TJBA - 0001110-97.2011.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 23:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 03:51
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 19/04/2024 23:59.
-
30/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 19/04/2024 23:59.
-
28/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001110-97.2011.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Executado: Roldao Fonseca Silva Advogado: Jaques Douglas Garaffa (OAB:BA20050) Intimação: Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001110-97.2011.8.05.0110 DECISÃO O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por intermédio de seu(s) procurador(es) legalmente habilitado(s), ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO, em face de ROLDÃO FONSECA SILVA, todos devidamente qualificado(s) na exordial.
Alega que é credor do Executado da quantia de R$ 8.453,08 (oito mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oito centavos), resultante de um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida, emitido em 28/06/2004, com vencimento final em 28/06/2008.
Juntou documentos de fls. 13/21.
Arguida a ocorrência da prescrição intercorrente às fls. 105/114.
Manifestação do Exequente às fls. 123/140. É o relatório.
Decido.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
Acerca da impugnação à concessão da gratuidade de justiça, a parte Executada limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica do Executado, sem trazer provas sente sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Quanto a alegação de que a Exceção de Pré-executividade não é cabível no caso dos autos, insta salientar que a Exceção de Pré-executividade decorre de uma construção da doutrina e da jurisprudência para permitir ao devedor, extraordinariamente, se opor a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo.
E, entre as matérias passíveis de arguição por meio da referida exceção, se destacam a nulidade da execução, a prescrição intercorrente, a transação, o pagamento ou a novação da dívida.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Consta dos autos que o banco Autor é credor do Executado da quantia de R$ 8.453,08 (oito mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oito centavos), resultante de um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida, emitido em 28/06/2004, com vencimento final em 28/06/2008.
Em sede de Exceção de Pré-executividade (fls. 105/114), o Executado suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente.
Pois bem.
Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se a presença de três elementos, a saber, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.
No caso dos autos, nota-se que nenhum deles se consumou.
A respeito, esclarece Vilson Rodrigues Alves: Prescrição intercorrente, ou superveniente, é, pois, a que se sobrevém após a propositura da pretensão de direito material.
Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição. (...) Como bem se acentuou doutrinariamente, 'diante da necessidade de reprimir a conduta desidiosa do credor, que não dá sequência ao processo, se concebeu a figura da prescrição intercorrente, que, se não foi prevista pelo legislador, está implícita no princípio informador do instituto e da sistemática da prescrição'(Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil.
Campinas: Bookseller, 2003. p. 666).
Considerando que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo para que seja exigido o exercício de um direito no curso de um processo, é cabível afirmar que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor,” nos termos do art. 205, do Código Civil.
Com base nesse entendimento, no que tange à prescrição intercorrente, é sabido que esta ocorre quando o Exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.
Da análise do presente caso, após reiterados pedidos formulados com base na Lei n.º 13.340/2016, verifica-se que a última vez que o Exequente requereu a suspensão do feito foi em 10/04/2019 (fls. 65).
Em 06/10/2020, o banco Autor requereu pesquisa de endereço do Executado, para fins de citação, o que ocorreu em 14/02/2023 (fls. 100).
In casu, não restou demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente.
Vejamos: EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AGRAVO DOS EXECUTADOS.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.AÇÃO EXECUTIVA JULGADA EXTINTA POR SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TRÂMITE RETOMADO, PORÉM, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE CASSOU A SENTENÇA EXTINTIVA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS REFERIDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE, POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL) NÃO VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, estabeleceu os seguintes requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente: (a) inércia do exequente pelo prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o início da contagem do prazo ocorre no fim da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, a partir de um ano; e (c) a intimação prévia do credor com o objetivo de assegurar-lhe a possibilidade de apresentar defesa acerca da matéria, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
ACLARATÓRIOS JULGADOS PREJUDICADOS (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5057017-31.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 14-7-2022).
Feitas essas observações, verifica-se que não decorreu o prazo prescricional previsto no art. 205, do Código Civil, o que demonstra a ausência de conduta desidiosa da parte Exequente, que pudesse permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade oposta pelo Executado, para DETERMINAR o prosseguimento da execução até satisfação do crédito reclamado.
Publique-se.
Intimem-se.
Irecê-BA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
17/12/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JAQUES DOUGLAS GARAFFA em 19/04/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:15
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:47
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
04/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
16/01/2024 14:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/01/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 05:06
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:12
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS BARBOSA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:12
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS BARBOSA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:12
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:12
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:12
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:12
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:12
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:12
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 23:59
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
05/08/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
02/08/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2023 07:25
Expedição de citação.
-
22/04/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 16:23
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
-
10/03/2023 01:34
Mandado devolvido Positivamente
-
31/01/2023 10:00
Expedição de citação.
-
19/01/2023 04:04
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS BARBOSA em 08/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 08/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:04
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 08/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:04
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 08/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:04
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001110-97.2011.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Executado: Roldao Fonseca Silva Intimação: Autos nº 0001110-97.2011.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO Considerando o fato de que as custas pagas (ID 18431404) já foram empregadaS no cumprimento de diligência, DE ORDEM do Exmº.
Sr.
Dr.
FERNANDO ANTÕNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso IV, do Provimento nº CGJ - 10/2008 e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, e o art. 82, do CPC, INTIMO a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, antecipar, as custas relativas à expedição de 01 (um) mandado de citação.
Irecê, 19 de outubro de 2022. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) Moacy Sena Almeida Analista Judiciário -Diretor de Secretaria CAD:809.799-2 -
18/01/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 01:36
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
30/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
19/10/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 03:00
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 15/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 15/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 03:00
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 15/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 03:00
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 15/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 03:00
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 15/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 03:00
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 15/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 03:00
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS BARBOSA em 15/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 04:38
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
06/05/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
02/05/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 16:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/07/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
26/12/2020 01:34
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS BARBOSA em 29/10/2020 23:59:59.
-
26/12/2020 01:34
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 29/10/2020 23:59:59.
-
26/12/2020 01:17
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 29/10/2020 23:59:59.
-
26/12/2020 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 29/10/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 08:39
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
06/10/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 17:43
Conclusos para decisão
-
08/06/2019 09:28
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 22/05/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 09:28
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 22/05/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 09:28
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 22/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 23:27
Publicado Intimação em 05/04/2019.
-
26/05/2019 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 15:52
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
08/04/2019 14:23
Juntada de termo
-
03/04/2019 08:01
Expedição de intimação.
-
14/12/2018 08:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 15:11
RECEBIMENTO
-
25/07/2017 15:05
POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/07/2017 13:40
CONCLUSÃO
-
11/07/2017 13:39
PETIÇÃO
-
11/07/2017 13:37
RECEBIMENTO
-
11/07/2017 13:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/12/2015 12:46
CONCLUSÃO
-
15/12/2015 12:04
PETIÇÃO
-
14/12/2015 12:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/04/2015 09:53
RECEBIMENTO
-
30/04/2015 09:04
POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/12/2014 17:01
CONCLUSÃO
-
19/12/2014 17:00
PETIÇÃO
-
19/12/2014 11:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/02/2014 14:04
RECEBIMENTO
-
20/02/2014 13:55
POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/09/2013 09:38
RECEBIMENTO
-
16/09/2013 09:33
POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/09/2013 17:30
CONCLUSÃO
-
11/09/2013 17:00
PETIÇÃO
-
11/09/2013 11:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/11/2011 17:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/10/2011 11:33
MERO EXPEDIENTE
-
27/07/2011 13:18
DOCUMENTO
-
15/07/2011 12:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/05/2011 17:08
MERO EXPEDIENTE
-
04/04/2011 12:36
CONCLUSÃO
-
04/04/2011 11:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2011
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000293-07.2022.8.05.0272
Adalgisa dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2022 16:48
Processo nº 8000127-72.2022.8.05.0272
Jose da Silva Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2022 11:38
Processo nº 8001379-64.2020.8.05.0213
Sidineide Ribeiro de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Jose Coutinho dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2020 17:54
Processo nº 8000001-94.2023.8.05.0172
Dt Mucuri
Nelyo Dias Quirino
Advogado: Maria da Conceicao Uchoa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/01/2023 11:21
Processo nº 8000233-03.2018.8.05.0166
Maria Pereira de Oliveira
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Jane Clezia Batista de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2018 17:40