a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado registrado no INSS sob o nº 20219005285000076000, e dos débitos que lhes são consectários, sendo de rigor a condenação obrigação da demandada em restituir a quantia paga na forma simples, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Em relação à indenização por danos morais, no caso concreto, entendo não serem devidos.
O dano moral é aquele que causa dor íntima, sofrimento, angústia, sentimentos estes próprios do espírito humano.
Por sua vez, Sérgio Cavalieri ensina que: "O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed.
Malheiros Editores, 2003. p. 99).
Dessa forma, não havendo abalo na reputação, na imagem ou na vida privada da autora e considerando a demonstração de efetivo saque de valor relativo ao contrato questionado, o que denota o efetivo percebimento do quantum por essa, entendo que não há que se falar em indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALOR CREDITADO E SACADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR, CONSOANTE COMPROVANTE E EXTRATO ACOSTADOS AOS AUTOS.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
AUTOR QUE DEVE DEVOLVER O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, ADMITINDO-SE A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE (Apelação Cível Nº 201900838977 Nº único: 0001931-18.2018.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 23/06/2020) Conclui-se, assim, que a situação posta não teve o condão de gerar lesão aos direitos da personalidade a justificar eventual compensação por danos morais. À vista do quanto expendido, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) Determinar a imediata suspensão dos descontos relativo ao contrato nº 20219005285000076000, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao valor de R$ 5.000(cinco mil reais). b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado registrado no INSS sob o nº 20219005285000076000, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrente; c) CONDENAR parte ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA incidente desde a data desembolso nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros de mora conforme a TAXA SELIC, deduzidos do IPCA, incidentes a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil) até o seu efetivo pagamento, autorizando-se, contudo, a compensação de valor depositado em conta corrente da parte autora(R$ 1.000,00, Id 422134582); d) Indefiro o pedido de dano moral.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 06 de março de 2025. Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
26/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502262850
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26/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489222364
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26/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 12:53
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 04:16
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ELSON SOARES BARRETO FILHO em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 14:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:08
Julgado procedente em parte o pedido
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05/08/2024 19:47
Decorrido prazo de ELSON SOARES BARRETO FILHO em 18/03/2024 23:59.
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01/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 15:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 21/03/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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21/03/2024 09:17
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 22:11
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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27/02/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 10:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 21/03/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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22/02/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:03
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2024 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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27/11/2023 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 16:49
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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