TJBA - 8001461-49.2017.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:04
Juntada de Alvará
-
04/06/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 04:15
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/02/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
02/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
13/01/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 17:55
Decorrido prazo de MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
-
04/11/2024 03:23
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
04/11/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
29/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 00:56
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/10/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001461-49.2017.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Jefferson Alves Dos Santos Advogado: Maria Dolores Pereira De Araujo (OAB:MG140646) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo c/c pedido de tutela provisória de urgência e suspensão de descontos em folha de pagamento c/c pedido de indenização por dano moral e material proposta por JEFFERSON ALVES DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL.Aduz o requerente que firmou celebrou contrato de empréstimo com o banco requerido em junho/12.
O banco concedeu ao requerente o valor de R$2.525,67, cuja modalidade foi consignada em folha de pagamento com uma taxa de juros de 2,25% ao mês e 30,6% ao ano, conforme demonstrado em anexo aos autos.
Tal valor seria pago pelo requerente em 58 parcelas no valor de R$78,40, cada uma, cujo vencimento da última ocorreu em abril/17.Em agosto/15, ao ver um valor disponível, o requerente renovou o empréstimo, e o banco liberou o valor de R$17.939,39 e o requerente contratou, porém, o ser descontada a primeira parcela, o requerente percebeu que esse último empréstimo não havia sido vinculado ao primeiro, sendo a taxa de juros incompatíveis.
Tais juros chegaram ao valor de 6,35% a.m. e 109,33% a.a.Ao procurar o banco, o requerente fora orientado por uma funcionária a contratar um novo empréstimo para quitar este último, para evitar a taxa de juros alta.
Sendo assim, o requerente solicitou tal empréstimo, no valor de R$14.460,26 com a mesma taxa correspondente ao primeiro empréstimo.Após a terceira contratação de empréstimo, o requerente solicitou a quitação do segundo empréstimo, de modo que pagou apenas R$10.155,32, e o remanescente foi incluso no terceiro empréstimo.
Em razão disso, passou a ter duas parcelas a serem descontadas em folha de pagamento, por mês.Ocorre que em outubro/16, o banco voltou a descontar parcelas referentes ao segundo empréstimo, alegando que o valor pago era apenas amortização das parcelas.Ao procurar o banco, o gerente informou ao requerente que poderia quitar o segundo empréstimo, que havia solicitado, no valor de R$21.293,30, o que tornou-se impossível, considerando as condições financeiras do requerente.Considerando tais fatos, estava sendo descontado da folha de pagamento do requerente, que era funcionário público municipal, o valor de R$1.191,25, o mesmo pleiteou a tutela de urgência para suspender tais descontos, o que foi deferido em decisão interlocutória em ID 8753988.Em audiência de conciliação de ID 9181775, o juiz determinou que aguardassem o decurso do prazo para a defesa.O banco, ora requerido, interpôs agravo de instrumento, conforme demonstrado nos autos, em ID 9485224, o qual foi negado (ID 12085551).Em sede de contestação a requerida alega a livre manifestação de vontade do requerente, vez que ao exarar a assinatura no contrato estava ciente de todos os seus termos, tempo em que requereu que fossem os pedidos da inicial julgados improcedentes.Em ID 10212636, o requerente em resposta à contestação, reitera os pedidos da exordial.As partes não manifestam interesse em designação de outra audiência de conciliação.É o relatório.Decido.Em análise aos autos, nota-se ser incontroverso que as partes celebraram contrato de empréstimo, conforme documentação anexa.
Igualmente incontroverso os valores das parcelas que estavam sendo adimplidas pelo autor.Com relação aos juros apresentados em parcelas de empréstimos remontados há controvérsia, vez que o autor informa a alta taxa de juros imposta pelo banco réu, bem como o valor a ser descontado em sua folha de pagamento.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCDENTE o pedido, o que o faço para determinar que o banco réu atualize os juros de forma simples, anulando as cláusulas contratuais abusivas, bem como que o valor das parcelas remanescentes não ultrapassem o valor correspondente a 30% do salário líquido percebido pelo autor.Determino, ainda, que tais parcelas sejam devidamente descontadas da folha de pagamento do autor, não ultrapassando o montante determinado, já que a modalidade de empréstimo requerida fora a de consignado em folha de pagamento.Com relação aos valores de repetição de indébito, caso haja, após serem retificadas as cláusulas, deverão ser abatidos ao valor total do débito do autor, perante ao banco réu.Deixo de condenar o banco réu ao pagamento de danos morais ao autor, por entender que não lhe são devidos.
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos82, §2º; 84; 85, §§2º e 14 e 16, e 86, caput; e 87, §2º, todos do Código de Processo Civil, arcará cada uma das partes com metade das custas e despesas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, condeno a parte autora a pagar ao patrono da parte contrária referidos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiu.
Condeno a parte requerida a pagar ao patrono da parte autora, mencionados honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando salientado que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo-lhe conferidas as benesses do artigo 98, §3º, da Lei Processual Civil.Sem custas, vez que o processo tramitou sob o pálio da gratuidade.Sirva a presente sentença como mandado, carta e ofício.Publique-se.
Intimem-se.Arquivem-se os autos oportunamente.
CAETITÉ/BA, 28 de julho de 2023.-BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
15/11/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 07:41
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001461-49.2017.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Jefferson Alves Dos Santos Advogado: Maria Dolores Pereira De Araujo (OAB:MG140646) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo c/c pedido de tutela provisória de urgência e suspensão de descontos em folha de pagamento c/c pedido de indenização por dano moral e material proposta por JEFFERSON ALVES DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL.Aduz o requerente que firmou celebrou contrato de empréstimo com o banco requerido em junho/12.
O banco concedeu ao requerente o valor de R$2.525,67, cuja modalidade foi consignada em folha de pagamento com uma taxa de juros de 2,25% ao mês e 30,6% ao ano, conforme demonstrado em anexo aos autos.
Tal valor seria pago pelo requerente em 58 parcelas no valor de R$78,40, cada uma, cujo vencimento da última ocorreu em abril/17.Em agosto/15, ao ver um valor disponível, o requerente renovou o empréstimo, e o banco liberou o valor de R$17.939,39 e o requerente contratou, porém, o ser descontada a primeira parcela, o requerente percebeu que esse último empréstimo não havia sido vinculado ao primeiro, sendo a taxa de juros incompatíveis.
Tais juros chegaram ao valor de 6,35% a.m. e 109,33% a.a.Ao procurar o banco, o requerente fora orientado por uma funcionária a contratar um novo empréstimo para quitar este último, para evitar a taxa de juros alta.
Sendo assim, o requerente solicitou tal empréstimo, no valor de R$14.460,26 com a mesma taxa correspondente ao primeiro empréstimo.Após a terceira contratação de empréstimo, o requerente solicitou a quitação do segundo empréstimo, de modo que pagou apenas R$10.155,32, e o remanescente foi incluso no terceiro empréstimo.
Em razão disso, passou a ter duas parcelas a serem descontadas em folha de pagamento, por mês.Ocorre que em outubro/16, o banco voltou a descontar parcelas referentes ao segundo empréstimo, alegando que o valor pago era apenas amortização das parcelas.Ao procurar o banco, o gerente informou ao requerente que poderia quitar o segundo empréstimo, que havia solicitado, no valor de R$21.293,30, o que tornou-se impossível, considerando as condições financeiras do requerente.Considerando tais fatos, estava sendo descontado da folha de pagamento do requerente, que era funcionário público municipal, o valor de R$1.191,25, o mesmo pleiteou a tutela de urgência para suspender tais descontos, o que foi deferido em decisão interlocutória em ID 8753988.Em audiência de conciliação de ID 9181775, o juiz determinou que aguardassem o decurso do prazo para a defesa.O banco, ora requerido, interpôs agravo de instrumento, conforme demonstrado nos autos, em ID 9485224, o qual foi negado (ID 12085551).Em sede de contestação a requerida alega a livre manifestação de vontade do requerente, vez que ao exarar a assinatura no contrato estava ciente de todos os seus termos, tempo em que requereu que fossem os pedidos da inicial julgados improcedentes.Em ID 10212636, o requerente em resposta à contestação, reitera os pedidos da exordial.As partes não manifestam interesse em designação de outra audiência de conciliação.É o relatório.Decido.Em análise aos autos, nota-se ser incontroverso que as partes celebraram contrato de empréstimo, conforme documentação anexa.
Igualmente incontroverso os valores das parcelas que estavam sendo adimplidas pelo autor.Com relação aos juros apresentados em parcelas de empréstimos remontados há controvérsia, vez que o autor informa a alta taxa de juros imposta pelo banco réu, bem como o valor a ser descontado em sua folha de pagamento.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCDENTE o pedido, o que o faço para determinar que o banco réu atualize os juros de forma simples, anulando as cláusulas contratuais abusivas, bem como que o valor das parcelas remanescentes não ultrapassem o valor correspondente a 30% do salário líquido percebido pelo autor.Determino, ainda, que tais parcelas sejam devidamente descontadas da folha de pagamento do autor, não ultrapassando o montante determinado, já que a modalidade de empréstimo requerida fora a de consignado em folha de pagamento.Com relação aos valores de repetição de indébito, caso haja, após serem retificadas as cláusulas, deverão ser abatidos ao valor total do débito do autor, perante ao banco réu.Deixo de condenar o banco réu ao pagamento de danos morais ao autor, por entender que não lhe são devidos.
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos82, §2º; 84; 85, §§2º e 14 e 16, e 86, caput; e 87, §2º, todos do Código de Processo Civil, arcará cada uma das partes com metade das custas e despesas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, condeno a parte autora a pagar ao patrono da parte contrária referidos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiu.
Condeno a parte requerida a pagar ao patrono da parte autora, mencionados honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando salientado que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo-lhe conferidas as benesses do artigo 98, §3º, da Lei Processual Civil.Sem custas, vez que o processo tramitou sob o pálio da gratuidade.Sirva a presente sentença como mandado, carta e ofício.Publique-se.
Intimem-se.Arquivem-se os autos oportunamente.
CAETITÉ/BA, 28 de julho de 2023.-BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
31/07/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/11/2021 11:49
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 03:36
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 03/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 03:36
Decorrido prazo de MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO em 03/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 16:02
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
01/11/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
01/11/2021 16:02
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
01/11/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
26/10/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 17:43
Expedição de intimação.
-
20/09/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 12:30
Juntada de Petição de ofício
-
03/05/2018 12:30
Juntada de Ofício
-
03/05/2018 12:30
Juntada de Petição de ofício
-
02/02/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2018 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2017 10:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2017 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 00:43
Decorrido prazo de MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO em 23/11/2017 10:00:00.
-
24/11/2017 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2017 10:00:00.
-
23/11/2017 14:18
Juntada de Petição de ata da audiência
-
23/11/2017 14:18
Juntada de ata da audiência
-
23/11/2017 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2017 14:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 13:13
Audiência conciliação realizada para 23/11/2017 10:00.
-
22/11/2017 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2017 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2017 00:15
Publicado Intimação em 07/11/2017.
-
07/11/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2017 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2017 09:05
Expedição de intimação.
-
31/10/2017 09:29
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2017 15:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 00:43
Publicado Intimação em 18/10/2017.
-
18/10/2017 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2017 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2017 11:08
Expedição de citação.
-
16/10/2017 11:04
Audiência conciliação designada para 23/11/2017 10:00.
-
10/10/2017 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 15:53
Conclusos para decisão
-
05/10/2017 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000405-46.2023.8.05.0108
Sophia La Pastina
Heron do Espirito Santo Sena Santana
Advogado: Carolina Rocha Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2023 21:18
Processo nº 8001343-97.2022.8.05.0036
Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2022 17:35
Processo nº 0002639-96.2006.8.05.0088
Jancar Auto Pecas LTDA
Ademar Silva Rocha
Advogado: Nelson Figueiredo Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2006 15:23
Processo nº 0500654-71.2014.8.05.0244
Banco Bradesco SA
Josielson Cabral Silva
Advogado: Ana Rita Dias de Souza Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2014 09:27
Processo nº 0012719-89.2006.8.05.0001
Mariza Jambeiro da Costa
Condominio Edificio Fleming
Advogado: Eder Frederico Fonseca Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2006 11:57